Processo ativo
o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da
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Identificação
Nº Processo: 1008382-97.2024.8.26.0268
Vara: do Foro de Itapecerica
Partes e Advogados
Autor: o valor relativo às custas inici *** o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
da parte, na data designada, implicará imposição de multa de até 2% do proveito econômico pretendido, bem como de que a
capacidade limitada de atendimento do CEJUSC local poderá representar retardamento do feito; ademais, nova oportunidade de
realização da audiência de conciliação será dada em momento posterior, antes do saneamento do feito. Deve o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (a) advogado(a),
ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA
DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP), MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
Processo 1008382-97.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da
distribuição. Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, uma vez que, nos termos do artigo 247
do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida
a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Indique, por fim, se tem interesse na
designação de audiência de conciliação (art. 319, VII do CPC), ficando o autor advertido de que o não comparecimento pessoal
da parte, na data designada, implicará imposição de multa de até 2% do proveito econômico pretendido, bem como de que a
capacidade limitada de atendimento do CEJUSC local poderá representar retardamento do feito; ademais, nova oportunidade de
realização da audiência de conciliação será dada em momento posterior, antes do saneamento do feito. Deve o(a) advogado(a),
ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MARIA CLAUDIA MESQUITA DE
OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP), ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1008386-37.2024.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo
de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil. Segue senha de processo para consulta digital. Dados do veículo: marca/modelo
GM - CHEVROLET/CELTA LIFE/ LS 1.0 M, Gasolina, placa EEQ4A03, chassi 9BGRZ4810AG154361 ano/modelo 2009/2009,
cor VERMELHA . Servirá o presente como mandado de citação e de intimação, ficando autorizado o uso de reforço policial e
arrombamento, se necessário. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1008388-07.2024.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nova Forma Viagens e Turismo Ltda.
- Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento,
providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SisbaJud, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento
da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827,
§1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-
se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 17/12/2024
e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1008388-07.2024.8.26.0268 , à 4ª Vara do Foro de Itapecerica
da Serra, em que são partes: parte autora/exequente - NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA., CNPJ 02144077000160, e
parte ré/executado - FAUSTO APARECIDO GUEDES JUNIOR, CPF 29108011877, cujo valor da causa é: R$ 1.681,79(UM MIL E
SEISCENTOS E OITENTA E UM REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento
desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Int. - ADV: PATRICIA CALDEIRA ZAMARRENHO (OAB 129152/SP)
Processo 1008389-89.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - F.M.G.A. - Vistos. Trata-se de
pedido de reconhecimento de alienação parental com pedido de tutela de urgência. Quanto à manifestação do Ministério Público,
no caso em tela não há necessidade de intervenção prévia posto que os direitos do menor estão assegurados e, ademais, é
sabido que o Promotor de Justiça Titular se encontra em licença saúde e os auxiliares estão assoberbados com a grande
carga processual. Quanto à gratuidade processual, defiro a benesse a favor do autor, anotando-se. Respeitante ao pedido de
tutela de urgência verifico que o pedido já é objeto de ação própria e deferida em sede de tutela de urgência no feito 1018310-
97.2024.8.26.001 e, assim, deverá a parte autora buscar o cumprimento da decisão naquele feito, por meio de incidente de
cumprimento provisório de decisão judicial. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré, postergando
a realização de audiência de tentativa de conciliação para data posterior e caso haja interesse das partes. Intime-se. - ADV:
RAUANNY KELLY DA SILVA (OAB 438028/SP), ERICKSON ERCULES EDRAS PAIVA DE CARVALHO (OAB 437333/SP)
Processo 1008394-14.2024.8.26.0268 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - G.B.M. - - M.S.B. -
Vistos HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes às fls. 01/06 e, em
consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Pedido de Homologação de Acordo de Modificação de Guarda, Visitas e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da parte, na data designada, implicará imposição de multa de até 2% do proveito econômico pretendido, bem como de que a
capacidade limitada de atendimento do CEJUSC local poderá representar retardamento do feito; ademais, nova oportunidade de
realização da audiência de conciliação será dada em momento posterior, antes do saneamento do feito. Deve o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (a) advogado(a),
ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA
DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP), MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
Processo 1008382-97.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da
distribuição. Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, uma vez que, nos termos do artigo 247
do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida
a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Indique, por fim, se tem interesse na
designação de audiência de conciliação (art. 319, VII do CPC), ficando o autor advertido de que o não comparecimento pessoal
da parte, na data designada, implicará imposição de multa de até 2% do proveito econômico pretendido, bem como de que a
capacidade limitada de atendimento do CEJUSC local poderá representar retardamento do feito; ademais, nova oportunidade de
realização da audiência de conciliação será dada em momento posterior, antes do saneamento do feito. Deve o(a) advogado(a),
ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MARIA CLAUDIA MESQUITA DE
OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP), ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1008386-37.2024.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo
de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil. Segue senha de processo para consulta digital. Dados do veículo: marca/modelo
GM - CHEVROLET/CELTA LIFE/ LS 1.0 M, Gasolina, placa EEQ4A03, chassi 9BGRZ4810AG154361 ano/modelo 2009/2009,
cor VERMELHA . Servirá o presente como mandado de citação e de intimação, ficando autorizado o uso de reforço policial e
arrombamento, se necessário. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1008388-07.2024.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nova Forma Viagens e Turismo Ltda.
- Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento,
providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SisbaJud, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento
da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827,
§1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-
se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 17/12/2024
e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1008388-07.2024.8.26.0268 , à 4ª Vara do Foro de Itapecerica
da Serra, em que são partes: parte autora/exequente - NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA., CNPJ 02144077000160, e
parte ré/executado - FAUSTO APARECIDO GUEDES JUNIOR, CPF 29108011877, cujo valor da causa é: R$ 1.681,79(UM MIL E
SEISCENTOS E OITENTA E UM REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento
desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Int. - ADV: PATRICIA CALDEIRA ZAMARRENHO (OAB 129152/SP)
Processo 1008389-89.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - F.M.G.A. - Vistos. Trata-se de
pedido de reconhecimento de alienação parental com pedido de tutela de urgência. Quanto à manifestação do Ministério Público,
no caso em tela não há necessidade de intervenção prévia posto que os direitos do menor estão assegurados e, ademais, é
sabido que o Promotor de Justiça Titular se encontra em licença saúde e os auxiliares estão assoberbados com a grande
carga processual. Quanto à gratuidade processual, defiro a benesse a favor do autor, anotando-se. Respeitante ao pedido de
tutela de urgência verifico que o pedido já é objeto de ação própria e deferida em sede de tutela de urgência no feito 1018310-
97.2024.8.26.001 e, assim, deverá a parte autora buscar o cumprimento da decisão naquele feito, por meio de incidente de
cumprimento provisório de decisão judicial. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré, postergando
a realização de audiência de tentativa de conciliação para data posterior e caso haja interesse das partes. Intime-se. - ADV:
RAUANNY KELLY DA SILVA (OAB 438028/SP), ERICKSON ERCULES EDRAS PAIVA DE CARVALHO (OAB 437333/SP)
Processo 1008394-14.2024.8.26.0268 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - G.B.M. - - M.S.B. -
Vistos HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes às fls. 01/06 e, em
consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Pedido de Homologação de Acordo de Modificação de Guarda, Visitas e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º