Processo ativo

o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da

1008440-03.2024.8.26.0268
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Foro de Itapecerica da Serra, em que
Partes e Advogados
Autor: o valor relativo às custas inici *** o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP), ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1008440-03.2024.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - P Severini Netto & Cia Ltda - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, providencie-se
tentativa de penhora de ativos financeiros via SisbaJud, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva
taxa para que o bloqueio seja realizado . O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização
da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado
pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente
decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou
registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 18/12/2024 e admitida em
juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1008440-03.2024.8.26.0268 , à 4ª Vara do Foro de Itapecerica da Serra, em que
são partes: parte autora/exequente - P SEVERINI NETTO CIA LTDA, CNPJ 23637077000172, e parte ré/executado - CRISTINA
APARECIDA DANTAS DOS SANTOS LTDA, CNPJ 01379480000106, cujo valor da causa é: R$ 37.776,90(TRINTA E SETE MIL
E SETECENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E NOVENTA CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento
desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Int. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ALEXANDRE BORGES
LEITE (OAB 213111/SP)
Processo 1008443-55.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L.A.S.F. - Vistos. 1- Indefiro a
tramitação deste processo em segredo de justiça, visto que o objeto dos autos não corresponde às excepcionais hipóteses de
segredo. Eventuais documentos privados poderão ser juntados como “sigilosos”. 2- INDEFIRO o pedido de tutela de urgência,
visto que não há verossimilhança das alegações da autora, pois além de inexistir indicativo de que havia saldo bancário, o
bloqueio realizado pelo réu, segundo narra a autora, decorre de possível fraude. Ademais, não há comprovação da data do
documento de fls. 16/17 e, conforme consta na inicial, o réu manifestou desinteresse na manutenção da relação jurídica, de
sorte que não é o caso de determinar que o acesso à conta seja liberado para movimentação. Assim, necessário a formação
da relação processual, com a possibilidade de exercício do contraditório pelo requerido, a fim de apurar os fatos com maior
profundidade. 3- Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte autora, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena
de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade (corrente, poupança e
investimento), e de eventual companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três
meses; d) certidões do CRI e do Detran local. e) três ultimas declarações de IR. Intime-se. - ADV: JÉSSICA TAIANE DA SILVA
LOPES (OAB 485259/SP), RAUL MILAD ABI HARB RIBEIRO PAULO (OAB 414623/SP)
Processo 1008448-77.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da
distribuição. Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, uma vez que, nos termos do artigo 247
do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a
citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a
emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA
DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP), MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
Processo 1008455-69.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Revisão - E.L.C. - Portanto, INDEFIRO o pedido de
concessão de tutela de urgência. Considerando que a autocomposição é a medida mais célere e menos dispendiosa às partes,
disponibilizando uma solução rápida e eficaz ao litígio, encaminhem os autos ao CEJUSC para designação de audiência de
conciliação. Após, Cite-se e intime-se a parte Ré. REGISTRE-SE QUE, CASO NÃO HAJA ACORDO NA AUDIÊNCIA, o prazo
para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da referida audiência. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Advirto as partes de que deverão arcar com as
custas da conciliação, nos termos da Resolução nº 809/09, do E. TJ/SP, observada as isenções em caso de parte beneficiária da
gratuidade processual. Intime-se. - ADV: SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 02:11
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