Processo ativo

o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da

1008458-24.2024.8.26.0268
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o valor relativo às custas inici *** o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da
Nome: do autor tenha sido inserido em cadastro de restrição a *** do autor tenha sido inserido em cadastro de restrição ao crédito. O que se verifica, em verdade, é possível de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1008458-24.2024.8.26.0268 (apensado ao processo 1007548-94.2024.8.26.0268) - Execução de Título Extrajudicial
- Obrigações - Expresso Montanha Cargas Ltda - Rodrigotto Comércio de Peças Ltda - Vistos, Apensem-se estes autos digitais
ao processo digital nº 1007548-94.2024.8.26.0268, e certifique-se o recebimento destes nos autos principais ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sem a concessão
do efeito suspensivo, conforme fundamentação abaixo. Anotem-se os nomes dos advogados da embargada, para intimação
pelo diário oficial. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão
presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista,
a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão
patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos
incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação
das teses lançadas. Ademais, a execução não está garantida, descabendo a concessão do efeito suspensivo, nos termos
do artigo 919, parágrafo 1o, in fine, do Código de Processo Civil Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito
suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo,
apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: RONALDO JOSE ECKHARDT
(OAB 55617/RS), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP), GIANA VIANA DA SILVA (OAB 102970/
RS), LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP)
Processo 1008470-38.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da
distribuição. Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, uma vez que, nos termos do artigo 247
do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a
citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a
emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MARIA CLAUDIA MESQUITA DE
OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP), ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1008477-30.2024.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - M.P.I.P. -
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil. Segue senha de processo para consulta digital. Dados do veículo: VEÍCULO/MARCA:
COMPASS LONGITUDE F/JEEP MODELO/ANO: 2019/2019 PLACA: CUI2J13 CHASSI N°: 98867512WKKJ53636 RENAVAM:
01189971833 COR: PRETA . Servirá o presente como mandado de citação e de intimação, ficando autorizado o uso de reforço
policial e arrombamento, se necessário. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1008479-97.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ewerson Alves Pereira - Após, Cite-se e
intime-se a parte Ré. REGISTRE-SE QUE, CASO NÃO HAJA ACORDO NA AUDIÊNCIA, o prazo para contestação (de quinze
dias úteis) será contado a partir da realização da referida audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente
manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá
a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Advirto as partes de que deverão arcar com as custas da conciliação, nos
termos da Resolução nº 809/09, do E. TJ/SP, observada as isenções em caso de parte beneficiária da gratuidade processual.
Intime-se. - ADV: GERBSOM QUEIROZ FONTES (OAB 471392/SP)
Processo 1008480-82.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.L. - Vistos. Concedo à parte
autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Trata-se de ação de investigação de paternidade c.c. alimentos
em que o menor autor afirma que sua genitora manteve relacionamento com o demandado, do qual adveio seu nascimento.
Contudo, o requerido, mesmo ciente da paternidade, não tem contribuído com o seu sustendo, motivo pelo qual pretende a
fixação de alimentos provisórios. DECIDO. Em que pesem as alegações da parte autora, não há elemento capaz de confluir
verossimilhança às suas alegações, visto que as conversas de whatsapp de fls. 27/31 não indicam a possível paternidade do
requerido em relação ao autor. Portanto, INDEFIRO o pedido de urgência. Deixo de determinar a produção da prova pericial de
forma antecipada porque o réu pode reconhecer a paternidade, o que dispensaria a realização da prova técnica. Cite-se. - ADV:
NAARA LERNER COSTA RIBEIRO (OAB 67230/DF)
Processo 1008485-07.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Marcelo Campos - Vistos. 1- Para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte autora, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do
benefício, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e
de eventual companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade (corrente, poupança e investimento), e de
eventual companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) certidões
do CRI e do Detran local. e) três ultimas declarações de IR. Ainda, deverá apresentar comprovante de residência legível. 2-
Passo à análise do pedido de urgência. E, nesse particular, verifico que deve ser indeferido, uma vez que não há indicativos
de que o nome do autor tenha sido inserido em cadastro de restrição ao crédito. O que se verifica, em verdade, é possível de
anotação em cadastro privado, acessado somente com senha de uso pessoal. Portanto, INDEFIRO o pedido de urgência, por
não verificar nenhum indicativo de que o ato praticado pela ré possa causar dano ao autor, mormente porque está agindo, em
princípio, no exercício regular de direito. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP)
Processo 1008492-96.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da
distribuição. Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, uma vez que, nos termos do artigo 247
do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 02:12
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