Processo ativo

o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da

1008498-06.2024.8.26.0268
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o valor relativo às custas inici *** o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a
emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MARIA CLAUDIA MESQUITA DE
OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP), ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1008498-06.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da
distribuição. Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, uma vez que, nos termos do artigo 247
do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a
citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a
emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MARIA CLAUDIA MESQUITA DE
OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP), ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1008504-13.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a
citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação
por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA
FRANCO (OAB 215868/SP), ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1008508-50.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a
citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação
por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA
FRANCO (OAB 215868/SP), ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1008512-87.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento
da distribuição. Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, uma vez que, nos termos do artigo
247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser
deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,
onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais
autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: MARIA CLAUDIA MESQUITA DE
OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP), ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1008516-27.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da
distribuição. Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, uma vez que, nos termos do artigo 247
do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a
citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a
emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MARIA CLAUDIA MESQUITA DE
OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP), ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1008520-64.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da
distribuição. Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, uma vez que, nos termos do artigo 247
do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a
citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a
emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA
DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP), MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
Processo 1008526-71.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Geni
Rodrigues Chagas - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos, o salário recebido pelo autor e a ausência de documentos. Antes de
indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 02:12
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