Processo ativo

o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.

1140213-98.2021.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o valor relativo às custas iniciais, so *** o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo
de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Oficie-se à
Rodobens Administradora de Consórcios Ltda., CNPJ 51.855.716/0001-01, credora fiduciária, determinando q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue esta informe o
saldo atual do débito garantido pela alienação fiduciária que recai sobre o bem imóvel cujos direitos foram agora penhorados.
Serve a presente decisão, assinada eletronicamente, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada, devendo comprovar
o protocolo em dez dias. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão
ou salvamento, devendo constar, no campo “assunto”, o número do processo. Providencie a serventia a averbação da penhora,
nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente providenciar, caso ainda
não o tenha feito: (1) o comprovante de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (Código 434-1),
do valor previsto para realização de pesquisas eletrônicas, correspondente a 1 UFESP por imóvel (ANEXO V, do PROVIMENTO
CSM Nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023), se não for beneficiário de justiça gratuita; (2) a juntada aos autos de memória de
cálculo atualizada; (3) informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento dos emolumentos
do Cartório de Registro Imobiliário. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão
de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo
ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o
Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s)
acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao
endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie o exequente, ainda, a intimação, pessoal ou na
pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas
previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora
em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob
pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após
a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições
de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação,
requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se
os autos. Int. - ADV: RODRIGO BOTELHO VIEIRA (OAB 280179/SP), IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB
19595/PE), ANA ROSA TENORIO DE AMORIM (OAB 332079/SP), DARIO MIRANDA CARNEIRO (OAB 290959/SP), RODRIGO
BOTELHO VIEIRA (OAB 280179/SP), CLAUDEMIR DE CASTRO LIMA (OAB 63883/BA), RODRIGO BOTELHO VIEIRA (OAB
280179/SP), IONE MARIA BARRETO LEÃO (OAB 224395/SP), ULYSSES MOREIRA FORMIGA (OAB 270599/SP)
Processo 1140213-98.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. Homologo, para os fins do art. 200, parágrafo único, CPC, o pedido de desistência. Em razão disso, JULGO EXTINTO,
sem julgamento do mérito, o processo com arrimo no art. 485, VIII, CPC. Arcará a parte autora com as custas e despesas
processuais, não sendo o caso de se arbitrar honorários advocatícios ante a falta de citação. Certificado o trânsito em julgado
e feitas as devidas anotações, arquivem-se. P. I. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1147971-60.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Itaú Unibanco S.A - Jafra
Cosméticos do Brasil Ltda - Me - - Valéria Adriana Rossi Amador - Vistos. Dou o feito por saneado. Defiro aos réus prova pericial
contábil para demonstração do alegado à fl. 166. Nomeio o Dr. Sílvio Lopes Carvalho, que deverá estimar seus honorários em
cinco dias, a serem suportados pelos réus. Laudo em trinta dias. Quesitos e assistentes em quinze dias. Int. - ADV: BRUNO
ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), LUCIANO BOGADO PEREIRA FERNANDES (OAB 104376/RJ),
LUCIANO BOGADO PEREIRA FERNANDES (OAB 104376/RJ)
Processo 1157693-21.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - C.S.A. -
F.S.O.B. - Vistos. Recebo os embargos declaratórios aforados posto que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, vez
veicularem consigo pretensão nitidamente infringente, modificativa, portanto, do já julgado no feito, gesto que, em sede de
embargos de declaração, soa de todo juridicamente impossível. Neste sentido: Não se admite embargos de declaração com
efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil (Superior Tribunal de
Justiça Corte Especial ED no RESP 437380 Rel. Min. Menezes Direito j. 20.04.05 não conheceram vu DJU 23.05.05 página 119).
Ademais, nada obscura, contraditória ou omissa se mostrou referida decisão, merecendo surtir seus regulares e jurídicos efeitos,
na forma como veio lançada aos presentes autos. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JONATHAN
DIAS PAULA FERREIRA (OAB 465267/SP)
Processo 1164350-76.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sgf Petkovic
Administradora de Bens Imóveis Limitada - Epp - Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, sobre a certidão negativa do(a)
Oficial(a) de Justiça retro carreada aos autos. Conforme o Parágrafo Único do Artigo 1251 das NSCGJ, “no caso de mandado
negativo, a certidão do oficial de justiça será imediatamente liberada no sistema, pelo próprio oficial, sendo desnecessária
a digitalização do mandado pelo ofício de justiça, cabendo-lhe apenas a prática do ato ordinatório pertinente”. - ADV: ALINE
MORENO HENRIQUES DE ALMEIDA (OAB 274527/SP)
Processo 1172286-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Js Merc Empreendimentos Ltda - -
Juarez Soares Campos - Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
O valor da taxa judiciária de ingresso está definida na Lei nº 11.608/2003 (art. 4º, incisos I, III e IV), observando-se o mínimo de
5 e o máximo de 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), segundo o valor vigente no primeiro dia do mês
em que deva ser feito o recolhimento (Lei nº 11.608/2003, art. 4º, §1º). Por fim, nos termos do artigo 247 do CPC, citação pelo
correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de
justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. A taxa para expedição de Carta unipaginada com AR digital
corresponde a R$ 32,75 por réu (PROVIMENTO CSM Nº 2.711/2023, DJE 14/08/2023, pp. 26/27). Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: HUGO PEREIRA MATOS DA SILVA
(OAB 69777/BA), HUGO PEREIRA MATOS DA SILVA (OAB 69777/BA)
Processo 1176021-96.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1028036-26.2023.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível
- Tutela de Urgência - Forte Securitizadora S.A. - Reinaldo Onofre do Carmo e Cruz - Vistos. Na medida em que não há
necessidade de produção judicial de outros meios de prova que não aqueles já devidamente encartados aos presentes autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:34
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