Processo ativo

o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.

1200916-87.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente
Partes e Advogados
Autor: o valor relativo às custas iniciais, so *** o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de
outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 18/12/2024 e admitida em juízo,
dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 10ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. utora/exequente
- RENATA BRUNIERA PERES FERNANDES, CPF 084.501.658-06, PAULA BRUNIERA SOARES, CPF 90135784891, MARTA
BRUNIERA, CPF 15694367898 e EDUARDO BELLUZZO BRUNIERA, CPF 06468289831, e parte ré/executado - GESILAINE
DE OLIVEIRA SANTOS, CPF 31733029826 e CARLOS CESAR CAVALCANTE CIDRÃO, CPF 00124671381, cujo valor da
causa é: R$ 10.921,15(DEZ MIL E NOVECENTOS E VINTE E UM REAIS E QUINZE CENTAVOS). Caberá ao exequente a
impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Int. - ADV: FABIO ANDREOTTI DEL GRANDE (OAB 126369/SP), FABIO ANDREOTTI DEL
GRANDE (OAB 126369/SP), FABIO ANDREOTTI DEL GRANDE (OAB 126369/SP), FABIO ANDREOTTI DEL GRANDE (OAB
126369/SP)
Processo 1200916-87.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Movida Locação
de Veículos Ltda. - Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 32,75 (código 120-1) por réu, uma vez
que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva,
apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Indique,
por fim, se tem interesse na designação de audiência de conciliação (art. 319, VII do CPC), ficando o autor advertido de que
o não comparecimento pessoal da parte, na data designada, implicará imposição de multa de até 2% do proveito econômico
pretendido, bem como de que a capacidade limitada de atendimento do CEJUSC local poderá representar retardamento do feito;
ademais, nova oportunidade de realização da audiência de conciliação será dada em momento posterior, antes do saneamento
do feito. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. -
ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE)
Processo 1200921-12.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Vinicyus Gomes de Oliveira - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Defiro a tutela de urgência para determinar que a ré reestabeça
o acesso do autor a sua conta por meio de envio de link no e-mail vinicyus.gomes@freewayseguros.com.Br, no prazo de cinco
dias, link com instrução para recuperação de sua conta, sob pena de aplicação de multa diária. Deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG)
Processo 1200986-07.2024.8.26.0100 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Elizabete Novelli
Trevellin - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Não estão presentes os requisitos para impetração
de mandado de segurança, quais sejam, direito líquido e certo. Assim, no prazo de 15 dias, emende a autora a inicial para
ação de obrigação de fazer pelo procedimento comum. De todo modo, a fim de não causar maiores prejuízos à requerente e
considerando a urgência e verossimilhança do pedido, nos termos do artigo 303 do CPC, defiro a antecipação da tutela para
determina à ré que reestabeleça o correto fornecimento de energia elétrica no domicílio da autora, com a instalação e ligação do
medidor de energia no imóvel, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$500,00 até o teto de R$20.000,00. A cópia
da presente decisão servirá de ofício a ser encaminhado pela autora diretamente à ré, comprovando nos autos. Aguarde-se a
emenda à inicial. Intime-se. - ADV: EDUARDO MARCHIORI (OAB 174519/SP)
Processo 1200993-96.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - M. Kerry Sociedade Individual
de Advocacia - Vistos. Este juízo é incompetente em razão do território e do valor para apreciar a questão. Determino a
redistribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Butantã da Comarca de São Paulo/SP. Int. - ADV: ARTHUR CELIO
CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA (OAB 232594/SP)
Processo 1201061-46.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - G5 Realty Investimentos Imobiliarios
Ltda - Vistos, Anotem-se os nomes dos advogados da embargada, para intimação pelo diário oficial. Recebo os embargos à
execução para discussão, Quanto ao efeito suspensivo desejado, manifeste-se primeiro a parte autora sobre a possibilidade de
penhora do imóvel indicado na exordial. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s)
patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV:
GILBERTO SAAD (OAB 24956/SP)
Processo 1201117-79.2024.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Pampa Transmissão de Energia S.a. - Vistos.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, §
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:20
Reportar