Processo ativo
o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e
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Identificação
Nº Processo: 1001915-67.2025.8.26.0236
Partes e Advogados
Autor: o valor relativo às custas iniciais, sob pena de *** o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofíci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 6) Intimem-
se. - ADV: JOCIELE MARIA DA COSTA (OAB 379986/SP), ELIVELTON LUCIO MARTINS (OAB 423848/SP)
Processo 1001915-67.2025.8.26.0236 - Monitória - Pagamento - Juliana Maricato - Vistos. Trata-se de procedimento monitório
proposto por Juliana Maricato em face de Layane Cocato, no qual pretende o cumprimento de obrigação relativa a pagamento
de quantia certa. Presentes os requisitos e estando a petição inicial instruída com documento escrito que, em sede de cognição
sumária, evidencie a existência de uma obrigação, eis que há nos autos às fls.10/17 - expeça-se o mandado de pagamento e
cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra-o, observando que, nesse caso, ficará isento do pagamento das custas
processuais, arcando, apenas, com honorários advocatícios no total de 5% (cinco) sobre o valor da causa (CPC, art.701).
Ainda no prazo de 15 dias, poderá, independentemente de prévia garantia do juízo e nos mesmos autos, opor embargos com
fundamento em qualquer matéria passível de alegação em sede de defesa no procedimento comum, suspendendo-se a eficácia
do mandado inicial. Caso estribe sua defesa em excesso, cumpre ao embargante declarar de imediato o valor que entende devido,
sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento (CPC, art. 702, §3º). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Caso não haja o adimplemento e não sejam opostos
embargos, converte-se essa decisão, independentemente de qualquer formalidade, em título executivo judicial, majorando-
se os honorários advocatícios para 10% (CPC, art. 701, §2º), caso em que deverá a parte exequente, independentemente de
qualquer outra formalidade, promover o cumprimento de sentença, intimando-se o executado para pagamento voluntário (CPC,
art. 523). Superado in albis o prazo, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débitos, incluindo a multa e os
honorários do cumprimento (CPC, art. 523, §1º), requerendo as medidas de direito. Oferecidos os embargos, prossiga o feito
pelo rito comum. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. - ADV: ESTEVAM GOMES DOS SANTOS FILHO (OAB 471315/SP)
Processo 1001921-74.2025.8.26.0236 - Monitória - Cheque - Santa Casa de Caridade e Maternidade de Ibitinga - Vistos.
Dê-se vista ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos. Int. - ADV: GUSTAVO CORRADINI (OAB 516055/SP)
Processo 1001923-44.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - T.S.B. - Vistos. 1) Em complementação
a decisão retro, designo a audiência de conciliação e mediação, cite-se e intime-se a parte ré, por CARTA, para comparecer
ao CEJUSC desta Comarca, localizado na Rua Tiradentes, nº 519, Centro, Ibitinga/SP para o próximo dia 3 de julho de 2025,
às 13 horas. Nos moldes do artigo 1º, parágrafo único da Portarias NUPEMEC N. 001/2023 e do artigo 18 da Portaria CEJUSC
N.01/2023, fixo a pagamento do conciliador/mediador, pelas partes, ocorra por meio de transferência bancária/pix, no patamares
fixados na tabela de remuneração da Resolução n.809/2019. 2) Desde logo, a parte autora fica intimada, na pessoa de seu
advogado, através da imprensa oficial (art. 334, § 3º, CPC), para comparecer à audiência designada. 3) Consigne-se que
a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: I- da audiência de
conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte, citada e/ou intimada, não comparecer
ou, comparecendo, não houver autocomposição; II- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação
apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 4)
Anote-se, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição
inicial (CPC, art. 344), salvo se diante das exceções legais (CPC, art. 345). 5) Fiquem as partes cientes de que o comparecimento
na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. 6) Decorrido o prazo para contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para no prazo de quinze
dias úteis apresentar(em) manifestação - oportunidade em que: I havendo revelia, deverá(ão) informar se quer(em) produzir
outras provas ou se deseja(m) o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá(ão) se manifestar(em) em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá(ão) apresentar resposta à reconvenção. 7) A citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8) Buscando atender a
celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), via digitalmente assinada desta decisão servirá
de mandado de citação/intimação, em cujo cumprimento o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça dever-se-á atentar aos ditames legais,
bem como o disposto no Capítulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05. 9) Diante da presunção estabelecida pelo § 3° do art. 99 do
CPC/2015, fica deferido, à parte autora, o pedido de gratuidade, observando que, dado o contraditório postergado do novo
sistema, as condições de insuficiência de recursos serão analisadas em face da apresentação de impugnação, cabendo, se o
caso, a revogação ou aplicação de multa se comprovada má-fé (Parágrafo Único do art. 100, CPC/2015). 10) Intimem-se. - ADV:
FABIO VIANA FERREIRA (OAB 304157/SP)
Processo 1001970-18.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kalorayne da Silva Macedo -
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cc repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada
por K.S.M, representada por Valéria Aparecida da Silva em face de Banco BMG. Manifestação do Ministério Público à p. 32.
Decido. Nos termos do art. 147 do ECA: “A competência será determinada: I- pelo domicílio dos pais ou responsável; II- pelo
lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável”. Com efeito, na esteira da norma supracitada
e com base no princípio do Juízo Imediato, forçoso concluir que a competência absoluta para processamento e julgamento da
presente ação é da comarca de Araraquara-SP, considerando a residência da adolescente na cidade de Nova Europa-SP. A
propósito, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que o princípio do juízo imediato, previsto no artigo 147 do ECA, sobrepõe-
se às regras gerais previstas no Código de Processo Civil, tal como o princípio da perpetuatio jurisdictionis. Assim sendo, acolho
o parecer do Ministério Público e declaro a incompetência absoluta deste juízo - a ser reconhecida em qualquer tempo e grau de
jurisdição - e, por conseguinte, determino a redistribuição do processo à comarca de Araraquara/SP. Providencie a Serventia a
redistribuição ao juízo competente. Intime-se. - ADV: ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO (OAB 503436/SP)
Processo 1001973-70.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação São Bento de
Ensino - Vistos. 1-Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e
pagamento de 05 UFESPs, no termos do Provimento CSM 2739/2024, publicado no DJE em 06/05/2024, p. 07. 2- Providencie,
ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 32,75 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos
do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo
ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. 3-Deve o(a) advogado(a),
ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofíci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 6) Intimem-
se. - ADV: JOCIELE MARIA DA COSTA (OAB 379986/SP), ELIVELTON LUCIO MARTINS (OAB 423848/SP)
Processo 1001915-67.2025.8.26.0236 - Monitória - Pagamento - Juliana Maricato - Vistos. Trata-se de procedimento monitório
proposto por Juliana Maricato em face de Layane Cocato, no qual pretende o cumprimento de obrigação relativa a pagamento
de quantia certa. Presentes os requisitos e estando a petição inicial instruída com documento escrito que, em sede de cognição
sumária, evidencie a existência de uma obrigação, eis que há nos autos às fls.10/17 - expeça-se o mandado de pagamento e
cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra-o, observando que, nesse caso, ficará isento do pagamento das custas
processuais, arcando, apenas, com honorários advocatícios no total de 5% (cinco) sobre o valor da causa (CPC, art.701).
Ainda no prazo de 15 dias, poderá, independentemente de prévia garantia do juízo e nos mesmos autos, opor embargos com
fundamento em qualquer matéria passível de alegação em sede de defesa no procedimento comum, suspendendo-se a eficácia
do mandado inicial. Caso estribe sua defesa em excesso, cumpre ao embargante declarar de imediato o valor que entende devido,
sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento (CPC, art. 702, §3º). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Caso não haja o adimplemento e não sejam opostos
embargos, converte-se essa decisão, independentemente de qualquer formalidade, em título executivo judicial, majorando-
se os honorários advocatícios para 10% (CPC, art. 701, §2º), caso em que deverá a parte exequente, independentemente de
qualquer outra formalidade, promover o cumprimento de sentença, intimando-se o executado para pagamento voluntário (CPC,
art. 523). Superado in albis o prazo, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débitos, incluindo a multa e os
honorários do cumprimento (CPC, art. 523, §1º), requerendo as medidas de direito. Oferecidos os embargos, prossiga o feito
pelo rito comum. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. - ADV: ESTEVAM GOMES DOS SANTOS FILHO (OAB 471315/SP)
Processo 1001921-74.2025.8.26.0236 - Monitória - Cheque - Santa Casa de Caridade e Maternidade de Ibitinga - Vistos.
Dê-se vista ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos. Int. - ADV: GUSTAVO CORRADINI (OAB 516055/SP)
Processo 1001923-44.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - T.S.B. - Vistos. 1) Em complementação
a decisão retro, designo a audiência de conciliação e mediação, cite-se e intime-se a parte ré, por CARTA, para comparecer
ao CEJUSC desta Comarca, localizado na Rua Tiradentes, nº 519, Centro, Ibitinga/SP para o próximo dia 3 de julho de 2025,
às 13 horas. Nos moldes do artigo 1º, parágrafo único da Portarias NUPEMEC N. 001/2023 e do artigo 18 da Portaria CEJUSC
N.01/2023, fixo a pagamento do conciliador/mediador, pelas partes, ocorra por meio de transferência bancária/pix, no patamares
fixados na tabela de remuneração da Resolução n.809/2019. 2) Desde logo, a parte autora fica intimada, na pessoa de seu
advogado, através da imprensa oficial (art. 334, § 3º, CPC), para comparecer à audiência designada. 3) Consigne-se que
a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: I- da audiência de
conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte, citada e/ou intimada, não comparecer
ou, comparecendo, não houver autocomposição; II- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação
apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 4)
Anote-se, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição
inicial (CPC, art. 344), salvo se diante das exceções legais (CPC, art. 345). 5) Fiquem as partes cientes de que o comparecimento
na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. 6) Decorrido o prazo para contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para no prazo de quinze
dias úteis apresentar(em) manifestação - oportunidade em que: I havendo revelia, deverá(ão) informar se quer(em) produzir
outras provas ou se deseja(m) o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá(ão) se manifestar(em) em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá(ão) apresentar resposta à reconvenção. 7) A citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8) Buscando atender a
celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), via digitalmente assinada desta decisão servirá
de mandado de citação/intimação, em cujo cumprimento o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça dever-se-á atentar aos ditames legais,
bem como o disposto no Capítulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05. 9) Diante da presunção estabelecida pelo § 3° do art. 99 do
CPC/2015, fica deferido, à parte autora, o pedido de gratuidade, observando que, dado o contraditório postergado do novo
sistema, as condições de insuficiência de recursos serão analisadas em face da apresentação de impugnação, cabendo, se o
caso, a revogação ou aplicação de multa se comprovada má-fé (Parágrafo Único do art. 100, CPC/2015). 10) Intimem-se. - ADV:
FABIO VIANA FERREIRA (OAB 304157/SP)
Processo 1001970-18.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kalorayne da Silva Macedo -
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cc repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada
por K.S.M, representada por Valéria Aparecida da Silva em face de Banco BMG. Manifestação do Ministério Público à p. 32.
Decido. Nos termos do art. 147 do ECA: “A competência será determinada: I- pelo domicílio dos pais ou responsável; II- pelo
lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável”. Com efeito, na esteira da norma supracitada
e com base no princípio do Juízo Imediato, forçoso concluir que a competência absoluta para processamento e julgamento da
presente ação é da comarca de Araraquara-SP, considerando a residência da adolescente na cidade de Nova Europa-SP. A
propósito, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que o princípio do juízo imediato, previsto no artigo 147 do ECA, sobrepõe-
se às regras gerais previstas no Código de Processo Civil, tal como o princípio da perpetuatio jurisdictionis. Assim sendo, acolho
o parecer do Ministério Público e declaro a incompetência absoluta deste juízo - a ser reconhecida em qualquer tempo e grau de
jurisdição - e, por conseguinte, determino a redistribuição do processo à comarca de Araraquara/SP. Providencie a Serventia a
redistribuição ao juízo competente. Intime-se. - ADV: ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO (OAB 503436/SP)
Processo 1001973-70.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação São Bento de
Ensino - Vistos. 1-Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e
pagamento de 05 UFESPs, no termos do Provimento CSM 2739/2024, publicado no DJE em 06/05/2024, p. 07. 2- Providencie,
ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 32,75 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos
do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo
ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. 3-Deve o(a) advogado(a),
ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º