Processo ativo
o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. O valor
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1204689-43.2024.8.26.0100
Vara: Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte
Partes e Advogados
Autor: o valor relativo às custas iniciais, sob pe *** o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. O valor
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-
se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 27/12/2024
e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 9ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte
autora/exequente - TRANSAMÉRICA EXPO CENTER LTDA., CNPJ 55257059000151, e parte ré/executado - ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE STARTUPS, CNPJ 19939915000195, cujo valor da causa é: R$ 56.006,79(CINQUENTA E SEIS MIL E SEIS
REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar
e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
ISABELLA DE OLIVEIRA GEUSEMIN (OAB 490453/SP)
Processo 1204689-43.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Today Augusta - Vistos. Comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC),
o regular recolhimento das seguintes custas processuais: 1) taxa judiciária inicial, apresentando a guia DARE-SP, devidamente
preenchida. O valor da taxa judiciária de ingresso está definida na Lei nº 11.608/2003 (art. 4º, incisos I, III e IV), observando-se o
mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), segundo o valor vigente no primeiro dia
do mês em que deva ser feito o recolhimento (Lei nº 11.608/2003, art. 4º, §1º). 2) despesa para citação postal (carta unipaginada
com AR digital) cujo valor é de R$ 32,75 (PROVIMENTO CSM Nº 2.711/2023, DJE 14/08/2023, pp. 26/27). Deve o advogado, ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: WERBERTY ALVES MARIANO
(OAB 394607/SP)
Processo 1204877-36.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Today Augusta - Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. O valor
da taxa judiciária de ingresso está definida na Lei nº 11.608/2003 (art. 4º, incisos I, III e IV), observando-se o mínimo de 5 e o
máximo de 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) e de 2% do valor da causa para processos de execução
de título extrajudicial, segundo o valor vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (Lei nº 11.608/2003,
art. 4º, §1º). Por fim, nos termos do artigo 247 do CPC, citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais
rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo
artigo. A taxa para expedição de Carta unipaginada com AR digital corresponde a R$ 32,75 por réu (PROVIMENTO CSM Nº
2.711/2023, DJE 14/08/2023, pp. 26/27). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de
“Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: WERBERTY ALVES MARIANO (OAB 394607/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2025
Processo 0000452-69.2021.8.26.0100 (processo principal 1010520-66.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - X Guides Design e Criações Aaos Ltda - - Alan Paulo Maurano Savedra - - Monique Waknin
Marinho - Oswaldo Açakura - - Keeper Serviços de Escritório Ltda - Manifeste(em)-se, no prazo de cinco dias, sobre a(s)
reposta(s) ao(s) OFÍCIO(S) juntados aos autos. - ADV: ALAN PAULO MAURANO SAVEDRA (OAB 198996/RJ), MONIQUE
WAKNIN MARINHO (OAB 156771/RJ), MONIQUE WAKNIN MARINHO (OAB 156771/RJ), MONIQUE WAKNIN MARINHO (OAB
156771/RJ), ALAN PAULO MAURANO SAVEDRA (OAB 198996/RJ), ALAN PAULO MAURANO SAVEDRA (OAB 198996/RJ),
CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Processo 0008744-38.2024.8.26.0100 (processo principal 1144568-83.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabrizio de Lima Ferro - Hurb Technologies S/A - Manifeste(em)-se, no prazo de
cinco dias, sobre a(s) reposta(s) ao(s) OFÍCIO(S) juntados aos autos. - ADV: JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/
RJ), FABRIZIO DE LIMA FERRO (OAB 315564/SP)
Processo 0013689-68.2024.8.26.0100 (processo principal 1045595-64.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Sustação de Protesto - Aigle Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ciência à parte exequente do resultado da diligência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-
se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 27/12/2024
e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 9ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte
autora/exequente - TRANSAMÉRICA EXPO CENTER LTDA., CNPJ 55257059000151, e parte ré/executado - ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE STARTUPS, CNPJ 19939915000195, cujo valor da causa é: R$ 56.006,79(CINQUENTA E SEIS MIL E SEIS
REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar
e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
ISABELLA DE OLIVEIRA GEUSEMIN (OAB 490453/SP)
Processo 1204689-43.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Today Augusta - Vistos. Comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC),
o regular recolhimento das seguintes custas processuais: 1) taxa judiciária inicial, apresentando a guia DARE-SP, devidamente
preenchida. O valor da taxa judiciária de ingresso está definida na Lei nº 11.608/2003 (art. 4º, incisos I, III e IV), observando-se o
mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), segundo o valor vigente no primeiro dia
do mês em que deva ser feito o recolhimento (Lei nº 11.608/2003, art. 4º, §1º). 2) despesa para citação postal (carta unipaginada
com AR digital) cujo valor é de R$ 32,75 (PROVIMENTO CSM Nº 2.711/2023, DJE 14/08/2023, pp. 26/27). Deve o advogado, ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: WERBERTY ALVES MARIANO
(OAB 394607/SP)
Processo 1204877-36.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Today Augusta - Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. O valor
da taxa judiciária de ingresso está definida na Lei nº 11.608/2003 (art. 4º, incisos I, III e IV), observando-se o mínimo de 5 e o
máximo de 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) e de 2% do valor da causa para processos de execução
de título extrajudicial, segundo o valor vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (Lei nº 11.608/2003,
art. 4º, §1º). Por fim, nos termos do artigo 247 do CPC, citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais
rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo
artigo. A taxa para expedição de Carta unipaginada com AR digital corresponde a R$ 32,75 por réu (PROVIMENTO CSM Nº
2.711/2023, DJE 14/08/2023, pp. 26/27). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de
“Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: WERBERTY ALVES MARIANO (OAB 394607/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2025
Processo 0000452-69.2021.8.26.0100 (processo principal 1010520-66.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - X Guides Design e Criações Aaos Ltda - - Alan Paulo Maurano Savedra - - Monique Waknin
Marinho - Oswaldo Açakura - - Keeper Serviços de Escritório Ltda - Manifeste(em)-se, no prazo de cinco dias, sobre a(s)
reposta(s) ao(s) OFÍCIO(S) juntados aos autos. - ADV: ALAN PAULO MAURANO SAVEDRA (OAB 198996/RJ), MONIQUE
WAKNIN MARINHO (OAB 156771/RJ), MONIQUE WAKNIN MARINHO (OAB 156771/RJ), MONIQUE WAKNIN MARINHO (OAB
156771/RJ), ALAN PAULO MAURANO SAVEDRA (OAB 198996/RJ), ALAN PAULO MAURANO SAVEDRA (OAB 198996/RJ),
CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Processo 0008744-38.2024.8.26.0100 (processo principal 1144568-83.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabrizio de Lima Ferro - Hurb Technologies S/A - Manifeste(em)-se, no prazo de
cinco dias, sobre a(s) reposta(s) ao(s) OFÍCIO(S) juntados aos autos. - ADV: JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/
RJ), FABRIZIO DE LIMA FERRO (OAB 315564/SP)
Processo 0013689-68.2024.8.26.0100 (processo principal 1045595-64.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Sustação de Protesto - Aigle Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ciência à parte exequente do resultado da diligência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º