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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. O valor da taxa
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Identificação
Nº Processo: 1199340-59.2024.8.26.0100
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Diário (linha): corresponde a R$ 32,75 por réu (PROVIMENTO CSM Nº 2.711/2023, DJE 14/08/2023, pp. 26/27). Deve o(a) advogado(a), ao
Partes e Advogados
Autor: o valor relativo às custas iniciais, sob pena d *** o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. O valor da taxa
Advogados e OAB
Advogado: par *** para a
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Pugno Cuzzuol Vieira - Vistos. A documentação de fls. 47/49 é mero rol de assinaturas que nada evidencia quanto à ausência da
documentação referida na nota de devolução de fl. 39, concedendo-se prazo fatal de 10 dias para cumprimento do despacho de
fl. 41. I. - ADV: EDU MONTEIRO JUNIOR (OAB 98688/SP)
Processo 1199340-59.2024.8.26.0100 - Procedimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Comum Cível - Prestação de Serviços - Alyne Gabriel de Souza
Gasparotto - Vistos. Não vislumbro ainda irregularidade na desativação do perfil de fl. 2, sendo prudente se aguardar resposta
da ré sobre os fatos articulados, em homenagem ao contraditório. Indefiro a liminar. Deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação
segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos
loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento
de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o
destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado
pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. I. - ADV: JÚLIO DIAS TALIBERTI (OAB 453801/SP)
Processo 1199849-87.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação -
Casa Bellarte Home Decor Ltda - - Etc Cortinas e Persianas Ltda - - Ederson Borges Cortes - Pgto Participações e Cobrança
Ltda - Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. O valor da taxa
judiciária de ingresso está definida na Lei nº 11.608/2003 (art. 4º, incisos I, III e IV), observando-se o mínimo de 5 e o máximo
de 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), segundo o valor vigente no primeiro dia do mês em que deva
ser feito o recolhimento (Lei nº 11.608/2003, art. 4º, §1º). Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio
do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à
Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de
a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: JEFFERSON DE ARAUJO SERAFIM (OAB 319869/SP), GUILHERME AZEVEDO
MIRANDA MENDONCA (OAB 497130/SP), GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA (OAB 497130/SP), GUILHERME
AZEVEDO MIRANDA MENDONCA (OAB 497130/SP)
Processo 1199854-12.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Gabriela Frenkel
Caldeira - Vistos. À luz do relatório médico de fls. 35/41 e do parecer de fls. 71/74, que adoto por razões de decidir, fica deferida
liminar para determinar que a ré pague diretamente ao Hospital AACD, da rede referenciada, todas as despesas referentes
aos materiais cirúrgicos prescritos e à cirurgia indicada, assinalando prazo de 48 horas para a providência, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Comunique-se, servindo a presente decisão, assinada eletronicamente, como
ofício a ser encaminhado pela parte interessada, comprovando o protocolo em 10 dias. Para processos digitais, a resposta
e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.
jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o
número do processo. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. I. - ADV: ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/
SP), SILVANA CHIAVASSA (OAB 97755/SP)
Processo 1199881-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mlv
Concept Construções Ltda - Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
O valor da taxa judiciária de ingresso está definida na Lei nº 11.608/2003 (art. 4º, incisos I, III e IV), observando-se o mínimo de
5 e o máximo de 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), segundo o valor vigente no primeiro dia do mês
em que deva ser feito o recolhimento (Lei nº 11.608/2003, art. 4º, §1º). Por fim, nos termos do artigo 247 do CPC, citação pelo
correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de
justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. A taxa para expedição de Carta unipaginada com AR digital
corresponde a R$ 32,75 por réu (PROVIMENTO CSM Nº 2.711/2023, DJE 14/08/2023, pp. 26/27). Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,
onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais
autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MOHAMAD ALI KHATIB (OAB
255221/SP)
Processo 1199941-65.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andressa Mello Motin
- Vistos. Reputo ainda não caracterizada irregularidade no banimento da conta referida na inicial, que a autora sustenta na
plataforma ré, sendo prudente se aguardar resposta desta sobre os fatos articulados, em homenagem ao contraditório. Indefiro
a liminar. Verifica-se que a inicial veio acompanhada de procuração tal como determina os arts. 287 e 320, do CPC, porém não
está assinada, fl. 13. Regularize a parte autora sua representação processual juntando procuração devidamente assinada, no
prazo de 15 dias (art. 104, §1º, e art. 321, caput, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único e art.
330, IV, do CPC), extinguindo-se o processo com arrimo nos arts. 76, §1º, I e 485, IV, ambos ambos do CPC. Deve o advogado,
ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Pugno Cuzzuol Vieira - Vistos. A documentação de fls. 47/49 é mero rol de assinaturas que nada evidencia quanto à ausência da
documentação referida na nota de devolução de fl. 39, concedendo-se prazo fatal de 10 dias para cumprimento do despacho de
fl. 41. I. - ADV: EDU MONTEIRO JUNIOR (OAB 98688/SP)
Processo 1199340-59.2024.8.26.0100 - Procedimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Comum Cível - Prestação de Serviços - Alyne Gabriel de Souza
Gasparotto - Vistos. Não vislumbro ainda irregularidade na desativação do perfil de fl. 2, sendo prudente se aguardar resposta
da ré sobre os fatos articulados, em homenagem ao contraditório. Indefiro a liminar. Deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação
segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos
loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento
de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o
destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado
pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. I. - ADV: JÚLIO DIAS TALIBERTI (OAB 453801/SP)
Processo 1199849-87.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação -
Casa Bellarte Home Decor Ltda - - Etc Cortinas e Persianas Ltda - - Ederson Borges Cortes - Pgto Participações e Cobrança
Ltda - Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. O valor da taxa
judiciária de ingresso está definida na Lei nº 11.608/2003 (art. 4º, incisos I, III e IV), observando-se o mínimo de 5 e o máximo
de 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), segundo o valor vigente no primeiro dia do mês em que deva
ser feito o recolhimento (Lei nº 11.608/2003, art. 4º, §1º). Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio
do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à
Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de
a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: JEFFERSON DE ARAUJO SERAFIM (OAB 319869/SP), GUILHERME AZEVEDO
MIRANDA MENDONCA (OAB 497130/SP), GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA (OAB 497130/SP), GUILHERME
AZEVEDO MIRANDA MENDONCA (OAB 497130/SP)
Processo 1199854-12.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Gabriela Frenkel
Caldeira - Vistos. À luz do relatório médico de fls. 35/41 e do parecer de fls. 71/74, que adoto por razões de decidir, fica deferida
liminar para determinar que a ré pague diretamente ao Hospital AACD, da rede referenciada, todas as despesas referentes
aos materiais cirúrgicos prescritos e à cirurgia indicada, assinalando prazo de 48 horas para a providência, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Comunique-se, servindo a presente decisão, assinada eletronicamente, como
ofício a ser encaminhado pela parte interessada, comprovando o protocolo em 10 dias. Para processos digitais, a resposta
e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.
jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o
número do processo. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. I. - ADV: ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/
SP), SILVANA CHIAVASSA (OAB 97755/SP)
Processo 1199881-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mlv
Concept Construções Ltda - Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
O valor da taxa judiciária de ingresso está definida na Lei nº 11.608/2003 (art. 4º, incisos I, III e IV), observando-se o mínimo de
5 e o máximo de 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), segundo o valor vigente no primeiro dia do mês
em que deva ser feito o recolhimento (Lei nº 11.608/2003, art. 4º, §1º). Por fim, nos termos do artigo 247 do CPC, citação pelo
correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de
justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. A taxa para expedição de Carta unipaginada com AR digital
corresponde a R$ 32,75 por réu (PROVIMENTO CSM Nº 2.711/2023, DJE 14/08/2023, pp. 26/27). Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,
onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais
autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MOHAMAD ALI KHATIB (OAB
255221/SP)
Processo 1199941-65.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andressa Mello Motin
- Vistos. Reputo ainda não caracterizada irregularidade no banimento da conta referida na inicial, que a autora sustenta na
plataforma ré, sendo prudente se aguardar resposta desta sobre os fatos articulados, em homenagem ao contraditório. Indefiro
a liminar. Verifica-se que a inicial veio acompanhada de procuração tal como determina os arts. 287 e 320, do CPC, porém não
está assinada, fl. 13. Regularize a parte autora sua representação processual juntando procuração devidamente assinada, no
prazo de 15 dias (art. 104, §1º, e art. 321, caput, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único e art.
330, IV, do CPC), extinguindo-se o processo com arrimo nos arts. 76, §1º, I e 485, IV, ambos ambos do CPC. Deve o advogado,
ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º