Processo ativo

o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. O valor da taxa judiciária de ingresso está

1012136-32.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento *** o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. O valor da taxa judiciária de ingresso está
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ELADIO SOARES DA SILVA (OAB
188023/SP)
Processo 1012136-32.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Joao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Paulo da Silva
Ferreira - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de revisão de contratos
bancários em que a parte autora sustenta a abusividade dos negócios, visando em sede de liminar compelir a ré a aplicação
de taxa de juros diferente da contratada. Por ser a matéria aqui versada bastante conhecida e debatida na jurisprudência, e
tendo em vista existir apenas as alegações unilaterais da autora, entendo que não é plausível se concluir pela abusividade dos
juros aplicados neste momento processual, devendo permanecer o valor acordado pelas partes, os quais deverão ser pagos no
tempo e modo contratados, isto é, diretamente ao credor da obrigação, conforme dispõe o §3° do artigo 330, do Novo Código
de Processo Civil. Por oportuno, ressalto a existência da Súmula 380 do STJ, que dispõe claramente que a propositura de
ação revisional não inibe a caracterização da mora do autor. Destarte, INDEFIRO os pedidos de tutela provisórias. Deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: JANE PEREIRA LIMA (OAB 338022/SP)
Processo 1012153-68.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S/A - Vistos. Comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), o
regular recolhimento das seguintes custas processuais: 1) taxa judiciária inicial, apresentando a guia DARE-SP, devidamente
preenchida. O valor da taxa judiciária de ingresso está definida na Lei nº 11.608/2003 (art. 4º, incisos I, III e IV), observando-se o
mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), segundo o valor vigente no primeiro dia
do mês em que deva ser feito o recolhimento (Lei nº 11.608/2003, art. 4º, §1º). 2) despesa para citação postal (carta unipaginada
com AR digital) cujo valor é de R$ 32,75 (PROVIMENTO CSM Nº 2.711/2023, DJE 14/08/2023, pp. 26/27). Deve o advogado, ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ
(OAB 104866/SP)
Processo 1012203-94.2025.8.26.0100 - Notificação - Intimação / Notificação - Sompo Seguros S.A - Vistos. Recolha o
autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. O valor da taxa judiciária de ingresso está
definida na Lei nº 11.608/2003 (art. 4º, incisos I, III e IV), observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo), segundo o valor vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (Lei nº
11.608/2003, art. 4º, §1º). Por fim, nos termos do artigo 247 do CPC, citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de
fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a
V do mesmo artigo. A taxa para expedição de Carta unipaginada com AR digital corresponde a R$ 32,75 por réu (PROVIMENTO
CSM Nº 2.711/2023, DJE 14/08/2023, pp. 26/27). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio
do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à
Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de
a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP)
Processo 1012329-47.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vanessa Souza Caires Silva -
Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, a fim de que a ré seja imediatamente compelida
a suspender a cobrança referente ao plano de saúde coletivo cancelado. Decido. Em que pesem os argumentos lançados na
inicial, a rescisão unilateral dos contratos coletivos, sejam eles empresariais ou por adesão, pela operadora ou pela pessoa
jurídica contratante, independentemente de culpa ou da vontade dos destinatários finais do negócio, mediante notificação
prévia de 60 (sessenta dias), período no qual o contrato deverá permanecer ativo, tal como previsto no contrato de plano de
saúde. Ademais, não restou demonstrada a urgência da medida, pois se trata de questão eminentemente material e no caso de
procedência do pedido a ré poderá ser compelida a restituir os valores indevidamente pagos. Isto posto, ausentes os requisitos
legais, INDEFIRO a antecipação da tutela. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: PAULA ADRIANA
COPPI (OAB 179424/SP)
Processo 1012521-77.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.
Viabilize a citação da parte adversa, comprovando o recolhimento da despesa prevista para expedição de Carta AR unipaginada
(código 120-1) por réu, cujo valor é de R$ 32,75. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC). Deve o advogado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:40
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