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o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Providencie, ainda,
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Identificação
Nº Processo: 0004483-11.2024.8.26.0268
Vara: Cível de Vargem Grande Paulista/SP - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/
Partes e Advogados
Autor: o valor relativo às custas iniciais, sob pena de *** o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Providencie, ainda,
Advogados e OAB
Advogado: *** de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorário ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s de advogado
de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem
como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Fls. 05, ítem b) : defiro. Oficie-se à Prefeitura Municipal
de São Lourenço da Serra. Intime-se. - ADV: MILETE ADIB DAU (OAB 105137/SP), OSWALDO MACHADO DE OLIVEIRA NETO
(OAB 267517/SP), ALEX LOPES SILVA (OAB 221905/SP), MILETE ADIB DAU (OAB 105137/SP), JOSE ACACIO DA ROCHA
JUNIOR (OAB 235839/SP), KATIA CRISTINA ANDRADE (OAB 282629/SP)
Processo 0004483-11.2024.8.26.0268 (apensado ao processo 0001454-07.2011.8.26.0268) (processo principal 0001454-
07.2011.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - José Severino Cavalcante - Intime-se a
Fazenda Pública, via portal eletrônico, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, para impugnação à execução, no
prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: RILDO BRAZ BENTO CRUZ (OAB 276724/SP)
Processo 0004579-26.2024.8.26.0268 (apensado ao processo 1000098-03.2024.8.26.0268) (processo principal 1000098-
03.2024.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - S.B.S. - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, II do
Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de
dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os
seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem
como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-
se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 0004635-59.2024.8.26.0268 (apensado ao processo 0010048-44.2010.8.26.0268) (processo principal 0010048-
44.2010.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Meio Ambiente - José Belarmino Nunes Bernardo - Intimem-se os executados
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram o determinado na sentença, à luz do artigo 536, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do referido Códex. - ADV:
JOSE ACACIO DA ROCHA JUNIOR (OAB 235839/SP), FERNANDO DIAS JUNIOR (OAB 122024/SP)
Processo 0008852-63.2015.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sonia Maria Ricioni de Barros - BANCO DO BRASIL SA
- Fls. 670 e ss.: defiro a suspensão do feito até o trânsito em julgado do recurso. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ALEX LOPES SILVA (OAB 221905/SP)
Processo 0012568-69.2013.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Katia da Silva Nunes - - LUIZ
FERNANDO FRAGA - FAMILIA NICOLI COMERCIO DFE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - - CARLOS HENRIQUE DO
NASCIMENTO - DEFIRO a citação da parte ré, por edital, uma vez que foram esgotadas as tentativas para a sua localização,
devendo, para tanto, a parte autora providenciar a respectiva minuta. Após, decorrido o prazo sem manifestação da parte ré,
abra-se vista à DPE. Int. - ADV: BRUNA LUZIA CINTRA (OAB 332556/SP), JOSÉ DE SOUZA (OAB 162034/SP), AMOS DE
OLIVEIRA DIAS (OAB 334112/SP), AMOS DE OLIVEIRA DIAS (OAB 334112/SP)
Processo 1000005-06.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER ( BRASIL
) S/A - Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Providencie, ainda,
o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio
tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos
casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio
do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à
Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de
a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000009-43.2025.8.26.0268 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - V. - Diante do
endereço indicado, redistribua-se à Vara Cível de Vargem Grande Paulista/SP - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/
SP)
Processo 1000011-13.2025.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil. Segue senha de processo para consulta digital. Dados do veículo: “VEÍCULO MARCA
SUBARU, MODELO IMPREZA 2.0 16V 160C, CHASSI JF1GH7LS5BG075814, PLACA EVR7J88, RENAVAM 00316302988,
COR PRETA, ANO 10/11, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL. Servirá o presente como mandado de citação e de intimação, ficando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorário ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s de advogado
de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem
como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Fls. 05, ítem b) : defiro. Oficie-se à Prefeitura Municipal
de São Lourenço da Serra. Intime-se. - ADV: MILETE ADIB DAU (OAB 105137/SP), OSWALDO MACHADO DE OLIVEIRA NETO
(OAB 267517/SP), ALEX LOPES SILVA (OAB 221905/SP), MILETE ADIB DAU (OAB 105137/SP), JOSE ACACIO DA ROCHA
JUNIOR (OAB 235839/SP), KATIA CRISTINA ANDRADE (OAB 282629/SP)
Processo 0004483-11.2024.8.26.0268 (apensado ao processo 0001454-07.2011.8.26.0268) (processo principal 0001454-
07.2011.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - José Severino Cavalcante - Intime-se a
Fazenda Pública, via portal eletrônico, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, para impugnação à execução, no
prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: RILDO BRAZ BENTO CRUZ (OAB 276724/SP)
Processo 0004579-26.2024.8.26.0268 (apensado ao processo 1000098-03.2024.8.26.0268) (processo principal 1000098-
03.2024.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - S.B.S. - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, II do
Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de
dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os
seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem
como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-
se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 0004635-59.2024.8.26.0268 (apensado ao processo 0010048-44.2010.8.26.0268) (processo principal 0010048-
44.2010.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Meio Ambiente - José Belarmino Nunes Bernardo - Intimem-se os executados
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram o determinado na sentença, à luz do artigo 536, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do referido Códex. - ADV:
JOSE ACACIO DA ROCHA JUNIOR (OAB 235839/SP), FERNANDO DIAS JUNIOR (OAB 122024/SP)
Processo 0008852-63.2015.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sonia Maria Ricioni de Barros - BANCO DO BRASIL SA
- Fls. 670 e ss.: defiro a suspensão do feito até o trânsito em julgado do recurso. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ALEX LOPES SILVA (OAB 221905/SP)
Processo 0012568-69.2013.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Katia da Silva Nunes - - LUIZ
FERNANDO FRAGA - FAMILIA NICOLI COMERCIO DFE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - - CARLOS HENRIQUE DO
NASCIMENTO - DEFIRO a citação da parte ré, por edital, uma vez que foram esgotadas as tentativas para a sua localização,
devendo, para tanto, a parte autora providenciar a respectiva minuta. Após, decorrido o prazo sem manifestação da parte ré,
abra-se vista à DPE. Int. - ADV: BRUNA LUZIA CINTRA (OAB 332556/SP), JOSÉ DE SOUZA (OAB 162034/SP), AMOS DE
OLIVEIRA DIAS (OAB 334112/SP), AMOS DE OLIVEIRA DIAS (OAB 334112/SP)
Processo 1000005-06.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER ( BRASIL
) S/A - Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Providencie, ainda,
o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio
tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos
casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio
do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à
Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de
a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000009-43.2025.8.26.0268 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - V. - Diante do
endereço indicado, redistribua-se à Vara Cível de Vargem Grande Paulista/SP - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/
SP)
Processo 1000011-13.2025.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil. Segue senha de processo para consulta digital. Dados do veículo: “VEÍCULO MARCA
SUBARU, MODELO IMPREZA 2.0 16V 160C, CHASSI JF1GH7LS5BG075814, PLACA EVR7J88, RENAVAM 00316302988,
COR PRETA, ANO 10/11, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL. Servirá o presente como mandado de citação e de intimação, ficando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º