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o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Providencie, ainda, o
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001807-44.2022.8.26.0268
Partes e Advogados
Autor: o valor relativo às custas iniciais, sob pena de c *** o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Providencie, ainda, o
Advogados e OAB
Advogado: deverão indicar nos autos endereço de e-mail e número de *** deverão indicar nos autos endereço de e-mail e número de telefone (ou justificar a impossibilidade), a fim de que,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
informados ao alimentante/empregador, para o respectivo depósito. Uma vez informado o empregador da parte suplicada, oficie-
se, requisitando cópia dos comprovantes de rendimentos do réu nos últimos 05 meses, com as advertências do art. 22 e seu
parágrafo único, da Lei 5.478/68, determinando, ainda, que se proceda com o desconto dos alimentos provis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ionais fixados direto
na folha de pagamento, depositando-os na conta a ser aberta. Expeçam-se ofícios para informações e descontos, se requeridos.
Int. - ADV: THAIS FERNANDA DE ARAUJO SOUZA (OAB 316028/SP)
Processo 1001807-44.2022.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Isaias Alves de Souza Ramos - Melhor revendo os autos, verifico que o processo foi
extinto com fundamento no art. 487, III, alínea ‘’b”, do CPC, em 05 de outubro de 2023. Portanto, esclareça a autora o pedido
de fls. 112. Nada vindo, remetam-se os autos ao arquivo. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: MAURO OLIVEIRA DE CAMARGO
BUENO (OAB 462399/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002355-98.2024.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - V.O.:
Manifeste-se o banco/autor, no prazo legal, acerca da Certidão do(a) Senhor(a) Meirinho(a), pág. 133 - (MANDADO DEVOLVIDO
CUMPRIDO NEGATIVO). Desejando novas diligências, igualmente no mesmo prazo, recolha a parte interessada as custas
pertinentes, conforme o caso. Atenção: O valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), POR PESSOA e/ou período, nos termos
do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023. Mandado: R$ 111,06 Guia de Diligência de Oficial de Justiça; Carta: R$ 32,75 Guia
FEDT Código 120-1; Pesquisas On-line (SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc): R$ 37,02 (por pesquisa e por CPF/
CNPJ) Guia FEDT Código 434-1; Desarquivamento: R$ 44,87 Guia FEDT Código 206-2; SISBAJUD (teimosinha): R$ 111,06 -
Guia FEDT Código 434-1; INFOJUD Pessoa Jurídica (ECF) - 2 UFESPs = R$ 74,07 (por ano). VALORES DE 2025. Sem Mais.
- ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1002416-32.2019.8.26.0268 - Guarda de Família - Guarda - C.R.O. - C.A.A. e outros - Ciência às partes do trânsito
em julgado. - ADV: CLÁUDIA GAMOSA (OAB 214193/SP), GUILHERME AUGUSTUS MORAES RODRIGUES (OAB 349050/
SP)
Processo 1002765-25.2025.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - No prazo de 15 (quinze) dias, comprove a parte autora o pagamento das
custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB
122626/SP)
Processo 1002766-10.2025.8.26.0268 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - A.C.F.I.
- Vistos. Trata-se de requerimento de apreensão de veículos. Cumpra-se com urgência, servindo a presente de mandado.
Efetivado o ato, estes autos permanecerão em cartório pelo prazo de 5 dias úteis, onde a parte interessada deverá/poderá
extrair cópia de peças para sua juntada nos autos principais. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1002766-10.2025.8.26.0268 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - A.C.F.I.
- Vista obrigatória: fls. 49 : mandado expedido, cabendo à parte interessada entrar em contato com a Central de Mandados e
agendar horário com oficial de justiça para acompanhar a diligência. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1002773-02.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - M.C.S. - Vistos. Defiro à
parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do
rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na oportunidade a parte requerida e
seu advogado deverão indicar nos autos endereço de e-mail e número de telefone (ou justificar a impossibilidade), a fim de que,
na hipótese de designação de audiência telepresencial (conciliação ou instrução), seja enviado o link de acesso. Esta intimação
serve também para a parte autora e seu advogado. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art.
248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ROGÉRIO OLIVEIRA
QUEIROZ (OAB 281709/SP)
Processo 1002785-16.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thor Industrial Ltda
- Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Providencie, ainda, o
recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio
tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos
casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio
do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à
Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de
a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: LUÍS FERNANDO IZIDORO SPAMPINATO (OAB 334618/SP)
Processo 1002790-38.2025.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, amparada no
Decreto-Lei 911/69. Retire-se a tarja de segredo de justiça pois não aplicável ao caso. Com relação à mora, independente
da ocorrência de “ausente”, “mudou-se”, “insuficiência do endereço do devedor” ou de “extravio do aviso de recebimento” na
tentativa de notificação do devedor - fls. 23, a dou por comprovada. Assim entendo e em atenção ao que dispõe o artigo 1.040,
III do CPC, bem como a publicação dos acórdãos paradigmas (tema 1132) pelo STJ, aplico a tese firmada: “Para a comprovação
da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no
endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário,
quer por terceiros”. Portanto, estando presentes os requisitos necessários à concessão da medida, na forma do artigo 3º da
legislação em referência, defiro liminarmente a medida, expedindo-se mandado de busca e apreensão, para cumprimento com
urgência, depositando-se o bem em mãos do(a) autor(a). Efetivada a liminar, cite-se o requerido para os termos da ação,
cientificando-o de que, em cinco dias, poderá pagar a integralidade da divida pendente, entendida essa expressão como sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
informados ao alimentante/empregador, para o respectivo depósito. Uma vez informado o empregador da parte suplicada, oficie-
se, requisitando cópia dos comprovantes de rendimentos do réu nos últimos 05 meses, com as advertências do art. 22 e seu
parágrafo único, da Lei 5.478/68, determinando, ainda, que se proceda com o desconto dos alimentos provis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ionais fixados direto
na folha de pagamento, depositando-os na conta a ser aberta. Expeçam-se ofícios para informações e descontos, se requeridos.
Int. - ADV: THAIS FERNANDA DE ARAUJO SOUZA (OAB 316028/SP)
Processo 1001807-44.2022.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Isaias Alves de Souza Ramos - Melhor revendo os autos, verifico que o processo foi
extinto com fundamento no art. 487, III, alínea ‘’b”, do CPC, em 05 de outubro de 2023. Portanto, esclareça a autora o pedido
de fls. 112. Nada vindo, remetam-se os autos ao arquivo. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: MAURO OLIVEIRA DE CAMARGO
BUENO (OAB 462399/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002355-98.2024.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - V.O.:
Manifeste-se o banco/autor, no prazo legal, acerca da Certidão do(a) Senhor(a) Meirinho(a), pág. 133 - (MANDADO DEVOLVIDO
CUMPRIDO NEGATIVO). Desejando novas diligências, igualmente no mesmo prazo, recolha a parte interessada as custas
pertinentes, conforme o caso. Atenção: O valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), POR PESSOA e/ou período, nos termos
do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023. Mandado: R$ 111,06 Guia de Diligência de Oficial de Justiça; Carta: R$ 32,75 Guia
FEDT Código 120-1; Pesquisas On-line (SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc): R$ 37,02 (por pesquisa e por CPF/
CNPJ) Guia FEDT Código 434-1; Desarquivamento: R$ 44,87 Guia FEDT Código 206-2; SISBAJUD (teimosinha): R$ 111,06 -
Guia FEDT Código 434-1; INFOJUD Pessoa Jurídica (ECF) - 2 UFESPs = R$ 74,07 (por ano). VALORES DE 2025. Sem Mais.
- ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1002416-32.2019.8.26.0268 - Guarda de Família - Guarda - C.R.O. - C.A.A. e outros - Ciência às partes do trânsito
em julgado. - ADV: CLÁUDIA GAMOSA (OAB 214193/SP), GUILHERME AUGUSTUS MORAES RODRIGUES (OAB 349050/
SP)
Processo 1002765-25.2025.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - No prazo de 15 (quinze) dias, comprove a parte autora o pagamento das
custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB
122626/SP)
Processo 1002766-10.2025.8.26.0268 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - A.C.F.I.
- Vistos. Trata-se de requerimento de apreensão de veículos. Cumpra-se com urgência, servindo a presente de mandado.
Efetivado o ato, estes autos permanecerão em cartório pelo prazo de 5 dias úteis, onde a parte interessada deverá/poderá
extrair cópia de peças para sua juntada nos autos principais. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1002766-10.2025.8.26.0268 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - A.C.F.I.
- Vista obrigatória: fls. 49 : mandado expedido, cabendo à parte interessada entrar em contato com a Central de Mandados e
agendar horário com oficial de justiça para acompanhar a diligência. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1002773-02.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - M.C.S. - Vistos. Defiro à
parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do
rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na oportunidade a parte requerida e
seu advogado deverão indicar nos autos endereço de e-mail e número de telefone (ou justificar a impossibilidade), a fim de que,
na hipótese de designação de audiência telepresencial (conciliação ou instrução), seja enviado o link de acesso. Esta intimação
serve também para a parte autora e seu advogado. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art.
248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ROGÉRIO OLIVEIRA
QUEIROZ (OAB 281709/SP)
Processo 1002785-16.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thor Industrial Ltda
- Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Providencie, ainda, o
recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio
tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos
casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio
do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à
Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de
a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: LUÍS FERNANDO IZIDORO SPAMPINATO (OAB 334618/SP)
Processo 1002790-38.2025.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, amparada no
Decreto-Lei 911/69. Retire-se a tarja de segredo de justiça pois não aplicável ao caso. Com relação à mora, independente
da ocorrência de “ausente”, “mudou-se”, “insuficiência do endereço do devedor” ou de “extravio do aviso de recebimento” na
tentativa de notificação do devedor - fls. 23, a dou por comprovada. Assim entendo e em atenção ao que dispõe o artigo 1.040,
III do CPC, bem como a publicação dos acórdãos paradigmas (tema 1132) pelo STJ, aplico a tese firmada: “Para a comprovação
da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no
endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário,
quer por terceiros”. Portanto, estando presentes os requisitos necessários à concessão da medida, na forma do artigo 3º da
legislação em referência, defiro liminarmente a medida, expedindo-se mandado de busca e apreensão, para cumprimento com
urgência, depositando-se o bem em mãos do(a) autor(a). Efetivada a liminar, cite-se o requerido para os termos da ação,
cientificando-o de que, em cinco dias, poderá pagar a integralidade da divida pendente, entendida essa expressão como sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º