Processo ativo

o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Providencie, ainda, o recolhimento

1045510-79.2024.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelam *** o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Providencie, ainda, o recolhimento
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Ltda - Vistos. Verifico que o contrato possui cláusula de eleição de foro indicando a Comarca de São Paulo/SP, porém, o
endereço do Exequente se encontra nos limites geográficos do Foro Regional de Jabaquara. Assim, incompetente se mostra
este Juízo para julgar este processo. Com efeito, a competência dos Foros Regionais da Comarca da Capital é de n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atureza
absoluta uma vez que as regras que a definem objetivam o atendimento do interesse público da boa administração da Justiça
(conflito de competência no. 19.606-0/0, Rel. Des. NEY ALMADA). Pelo exposto, declino a competência e determino a remessa
destes autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Jabaquara, desta Comarca. Em caso de processos com tramitação
digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: FRANCIANNE PAOLA MARQUETTE DE
JESUS (OAB 375267/SP)
Processo 1045510-79.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ivani
da Paixão - Vistos. A parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça,
conforme determinado a fls. 138. Sequer justificou a não apresentação de todos os extratos dos bancários das contas correntes
ativas descritas no sistema Registrato (como por exemplo do Itaú Unibanco). Cabia à parte autora, assim, apresentar todos
os documentos que comprovassem a sua insuficiência de recursos para custear os gastos do processo, ônus do qual não se
desincumbiu. Presume-se, portanto, a capacidade financeira da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Desta forma, recolha a autora as custas e despesas
processuais devidas pela propositura da demanda, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do
CPC). Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. - ADV:
MARCOS EDUARDO VIVEIRO (OAB 261094/SP)
Processo 1045575-74.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.S. - Indefiro
o pedido de segredo de justiça, na medida em que não vislumbro na espécie a presença de quaisquer das hipóteses legais
(art. 189, CPC). Portanto, remova-se atarjadesigilo. Comprovada a mora da parte devedora (fls. 71/73), defiro liminarmente a
busca e apreensão requerida na inicial. Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de
serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, com a observação de que, sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o
presente, digitalmente assinado, como mandado, podendo a citação realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas. Igualmente servirá a presente como ofício ao Comandante da Polícia
Militar para que, havendo fundada necessidade constatada pelo oficial de justiça, ofereça força policial para acompanhar a
realização da diligência determinada nos autos supramencionados, ficando desde já autorizado , se necessário, o arrombamento.
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa ao mandado. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 1045615-56.2024.8.26.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Condomínio Edifício Vivendas da Serra -
Fls. 104/109: Ciência quanto ao(s) resultado(s) obtido(s) com a(s) pesquisa(s)/consulta(s) on-line, aguardando-se da instituição
BoaVista SCPC a confirmação da exclusão requerida. - ADV: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA BUELLONI (OAB 204409/SP)
Processo 1045632-92.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Ong Kok Soei - - Ong Tjin Tjoe - Vistos. 1.
Necessária a retificação do valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, II, CPC. Tratando-se de ação com a finalidade de que
seja declarada a nulidade de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato. 2. Com a retificação supra,
recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Providencie, ainda, o recolhimento
da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 32,75 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do
CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a
citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. 3. Indique, por fim, se tem interesse na
designação de audiência de conciliação (art. 319, VII do CPC), ficando o autor advertido de que o não comparecimento pessoal
da parte, na data designada, implicará imposição de multa de até 2% do proveito econômico pretendido, bem como de que a
capacidade limitada de atendimento do CEJUSC local poderá representar retardamento do feito; ademais, nova oportunidade de
realização da audiência de conciliação será dada em momento posterior, antes do saneamento do feito. Deve o(a) advogado(a),
ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ELOUISE DE ALMEIDA AMIN ELIAS
(OAB 443440/SP), ELOUISE DE ALMEIDA AMIN ELIAS (OAB 443440/SP), JULIANA FRANCISCA LETTIERE (OAB 145921/SP),
JULIANA FRANCISCA LETTIERE (OAB 145921/SP)
Processo 1045635-47.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco
S.A. - Vistos. Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do
distribuidor). Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1037257-
05.2024.8.26.0001. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia
deixar de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das
petições iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos (ainda que exista correspondência de
partes, as execuções se fundam em títulos diversos, vez que se tratam de Cédulas de Crédito Bancário diferentes), não ocorre,
no caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada.
Portanto, providencie o cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: VERA LUCIA
DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1045646-76.2024.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - I-cob Assessoria e Cobranças Ss Ltda - Vistos.
Tendo em vista que o endereço da parte ré se encontra nos limites geográficos do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, desta
Comarca, incompetente se mostra este Juízo para julgar este processo. Com efeito, a competência dos Foros Regionais da
Comarca da Capital é de natureza absoluta uma vez que as regras que a definem objetivam o atendimento do interesse público
da boa administração da Justiça (conflito de competência no. 19.606-0/0, Rel. Des. NEY ALMADA). Pelo exposto, declino a
competência e determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, desta
Comarca. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé.
Int. - ADV: PEDRO BERGMANN DA SILVA SANTOS (OAB 496504/SP)
Processo 1045710-86.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Glaucia Cobellis - Vistos. 1.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:06
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