Processo ativo

o valor total de R$

0000001-25.2023.8.26.9040
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: o valor to *** o valor total de R$
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar as corrés, solidariamente, a restituírem ao autor o valor total de R$
15.710,40, a ser atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de 1% ao mês,
desde a citação (artigo 405 do Código Civil), calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. salvo disposição contratual ou
legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar
a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389,
parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024).
A fim de evitar-se enriquecimento ilícito, as corrés poderão retirar os produtos no endereço da parte autora, sem qualquer ônus
para esta, no prazo de dez dias, após o pagamento do valor da condenação, em horário e data a ser objeto de acerto entre
as partes, sendo que a inércia das empresas será interpretada como desinteresse e perdimento. Retifique-se o polo passivo.
Dispensado o pagamento de custas e honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55
da Lei 9.099/95. Pedido de Justiça Gratuita: deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição de recurso inominado,
devendo o interessado comprovar sua hipossuficiência econômica. Do Preparo e Custas do Recurso: No Juizado Especial
Cível, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei nº 15.855/2015), e em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do Comunicado Conjunto Nº 373/2023, em caso de interposição
do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese
de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código
230-6) de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o
valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)*
sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4%
sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia
FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha
para elaboração do cálculo do preparo (Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais). Deverá ser
observada a tese firmada pela Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo
que prevê o (...) Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva,
nos Juizados Especiais (PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040). Para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$35,36.
Cumprimento de Sentença: Após o trânsito em julgado, deverá a parte vencida cumprir voluntariamente a condenação no
prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova citação ou intimação para este fim, sob pena de execução, nos termos
do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº9.099/95. Mantendo-se silente, em se tratando de condenação por quantia certa, deverá
o interessado distribuir o Cumprimento de Sentença (Execução), anexando a planilha atualizada dos cálculos com incidência
de multa de 10%, conforme disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento (Comunicado
CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça). Para a parte desassistida por advogado, procederá a z. Serventia com a
instauração do respectivo incidente, respeitando-se os prazos legalmente instituídos. P. I. C. - ADV: VANESSA ZAMARIOLLO
DOS SANTOS (OAB 207772/SP), DONALD DONADIO DOMINGUES (OAB 250808/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND
TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Processo 1034826-95.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Henrique Francisco Ruiz - Requer a parte autora, antecipadamente, que o réu proceda ao ressarcimento do valor
integral descontado de suas faturas de cartão de crédito, pois não houve o cumprimento da tutela de urgência anterioremente
concedida. Ocorre que o pedido antecipatório formulado pela parte autora tem caráter definitivo, o que contraria o disposto no
artigo 300 do CPC. Além disso, não vislumbro, por ora, o perigo de dano iminente, irreparável, de difícil ou incerta reparação.
Importante consignar que a concessão de antecipação de tutela é medida excepcional, que somente pode ser deferida quando
presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, observo que não estão presentes os
requisitos legais, de modo que o pedido deve ser indeferido. Não bastasse, o feito já está em via de ser julgado. Assim,
manifeste-se o autor em réplica e digam as partes se concordam com o julgamento antecipado ou se têm provas novas a serem
produzidas, no prazo comum de dez dias. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: CARLA AZEVEDO ORTIZ (OAB 166381/
SP)
Processo 1034903-07.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - José Carlos de
Sousa Machado Junior - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos. Fls. 104/110 - Face os documentos acostados, concedo
os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor. Anote-se. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FABIO LUIZ
CANTUARIO DE PAULA (OAB 306607/SP)
Processo 1035243-48.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irregularidade no atendimento - Luiz
Carlos Pereira da Silva - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre o cumprimento
da obrigação imposta e sobre a suficiência do depósito para quitação do débito, constando que o silêncio será interpretado
como concordância vindo, então, os autos cls para novas deliberações. Int. - ADV: ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB
351362/SP), LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA (OAB 270043/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1035445-25.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Julyana Paola Fraga
Martins Beraldo - Parcialmente frutífera a penhora on-line via SISBAJUD - R$ 988,32 (fls. 65/86), efetuei a transferência do valor
para conta à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil. Intime-se a parte executada para que ofereça embargos/impugnação
à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido in albis, certifique-se, ficando desde já autorizado o levantamento do
valor em benefício da parte exequente. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). - ADV: JULYANA PAOLA FRAGA MARTINS
BERALDO (OAB 33269/PB)
Processo 1035536-18.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Marco
Aurelio Sabbagh Polido - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Fls. 296/302 - Recebo os Embargos de Declaração
por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego-lhes provimento. Os aspectos apresentados, na realidade, têm nítido
caráter infringente. O acerto ou não do decidido é matéria a ser objeto de ataque pela via recursal adequada. Frise-se que o valor
atribuído à causa, segundo emenda de fls. 66, correspondia a R$ 8.751,48, de modo que insuficiente o valor recolhido pela taxa
de preparo (fls. 292). Não bastasse, importante mencionar a tese firmada pela Turma de Uniformização do Sistema de Juizados
Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo que prevê o (...) Descabimento de qualquer oportunidade de complementação
do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais (PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040). Portanto, não
estando presentes os requisitos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.022 do CPC, rejeito os presentes
embargos de declaração. Logo, mantenho o despacho de fls. 293 por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: MARTA
MARTINS FADEL LOBÃO (OAB 89940/RJ), MAGNUS AUGUSTO SABBAGH POLIDO (OAB 211336/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:21
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