Processo ativo
1001996-20.2024.8.26.0246
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Identificação
Nº Processo: 1001996-20.2024.8.26.0246
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (OAB 97 *** (OAB 97053SP),
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Ribeiro - Valter Aparecido Ribeiro - Vistos. 1. Fls. 311/313: ciente. 2. Intime-se a Fazenda do Estado para manifestação. 3. Após,
voltem-me os autos conclusos. Int. - ADV: JOSE JUVENIL SEVERO DA SILVA (OAB 97053/SP), ADVOGADO (OAB 97053SP),
ADVOGADO (OAB 97053SP), JOSE JUVENIL SEVERO DA SILVA (OAB 97053/SP), ADVOGADO (OAB 97053SP), ADVOGADO
(OAB 9 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 7053SP), ADVOGADO (OAB 97053SP), ADVOGADO (OAB 97053SP), ANTONIETA MARIA DE CARVALHO ALMEIDA
PRADO (OAB 263803/SP), JOSE JUVENIL SEVERO DA SILVA (OAB 97053/SP), JOSE JUVENIL SEVERO DA SILVA (OAB
97053/SP), JOSE JUVENIL SEVERO DA SILVA (OAB 97053/SP), JOSE JUVENIL SEVERO DA SILVA (OAB 97053/SP)
Processo 1001996-20.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Nelson
Gonçalves Filho Me - Banco Bradesco S/A - Vistos. À réplica, no prazo de 15 dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339,
350 e 351 do CPC, quando aplicáveis ao caso. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), JORGE GERALDO DE SOUZA
(OAB 327382/SP)
Processo 1002027-40.2024.8.26.0246 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do pedido, conforme o artigo 200, parágrafo
único e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e § 5º,
ambos os dispositivos do Código de Processo Civil/15. Em consequência revogo a liminar devendo o mandado ser baixado
independentemente de cumprimento. Condeno o(a) autor(a) às custas e despesas processuais, já recolhidas. Isento em relação
aos honorários advocatícios, pois o réu não foi citado. Evidenciada a falta de interesse recursal da(s) partes(s) esta sentença
servirá como certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos de forma DEFINITIVA (SAJ 61615). Anote-se e comunique-
se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1002115-78.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Edvaldo da Silva - Vistos.
Fls. 198/201. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Ao setor de cumprimento para requisitar o
pagamento dos honorários em favor da Assistente Social (TRF3 AJG). Intimem-se. - ADV: FREDERICO HENRIQUE DE CASTRO
TABARELLI (OAB 437239/SP)
Processo 1002170-29.2024.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1. Fl. 77: Defiro. Cadastre-se o endereço informado em partes e representantes. Fica a parte exequente intimada para
comprovar o recolhimento da despesa postal, no prazo de 10 dias. 2. Após, com o recolhimento, ao setor de cumprimento para
expedição da carta de citação do requerido, nos termos da decisão de fl. 61/64. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB
91473/SP)
Processo 1002269-33.2023.8.26.0246/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nitatori & Oliveira Sociedade de Advogados - Vistos.
Manifeste a exequente sobre o depósito e satisfação da obrigação, no prazo de 15 dias úteis, apresentando o formulário
devidamente preenchido para expedição do mandado de levantamento eletrônico. Ressalto que o silêncio implicará concordância
tácita com a extinção da execução pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-
se. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)
Processo 1002270-81.2024.8.26.0246 (apensado ao processo 1000759-48.2024.8.26.0246) - Reintegração / Manutenção
de Posse - Posse - Companhia Energética de São Paulo - CESP - Luiz Antonio Pereira e outro - Vistos. À réplica, no prazo de
15 dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do CPC, quando aplicáveis ao caso. Sem prejuízo, aguarde-se o
cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido às fls. 157/159. Int. - ADV: JOSÉ MARIA ROCHA E SILVA (OAB
114856/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852/RS), JOSÉ MARIA ROCHA E SILVA (OAB 114856/SP)
Processo 1002350-79.2023.8.26.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.D.G. - Vistos. Fl. 120: Defiro.
Expeça-se Certidão de Honorários Advocatícios, nos termos do Convênio OAB/DPE, à(o) patrona(o) nomeada(o), devendo a(o)
advogada(o) providenciar sua impressão após a liberação da peça nos autos, independentemente de intimação. Int. - ADV:
FÁBIO CORCIOLI MIGUEL (OAB 208565/SP)
Processo 1002434-46.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Everaldo Sacramento Bolico - Vistos. 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ressalvado o custeio dos
honorários do(a) conciliador(a), observado o disposto no art. 98, §5º, do CPC/15, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a
infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas
pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15). Anote-se. Observo, na esteira de Pontes de Miranda, em seus Comentários à
Constituição de 1967 (Tomo V, 1987, p. 642), que não se confundem os conceitos de benefício da justiça gratuita (dispensa do
adiantamento de despesas processuais), assistência judiciária gratuita (parte assistida gratuitamente por um profissional do
Direito, como o Defensor Público ou Advogado Dativo do Convênio OAB/DPE) e assistência jurídica gratuita (conceito mais
amplo, que abrange os dois primeiros, mas engloba as demais iniciativas do Estado no campo da justiça). A lição, a despeito de
clássica, muitas vezes esquecida, ecoa ainda nos dias de hoje, como dá mostra os seguintes excertos de Esteves e Alves Silva,
em seu Princípios Institucionais da Defensoria Pública (2017, p. 146/148): A gratuidade de justiça constitui instituto de Direito
Público que possuía natureza dúplice: manifesta natureza tributária quando dispensa a antecipação do pagamento das custas
stricto sensu, taxa judiciária e emolumentos notariais ou registrários; e manifesta natureza processual quando afasta o
pagamento das despesas processuais de ordem civil e dos honorários de sucumbência. (...) A assistência jurídica estatal
gratuita, por sua vez, constitui instituto de Direito Público, manifestando natureza eminentemente administrativa, traduzindo a
prestação não onerosa de serviço de orientação legal e de defesa dos direitos do necessitado econômico, em juízo ou fora dele.
Fica dispensada do pagamento dos honorários do(a) conciliador(a), a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com
advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/DPE (art. 14 da Resolução 809/2019 do E. TJSP). A parte beneficiária da
Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado constituído, não está dispensada do pagamento da remuneração do(a)
conciliador(a), pois pode o juiz modular os efeitos da decisão que concede a justiça gratuita (art. 98, §5º, do CPC/15). No
presente caso, entendo que o direito de o(a) conciliador(a) ver o seu trabalho remunerado e, nesta medida, valorizado, ainda
que de maneira módica, justifica a referida modulação, tanto mais quando se tem em vista o fato de a parte estar representada
por advogado(a) particular. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Isenção de custas
e despesas processuais já concedida, exceto quanto aos honorários do conciliador - Existência nos autos de elementos que
indicam condições de arcar com tais despesas sem prejuízo do próprio sustento e da família Pedido de justiça gratuita integral
inadmissível Decisão mantida Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-65.2022.8.26.0000;
Relator (a):José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira -2ª Vara; Data do
Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022) Embora não se desconheça o argumento de que a análise da concessão
da gratuidade deva enfocar aquele que a pede, não se pode simplesmente ignorar o contexto em que o profissional conciliador
não se sente atraído, com razão, para o trabalho voluntário. Diz-se “com razão”, pois não se pode esperar que alguém se
profissionalize, sem a expectativa de receber pelo seu trabalho. Insta observar que nesta comarca não há remuneração dos
conciliadores pelo Poder Público. Assim, a analogia que se faz com os peritos, que são remunerados pelo convênio DPE-OAB,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Ribeiro - Valter Aparecido Ribeiro - Vistos. 1. Fls. 311/313: ciente. 2. Intime-se a Fazenda do Estado para manifestação. 3. Após,
voltem-me os autos conclusos. Int. - ADV: JOSE JUVENIL SEVERO DA SILVA (OAB 97053/SP), ADVOGADO (OAB 97053SP),
ADVOGADO (OAB 97053SP), JOSE JUVENIL SEVERO DA SILVA (OAB 97053/SP), ADVOGADO (OAB 97053SP), ADVOGADO
(OAB 9 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 7053SP), ADVOGADO (OAB 97053SP), ADVOGADO (OAB 97053SP), ANTONIETA MARIA DE CARVALHO ALMEIDA
PRADO (OAB 263803/SP), JOSE JUVENIL SEVERO DA SILVA (OAB 97053/SP), JOSE JUVENIL SEVERO DA SILVA (OAB
97053/SP), JOSE JUVENIL SEVERO DA SILVA (OAB 97053/SP), JOSE JUVENIL SEVERO DA SILVA (OAB 97053/SP)
Processo 1001996-20.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Nelson
Gonçalves Filho Me - Banco Bradesco S/A - Vistos. À réplica, no prazo de 15 dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339,
350 e 351 do CPC, quando aplicáveis ao caso. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), JORGE GERALDO DE SOUZA
(OAB 327382/SP)
Processo 1002027-40.2024.8.26.0246 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do pedido, conforme o artigo 200, parágrafo
único e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e § 5º,
ambos os dispositivos do Código de Processo Civil/15. Em consequência revogo a liminar devendo o mandado ser baixado
independentemente de cumprimento. Condeno o(a) autor(a) às custas e despesas processuais, já recolhidas. Isento em relação
aos honorários advocatícios, pois o réu não foi citado. Evidenciada a falta de interesse recursal da(s) partes(s) esta sentença
servirá como certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos de forma DEFINITIVA (SAJ 61615). Anote-se e comunique-
se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1002115-78.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Edvaldo da Silva - Vistos.
Fls. 198/201. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Ao setor de cumprimento para requisitar o
pagamento dos honorários em favor da Assistente Social (TRF3 AJG). Intimem-se. - ADV: FREDERICO HENRIQUE DE CASTRO
TABARELLI (OAB 437239/SP)
Processo 1002170-29.2024.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1. Fl. 77: Defiro. Cadastre-se o endereço informado em partes e representantes. Fica a parte exequente intimada para
comprovar o recolhimento da despesa postal, no prazo de 10 dias. 2. Após, com o recolhimento, ao setor de cumprimento para
expedição da carta de citação do requerido, nos termos da decisão de fl. 61/64. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB
91473/SP)
Processo 1002269-33.2023.8.26.0246/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nitatori & Oliveira Sociedade de Advogados - Vistos.
Manifeste a exequente sobre o depósito e satisfação da obrigação, no prazo de 15 dias úteis, apresentando o formulário
devidamente preenchido para expedição do mandado de levantamento eletrônico. Ressalto que o silêncio implicará concordância
tácita com a extinção da execução pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-
se. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)
Processo 1002270-81.2024.8.26.0246 (apensado ao processo 1000759-48.2024.8.26.0246) - Reintegração / Manutenção
de Posse - Posse - Companhia Energética de São Paulo - CESP - Luiz Antonio Pereira e outro - Vistos. À réplica, no prazo de
15 dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do CPC, quando aplicáveis ao caso. Sem prejuízo, aguarde-se o
cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido às fls. 157/159. Int. - ADV: JOSÉ MARIA ROCHA E SILVA (OAB
114856/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852/RS), JOSÉ MARIA ROCHA E SILVA (OAB 114856/SP)
Processo 1002350-79.2023.8.26.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.D.G. - Vistos. Fl. 120: Defiro.
Expeça-se Certidão de Honorários Advocatícios, nos termos do Convênio OAB/DPE, à(o) patrona(o) nomeada(o), devendo a(o)
advogada(o) providenciar sua impressão após a liberação da peça nos autos, independentemente de intimação. Int. - ADV:
FÁBIO CORCIOLI MIGUEL (OAB 208565/SP)
Processo 1002434-46.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Everaldo Sacramento Bolico - Vistos. 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ressalvado o custeio dos
honorários do(a) conciliador(a), observado o disposto no art. 98, §5º, do CPC/15, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a
infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas
pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15). Anote-se. Observo, na esteira de Pontes de Miranda, em seus Comentários à
Constituição de 1967 (Tomo V, 1987, p. 642), que não se confundem os conceitos de benefício da justiça gratuita (dispensa do
adiantamento de despesas processuais), assistência judiciária gratuita (parte assistida gratuitamente por um profissional do
Direito, como o Defensor Público ou Advogado Dativo do Convênio OAB/DPE) e assistência jurídica gratuita (conceito mais
amplo, que abrange os dois primeiros, mas engloba as demais iniciativas do Estado no campo da justiça). A lição, a despeito de
clássica, muitas vezes esquecida, ecoa ainda nos dias de hoje, como dá mostra os seguintes excertos de Esteves e Alves Silva,
em seu Princípios Institucionais da Defensoria Pública (2017, p. 146/148): A gratuidade de justiça constitui instituto de Direito
Público que possuía natureza dúplice: manifesta natureza tributária quando dispensa a antecipação do pagamento das custas
stricto sensu, taxa judiciária e emolumentos notariais ou registrários; e manifesta natureza processual quando afasta o
pagamento das despesas processuais de ordem civil e dos honorários de sucumbência. (...) A assistência jurídica estatal
gratuita, por sua vez, constitui instituto de Direito Público, manifestando natureza eminentemente administrativa, traduzindo a
prestação não onerosa de serviço de orientação legal e de defesa dos direitos do necessitado econômico, em juízo ou fora dele.
Fica dispensada do pagamento dos honorários do(a) conciliador(a), a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com
advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/DPE (art. 14 da Resolução 809/2019 do E. TJSP). A parte beneficiária da
Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado constituído, não está dispensada do pagamento da remuneração do(a)
conciliador(a), pois pode o juiz modular os efeitos da decisão que concede a justiça gratuita (art. 98, §5º, do CPC/15). No
presente caso, entendo que o direito de o(a) conciliador(a) ver o seu trabalho remunerado e, nesta medida, valorizado, ainda
que de maneira módica, justifica a referida modulação, tanto mais quando se tem em vista o fato de a parte estar representada
por advogado(a) particular. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Isenção de custas
e despesas processuais já concedida, exceto quanto aos honorários do conciliador - Existência nos autos de elementos que
indicam condições de arcar com tais despesas sem prejuízo do próprio sustento e da família Pedido de justiça gratuita integral
inadmissível Decisão mantida Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-65.2022.8.26.0000;
Relator (a):José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira -2ª Vara; Data do
Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022) Embora não se desconheça o argumento de que a análise da concessão
da gratuidade deva enfocar aquele que a pede, não se pode simplesmente ignorar o contexto em que o profissional conciliador
não se sente atraído, com razão, para o trabalho voluntário. Diz-se “com razão”, pois não se pode esperar que alguém se
profissionalize, sem a expectativa de receber pelo seu trabalho. Insta observar que nesta comarca não há remuneração dos
conciliadores pelo Poder Público. Assim, a analogia que se faz com os peritos, que são remunerados pelo convênio DPE-OAB,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º