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(ob. citada no parágrafo anterior), “que a tutela antecipada exige mais do que o fumus boni
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Identificação
Nº Processo: 0005767-10.2024.8.26.0606
Partes e Advogados
Autor: (ob. citada no parágrafo anterior), “que a tut *** (ob. citada no parágrafo anterior), “que a tutela antecipada exige mais do que o fumus boni
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
existência de fraude processual, alegando que o requerido, ao alegar ter se tornado PCD após o acidente, apresenta contradições
com a documentação existente que atesta sua condição desde 2019. Alega que o laudo médico de 2019 atesta que o requerido
já possuía deficiência física e que não poderia estar utilizando motocicleta comum na ocasião do ac ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idente. Sustenta que a falta
de consideração desses fatos relevantes na análise do recurso resultou em erro de julgamento, comprometendo a imparcialidade
do julgamento e o direito de defesa. Invoca o artigo 493 do Código de Processo Civil, alegando que o juízo deve considerar fatos
supervenientes e que a não análise do fato novo apresentado caracteriza cerceamento de defesa. Requer, em tutela de urgência,
a suspensão do cumprimento de sentença nº 0005767-10.2024.8.26.0606 até decisão definitiva sobre o presente incidente, sob
o fundamento de que a continuidade do feito pode acarretar danos irreparáveis, comprometendo significativamente seu fluxo de
caixa com risco de caráter permanente. No mérito, postula a procedência da ação rescisória com a consequente anulação da
decisão proferida nos autos do processo nº 1006652-12.2021.8.26.0606, determinando o retorno dos autos à instância inferior
para reavaliação, considerando as provas e fatos novos apresentados, bem como a condenação do requerido ao pagamento
das custas e honorários advocatícios. É a síntese do necessário. 1) Analisados os autos, a conclusão que se impõe é a de que
não se fazem presentes na espécie, os requisitos legais necessários à concessão da medida liminar pleiteada (suspensão da
fase de cumprimento de sentença), ex vi do que dispõe o art. 300, do CPC. Com efeito, como sabido, a antecipação dos efeitos
do provimento jurisdicional é exceção à regra do sistema. Bem por isso, aquele que pleiteia a tutela jurisdicional antecipada
deve demonstrar, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos requisitos consubstanciados no art. 300, caput, do NCPC, quais
sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consigne-se que tais requisitos são
concorrentes. Destarte, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. O exame dos autos, com as limitações de início
de conhecimento, não permite a conclusão da probabilidade do direito invocado pela parte autora. Realmente, de início, observo
que não se vislumbra no decisum rescindendo, hipótese de violação aberrante de dispositivo legal. Lado outro, anoto que o
quanto alegado pelos autores, não se afigura verossímil. Verossimilhança, segundo entendimento de nossa melhor doutrina,
“decorre da (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos (Teori Albino Zavascki, Antecipação da Tutela, Saraiva, p. 76).
Outrossim, acrescenta o ilustre autor (ob. citada no parágrafo anterior), “que a tutela antecipada exige mais do que o fumus boni
juris. De fato, na tutela antecipada exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como
fatos certos. (Antecipação da tutela, 3ª. Edição Saraiva, p. 73). Em outras palavras, a prova já carreada aos autos deve ser
inequívoca. Segundo José Roberto dos Santos Bedaque existirá “prova inequívoca toda vez que houver prova consistente,
capaz de formar a convicção do juiz e respeito da verossimilhança do direito (CPC Interpretado, diversos autores coordenados
por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 796). O C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, “prova inequívoca é aquela a
respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado,
julgamento de 7.04.97). Examinando-se o pedido de antecipação de tutela à luz das transcrições acima efetuadas, a conclusão
que se impõe, com as limitações de início de conhecimento é claro, é a de que não pode ser acolhido. De fato, a prova
apresentada não pode ser considerada inequívoca, pois, o que foi colacionado aos autos, não foi capaz de formar a convicção
deste Juízo a respeito da verossimilhança do direito invocado pelos autor. Como já assentado pelo C. STJ (STJ-3a. Seção, AR
3.154 - AgRg. Min. Laurita Vaz, j. 11.5.05, DJU 6.6.05), “somente em casos excepcionalíssimos, a jurisprudência desta Corte,
tem admitido a concessão da medida de urgência, visando a sustação dos efeitos do julgado rescindendo, porque não é razoável
presumir-se a existência da aparência de bom direito contra quem tem a seu favor uma coisa julgada obtida em processo de
cognição exauriente”. Tal é a hipótese dos autos. Destarte, forçoso convir que ausente se faz na espécie, o requisito da
probabilidade, consubstanciado no art. 300, do CPC. Mas não é só. Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior, “a antecipação
não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia,
não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento
tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento
processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa
julgada desde logo” (apud in “Curso de Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p. 611/612).
(g.n.). Ora, a prova apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável ao
suplicante, nos termos em que postos na transcrição doutrinária acima efetuada. No mais, ressalto o teor do artigo 969, CPC, no
sentido de que apropositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de
tutela provisória, o que, como acima demonstrado, é inadmissível na espécie. Logo, de rigor a denegação do pleito de concessão
de antecipação de tutela, consistente na suspensão do cumprimento de sentença, repita-se, já transitada em julgado. Int e
Cumpra-se, tornando-me os autos oportunamente conclusos, São Paulo, 1º de julho de 2025. NETO BARBOSA FERREIRA
Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Gilson Isaias Pereira (OAB: 159899/SP) - Frederico Figueiredo Azevedo
(OAB: 109963/RJ) - Wagner Gonçalves (OAB: 1749/RJ) - 5º andar
Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
DESPACHO
existência de fraude processual, alegando que o requerido, ao alegar ter se tornado PCD após o acidente, apresenta contradições
com a documentação existente que atesta sua condição desde 2019. Alega que o laudo médico de 2019 atesta que o requerido
já possuía deficiência física e que não poderia estar utilizando motocicleta comum na ocasião do ac ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idente. Sustenta que a falta
de consideração desses fatos relevantes na análise do recurso resultou em erro de julgamento, comprometendo a imparcialidade
do julgamento e o direito de defesa. Invoca o artigo 493 do Código de Processo Civil, alegando que o juízo deve considerar fatos
supervenientes e que a não análise do fato novo apresentado caracteriza cerceamento de defesa. Requer, em tutela de urgência,
a suspensão do cumprimento de sentença nº 0005767-10.2024.8.26.0606 até decisão definitiva sobre o presente incidente, sob
o fundamento de que a continuidade do feito pode acarretar danos irreparáveis, comprometendo significativamente seu fluxo de
caixa com risco de caráter permanente. No mérito, postula a procedência da ação rescisória com a consequente anulação da
decisão proferida nos autos do processo nº 1006652-12.2021.8.26.0606, determinando o retorno dos autos à instância inferior
para reavaliação, considerando as provas e fatos novos apresentados, bem como a condenação do requerido ao pagamento
das custas e honorários advocatícios. É a síntese do necessário. 1) Analisados os autos, a conclusão que se impõe é a de que
não se fazem presentes na espécie, os requisitos legais necessários à concessão da medida liminar pleiteada (suspensão da
fase de cumprimento de sentença), ex vi do que dispõe o art. 300, do CPC. Com efeito, como sabido, a antecipação dos efeitos
do provimento jurisdicional é exceção à regra do sistema. Bem por isso, aquele que pleiteia a tutela jurisdicional antecipada
deve demonstrar, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos requisitos consubstanciados no art. 300, caput, do NCPC, quais
sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consigne-se que tais requisitos são
concorrentes. Destarte, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. O exame dos autos, com as limitações de início
de conhecimento, não permite a conclusão da probabilidade do direito invocado pela parte autora. Realmente, de início, observo
que não se vislumbra no decisum rescindendo, hipótese de violação aberrante de dispositivo legal. Lado outro, anoto que o
quanto alegado pelos autores, não se afigura verossímil. Verossimilhança, segundo entendimento de nossa melhor doutrina,
“decorre da (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos (Teori Albino Zavascki, Antecipação da Tutela, Saraiva, p. 76).
Outrossim, acrescenta o ilustre autor (ob. citada no parágrafo anterior), “que a tutela antecipada exige mais do que o fumus boni
juris. De fato, na tutela antecipada exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como
fatos certos. (Antecipação da tutela, 3ª. Edição Saraiva, p. 73). Em outras palavras, a prova já carreada aos autos deve ser
inequívoca. Segundo José Roberto dos Santos Bedaque existirá “prova inequívoca toda vez que houver prova consistente,
capaz de formar a convicção do juiz e respeito da verossimilhança do direito (CPC Interpretado, diversos autores coordenados
por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 796). O C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, “prova inequívoca é aquela a
respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado,
julgamento de 7.04.97). Examinando-se o pedido de antecipação de tutela à luz das transcrições acima efetuadas, a conclusão
que se impõe, com as limitações de início de conhecimento é claro, é a de que não pode ser acolhido. De fato, a prova
apresentada não pode ser considerada inequívoca, pois, o que foi colacionado aos autos, não foi capaz de formar a convicção
deste Juízo a respeito da verossimilhança do direito invocado pelos autor. Como já assentado pelo C. STJ (STJ-3a. Seção, AR
3.154 - AgRg. Min. Laurita Vaz, j. 11.5.05, DJU 6.6.05), “somente em casos excepcionalíssimos, a jurisprudência desta Corte,
tem admitido a concessão da medida de urgência, visando a sustação dos efeitos do julgado rescindendo, porque não é razoável
presumir-se a existência da aparência de bom direito contra quem tem a seu favor uma coisa julgada obtida em processo de
cognição exauriente”. Tal é a hipótese dos autos. Destarte, forçoso convir que ausente se faz na espécie, o requisito da
probabilidade, consubstanciado no art. 300, do CPC. Mas não é só. Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior, “a antecipação
não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia,
não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento
tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento
processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa
julgada desde logo” (apud in “Curso de Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p. 611/612).
(g.n.). Ora, a prova apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável ao
suplicante, nos termos em que postos na transcrição doutrinária acima efetuada. No mais, ressalto o teor do artigo 969, CPC, no
sentido de que apropositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de
tutela provisória, o que, como acima demonstrado, é inadmissível na espécie. Logo, de rigor a denegação do pleito de concessão
de antecipação de tutela, consistente na suspensão do cumprimento de sentença, repita-se, já transitada em julgado. Int e
Cumpra-se, tornando-me os autos oportunamente conclusos, São Paulo, 1º de julho de 2025. NETO BARBOSA FERREIRA
Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Gilson Isaias Pereira (OAB: 159899/SP) - Frederico Figueiredo Azevedo
(OAB: 109963/RJ) - Wagner Gonçalves (OAB: 1749/RJ) - 5º andar
Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
DESPACHO