Processo ativo

(ob. citada - pgs.

1007893-38.2025.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: (ob. cita *** (ob. citada - pgs.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
B.O.: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
quando localizado mais de um endereço não contíguo ou lindeiro. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia,
com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar
resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente pode ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rá, a todo o momento,
apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que o
entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão ou
qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida da
forma adequada, Segunda Instância. Int. - ADV: LUCIANO SANTOS SILVA (OAB 154033/SP)
Processo 1007893-38.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - N.C.R. - Intimo a parte autora
para que recolha as custas da diligência do Oficial de Justiça, tendo em vista que a isenção concedida não abrange a diligência
do oficial de Justiça. Prazo: 5 dias. - ADV: LUCIANO SANTOS SILVA (OAB 154033/SP)
Processo 1007895-08.2025.8.26.0361 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Washington Lucarefski - - Weverton Licarefski
- - Uelington Lucareski - Vistos. Weverton Licarefski, Washington Lucarefski e Uelington Lucareski ajuizou ação em face de
Frederico Lucarefski Filho e Ivone Chaves Lucarefski Espolio. É o breve relato. Indefere-se a petição inicial, porque ela é inepta,
uma vez que a parte requerente é carecedora da ação (falta de interesse processual). O interesse de agir compõe-se de um
binômio: adequação e necessidade. Adequação é a utilização do meio processual cabível para o caso concreto. Necessidade é
a utilização do Poder Judiciário como a única forma de se chegar à pretensão desejada. Neste caso, a parte requerente carece
da ação porque não se pode seguir com a presente demanda. Não se nega que a parte acostou julgado sobre o assunto, mas
a causa de pedir divorcia-se totalmente. Não é possível seguir com a demanda, pois a parte autora não possui absolutamente
nada sobre os bens imóveis. Possui somente o endereço. Nada além disso. O expediente ajuizado não se pode transformar em
meio de substituir os devidos para a discussão ao assunto. Por exemplo, data máxima venia, como seria uma prova da posse
sobre os bens? Deveria o Juízo incluir os proprietários registrais dos bens imóveis? Como se fazer a prova em se tratando de
bem imóvel em expediente que visa a considerar o patrimônio. Enfim, data venia, não é possível seguir com a demanda a meu
ver. Em razão do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil, pois a parte requerente do pedido é carecedora da ação (falta interesse processual). Condeno, ainda, a parte
requerente a arcar com as custas e despesas processuais, mas a isento por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada em
julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: ISABELLA DOREA PURGATTO (OAB
461662/SP), ISABELLA DOREA PURGATTO (OAB 461662/SP), ISABELLA DOREA PURGATTO (OAB 461662/SP)
Processo 1007897-75.2025.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.C.D.F. - Vistos. Recolha as custas. Int. - ADV:
BRUNA SANTANA FREITAS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 425120/SP)
Processo 1007903-82.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.M.M. - Vistos. Regularize a
capacidade postulatória. Int. - ADV: FABIO PEDRO DA SILVA (OAB 485226/SP)
Processo 1007914-14.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.B.O. - Vistos. Regularize a capacidade
postulatória. Int. - ADV: ANGELICA FERREIRA RODRIGUES HADDAD (OAB 289641/SP), ANGELICA FERREIRA RODRIGUES
HADDAD (OAB 289641/SP)
Processo 1007919-36.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.E.S. - Vistos. Defiro os benefícios
da AJG. Anote-se. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3ª ed. EUD - pgs. 76), que o fumus
boni juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer
exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de
ação, direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs.
77/78), “Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.”
Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida
entre as partes. Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida. Com
efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material,
o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data
maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da
parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela
transcrição doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida
pleiteado em sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade
ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante
do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo
344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao
Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Outrossim,
sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud
e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória.
Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Por motivo de economia e celeridade processuais, fica deferida,
desde já, a expedição de mandados concomitantes quando localizado mais de um endereço não contíguo ou lindeiro. Em caso
negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador
especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo,
a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por
precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual
petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão.
Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância. Int. - ADV: RAIMUNDO FILHO DE ABREU E
SILVA (OAB 137653/SP)
Processo 1007941-94.2025.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Dissolução - G.H.S.S. - Vistos. No que se refere ao
protocolo eletrônico e o processamento do cumprimento de sentença, deverá ser endereçado ao processo de conhecimento
e selecionar a opção “cumprimento de sentença”, não sendo possível a análise em autos autônomos conforme Comunicado
CG nº 1789/2017. Assim, dê-se baixa definitiva no presente cumprimento de sentença (código 22). Int. - ADV: RENAN GOMES
RODRIGUES (OAB 458945/SP), RENAN GOMES RODRIGUES (OAB 458945/SP)
Processo 1008173-43.2024.8.26.0361 - Guarda de Família - Guarda - C.C.G.C. - A.F. - Vistos. Defiro a AJG. As partes estão
devidamente representadas e celebraram acordo lícito, colocando fim à lide. Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 21:11
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