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(ob. citada - pgs. 77/78), “Infere-se ao
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Identificação
Nº Processo: 1007347-80.2025.8.26.0361
Partes e Advogados
Autor: (ob. citada - pgs. 7 *** (ob. citada - pgs. 77/78), “Infere-se ao
Advogados e OAB
Advogado: intimado para que proceda à impressão *** intimado para que proceda à impressão, colha a assinatura do(a) curador(a)
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
provimento. Registre-se e intime-se. - ADV: FRANKLIN DAVID PEREIRA DA SILVA (OAB 371086/SP)
Processo 1007347-80.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - T.P.U. - - G.P.U.G. - Ciência à parte
autora da expedição do mandado de averbação de fls. 80, devendo providenciar seu encaminhamento ao Cartório de Registro
Civil competente. - ADV: L ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. UCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP), LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP)
Processo 1007626-66.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.M.B.S. - - T.A.S. - Vistos. Defiro
os benefícios da AJG. Anote-se. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3ª ed. EUD - pgs. 76),
que o fumus boni juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois
qualquer exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe
do direito de ação, direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor
(ob. citada - pgs. 77/78), “Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma
ou de outra parte.” Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação
pré-estabelecida entre as partes. Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser
acolhida. Com efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do
direito material, o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo
convencido, data maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a
suposto direito da parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta
à saciedade, pela transcrição doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus
ao bem da vida pleiteado em sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir
a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o
contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem
resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto
aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação,
por mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Por motivo de economia e celeridade
processuais, fica deferida, desde já, a expedição de mandados concomitantes quando localizado mais de um endereço não
contíguo ou lindeiro. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à
DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta,
dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de
citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está
demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada
até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância. Int. -
ADV: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP), SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/
SP)
Processo 1008067-47.2025.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.A.B. - 1) Tendo em vista o termo expedido
e disponibilizado nos autos digitais, fica o advogado intimado para que proceda à impressão, colha a assinatura do(a) curador(a)
nomeado(a) e, ato contínuo, junte aos autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de cinco dias, para regularização do
processo; 2) Intimação da parte autora para proceder ao recolhimento da Diligência do Oficial de Justiça no valor R$111,06,
conforme despacho-mandado retro (a emissão da guia é realizadamediante preenchimento de formulário próprio - Recolhimento
de despesas de Condução dos Oficiais de Justiça - Mandados, disponível no site https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica). - ADV: MARCO ANTONIO MELETTI DE OLIVEIRA (OAB 114741/SP)
Processo 1008096-97.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.C.A.F. - Vistos. Segundo
magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3ª ed. EUD - pgs. 76), que o fumus boni juris “Deve na verdade
corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer exame a respeito só é próprio
da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação, direito ao processo
principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78), “Infere-se ao
interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.” Em outras palavras,
o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes. Pois
bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida. Com efeito, primeiramente,
porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material, o que é impossível
por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data maxima venia, da
verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da parte autora,
tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela transcrição
doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida pleiteado
em sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao
argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante
do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo
344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica
deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo
endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória. Por motivo de economia e celeridade processuais, fica deferida,
desde já, a expedição de mandados concomitantes quando localizado mais de um endereço não contíguo ou lindeiro. Em caso
negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador
especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento,
apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que o
entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão ou
qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida da
forma adequada, Segunda Instância. Int. - ADV: LETICIA GONÇALVES PEREIRA (OAB 393349/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
provimento. Registre-se e intime-se. - ADV: FRANKLIN DAVID PEREIRA DA SILVA (OAB 371086/SP)
Processo 1007347-80.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - T.P.U. - - G.P.U.G. - Ciência à parte
autora da expedição do mandado de averbação de fls. 80, devendo providenciar seu encaminhamento ao Cartório de Registro
Civil competente. - ADV: L ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. UCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP), LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP)
Processo 1007626-66.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.M.B.S. - - T.A.S. - Vistos. Defiro
os benefícios da AJG. Anote-se. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3ª ed. EUD - pgs. 76),
que o fumus boni juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois
qualquer exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe
do direito de ação, direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor
(ob. citada - pgs. 77/78), “Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma
ou de outra parte.” Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação
pré-estabelecida entre as partes. Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser
acolhida. Com efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do
direito material, o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo
convencido, data maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a
suposto direito da parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta
à saciedade, pela transcrição doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus
ao bem da vida pleiteado em sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir
a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o
contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem
resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto
aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação,
por mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Por motivo de economia e celeridade
processuais, fica deferida, desde já, a expedição de mandados concomitantes quando localizado mais de um endereço não
contíguo ou lindeiro. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à
DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta,
dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de
citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está
demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada
até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância. Int. -
ADV: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP), SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/
SP)
Processo 1008067-47.2025.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.A.B. - 1) Tendo em vista o termo expedido
e disponibilizado nos autos digitais, fica o advogado intimado para que proceda à impressão, colha a assinatura do(a) curador(a)
nomeado(a) e, ato contínuo, junte aos autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de cinco dias, para regularização do
processo; 2) Intimação da parte autora para proceder ao recolhimento da Diligência do Oficial de Justiça no valor R$111,06,
conforme despacho-mandado retro (a emissão da guia é realizadamediante preenchimento de formulário próprio - Recolhimento
de despesas de Condução dos Oficiais de Justiça - Mandados, disponível no site https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica). - ADV: MARCO ANTONIO MELETTI DE OLIVEIRA (OAB 114741/SP)
Processo 1008096-97.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.C.A.F. - Vistos. Segundo
magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3ª ed. EUD - pgs. 76), que o fumus boni juris “Deve na verdade
corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer exame a respeito só é próprio
da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação, direito ao processo
principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78), “Infere-se ao
interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.” Em outras palavras,
o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes. Pois
bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida. Com efeito, primeiramente,
porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material, o que é impossível
por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data maxima venia, da
verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da parte autora,
tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela transcrição
doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida pleiteado
em sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao
argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante
do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo
344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica
deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo
endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória. Por motivo de economia e celeridade processuais, fica deferida,
desde já, a expedição de mandados concomitantes quando localizado mais de um endereço não contíguo ou lindeiro. Em caso
negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador
especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento,
apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que o
entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão ou
qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida da
forma adequada, Segunda Instância. Int. - ADV: LETICIA GONÇALVES PEREIRA (OAB 393349/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º