Processo ativo

(ob. citada - pgs. 77/78), “Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do

1007876-02.2025.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: (ob. citada - pgs. 77/78), “Infere-se ao intere *** (ob. citada - pgs. 77/78), “Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do
Nome: da repre *** da representante
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
se o feito. Int. - ADV: ANA MARIA BATALHA MIANI (OAB 179643/SP), ANA MARIA BATALHA MIANI (OAB 179643/SP)
Processo 1007876-02.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.P. - - R.M.S. - Vistos. Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de Divórcio Consensual. Homologo, por sentença, a fim de que
pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. duza seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio consensual celebrado entre os requerentes, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, bem como fica homologado o acordo em sua integralidade.
As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica
para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique a
serventia o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de averbação. Expeça-se o necessário. P.R.I. e, oportunamente, arquive-se
o feito. Int. - ADV: OSMAIR APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 103299/SP), OSMAIR APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 103299/
SP)
Processo 1007881-24.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.T.L.M. - - T.V.L.M. - - K.R.L.M.
- Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Ante a prova pré-constituída da paternidade, fixo os
alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos (salário bruto descontados a contribuição previdenciária e o imposto de
renda, incidindo-se sobre o 13º salário, férias, terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo
sobre o FGTS) da parte requerida, em caso de vínculo empregatício, e de 50% do salário mínimo quando desempregado. Os
alimentos provisórios serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante
legal das filhas, a ser informada nos autos. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a citação, oficie-se à empregadora, se for o caso, para que efetue os descontos na forma supracitada e deposite na conta
informada nos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem
resposta, dê-se vista ao MP. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização
de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo,
proceda à citação, por mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Por motivo de
economia e celeridade processuais, fica deferida, desde já, a expedição de mandados concomitantes quando localizado mais
de um endereço não contíguo ou lindeiro. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias.
Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Neste
hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo
endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento
deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão ou qualquer
outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida da forma
adequada, Segunda Instância. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int. - ADV: MARIA GORETE SANTORO (OAB 396501/SP), MARIA GORETE SANTORO (OAB 396501/SP), MARIA GORETE
SANTORO (OAB 396501/SP)
Processo 1007889-98.2025.8.26.0361 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Thaisa Mota da Silva Joaquim
- - Jesiel Pinto Joaquim - Emende a inicial para inserir o filho no acordo. Os genitores não possuem legitimidade para acordar
sobre alimentos de terceiros em nome próprio. O título judicial deve ser formado em nome do filho e não dos genitores. Não há
problemas ou empecilho para a cumulação de pedidos, mas se deve respeitar a legitimidade. A cumulação não implica dizer
que se flexibiliza os pressupostos processuais. Pode-se cumular, porém a parte deve amoldar o acordo de acordo com os seus
pleitos, evitando problemas futuros quanto à legitimidade do título judicial. A ideia é evitar problemas e discussões quanto ao
título. Eventual cumprimento, revisão e etc. deve ser manejada pelo filho ou contra ele. Se não houver a emenda, a situação não
terá a formação válida do feito, causando problemas processuais futuros. A falta de emenda afeta diretamente a capacidade de
ser parte, seja representado ou assistido, permitindo, inclusive, se houve maioridade no curso da demanda, a mera correção da
capacidade postulatória, dando continuidade ao feito. Prazo de 15 dias. Com a emenda, dê-se vista ao MP. Int. - ADV: MATEUS
ROMANO VIEIRA (OAB 437662/SP), ALEXANDRE VIEIRA FILHO (OAB 465795/SP), MATEUS ROMANO VIEIRA (OAB 437662/
SP), ALEXANDRE VIEIRA FILHO (OAB 465795/SP)
Processo 1007893-38.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - N.C.R. - Vistos. Indefiro os
benefícios da AJG. Com todo o respeito, não se pode dizer que a parte é hipossuficiente econômica. Fica claro que possui
condições claras de arcar com as custas e despesas sem prejuízo da subsistência. Contudo, como se trata de ação de alimentos,
nos termos da legislação estadual, anote-se da isenção. Anote-se. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo
Cautelar - 3ª ed. EUD - pgs. 76), que o fumus boni juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de
existência do direito material - pois qualquer exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva
de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação, direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também
de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78), “Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do
litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.” Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham
a desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes. Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em
que pretendida, não pode ser acolhida. Com efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da
probabilidade de existência do direito material, o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto
e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar,
porque implicaria atendimento a suposto direito da parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser
das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela transcrição doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a
fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida pleiteado em sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos
autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente
podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se a parte requerida
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera,
fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida.
Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista
ao MP. Por motivo de economia e celeridade processuais, fica deferida, desde já, a expedição de mandados concomitantes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 21:11
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