Processo ativo

obrigado a assumir a Comarca de Campo Novo do Parecis

0753255-93.2021.8.11.0006
Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: obrigado a assumir a Comarc *** obrigado a assumir a Comarca de Campo Novo do Parecis
Nome: do Subst *** do Substituído e
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
legislação pátria determina, não estando o autor obrigado a assumir a Comarca de Campo Novo do Parecis
responsabilidade de tais débitos para conseguir o registro dos referidos
imóveis.
Portaria
Posto isto, determino:
a) Oficie-se ao RGI desta Comarca para que realize o registro dos imóveis
descritos na inicial (Lote 06 com o número 36277 e inscrição n.°
07.022.0945.6412.001.000, bem como o Lote 07 com o número 36278 e
PORTARIA Nº 10/2024-DF
inscrição mobiliária n.° 07.002.0945.6413.001.000) em f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. avor do autor, por meio
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA – MM. Juiz de Direito e Diretor do
de carta de adjudicação, dispensando a apresentação de certidões negativas
Fórum da Comarca de Campo Novo do Parecis, no uso de suas atribuições
de débitos;
legais.
b) Expeçam-se as comunicações necessárias e após, ao arquivo.
CONSIDERANDO que a senhora ANDRESSA NOGUEIRA GUEDES , Juíza
Cumpra-se.
de Paz Titular desta Comarca, esteve afastada no dia 29/02/2024, 01(um) dia,
JOSÉ EDUARDO MARIANO
por motivo de consulta médica.
Juiz de Direito Diretor do Foro em Substituição Legal
RESOLVE: Art. 1º - DESIGNAR a senhora G ENY MARQUES SILVA,
CIA:0753255-93.2021.8.11.0006 portadora do RG nº. 613.053-SSP/MT, CPF nº 467.999.239-53, 1ª Suplente de
Vistos, etc. Juiz de Paz, para exercer a função da titular no dia 29/02/2024.
Trata-se de ação de registro tardio de Cícera Maria da Conceição, assistida Publique-se, registre-se e cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento
da Defensoria Pública desta Comarca, cujos autos vieram redistribuídos da 2ª de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, bem como dando ciência a
VaraCível para esta Diretoria, tendo em vista a competência absoluta deste Suplente designada.
juízo em razão da matéria. Campo Novo do Parecis-MT,04 de março de 2024
Afirma a Defensora Pública subscritora da petição inicial que a assistida, Bruno César Singulani França
Cícera Maria da Conceição, alega ter nascido no dia 07 de Setembro de 1967, Juiz de Direito e Diretor do Foro
na cidade de Nova Olinda - Ceará, sendo filha de Maria do Carmo da (assinado digitalmente)
Conceição e Luiz Primo da Costa Filho, ambosjá falecidos; avós paternos e
maternos ignorados. Comarca de Canarana
Requer, ao final da ação, que seja julgado procedente o presente pedido, para
suprir a ausência de assentamento de nascimento da assistida Cícera Maria
Decisão
da Conceição, fazendo constar os seguintes dados: Data de Nascimento: 07
de setembro de 1967; Local: Nova Olinda – Ceará; Filiação: Maria do Carmo
da Conceição e Luiz Primo da Costa Filho.
Processo
Parecer Ministerial pugnando pelo prosseguimento processual
CIA nº 0713693-37.2023.8.11.0029
independentemente da manifestação daquela instituição.
DECISÃO
Os autos vieram conclusos.
Vistos.
É o breve relatório. Fundamento e Decido.
Trata-se de requerimento apresentado por CÁTIA SIMONE BRANCO
Sobre o tema, a Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6015/73) determina que,
ANDREATTA, 1ª classificada no Processo Seletivo para Credenciamento de
salvo as anotações e averbações obrigatórias, os registros serão feitos por
Conciliadores da Comarca de Canarana-MT (CIA nº
ordem judicial (art. 13/LRP) e no Art. 50 e seguintes dispõe sobre as regras a
0713693-37.2023.8.11.0029), no qual requer seu reposicionamento para o
serem adotadas quando do registro.
final da fila.
Considerando ainda que o Registro Civil de Nascimento é direito individual
Pois bem.
indisponível, que não interessa apenas ao requerente, mas sim à toda
O reposicionamento no final da fila, pleiteado por CÁTIA SIMONE BRANCO
coletividade, é cristalina a possibilidade de sua realização nesta via, conforme
ANDREATTA, 1ª classificada na lista de Ampla Concorrência, reflete situação
se depreende da jurisprudência, in verbis:
que ocorre com frequência no âmbito dos certames. Confira-se julgado do
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO.

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO ANTERIOR. DIREITO
EMENTA –MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO. -
INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. INTERESSE DA COLETIVIDADE. 1. O
CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS INDICADAS NO EDITAL -
registro civil de nascimento é um direito individual indisponível, o qual atesta a
PEDIDO DE REMANEJAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DOS
existência da própria pessoa, não interessando apenas ao indivíduo, mas a
CLASSIFICADOSPOSSIBILIDADE - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA
toda a coletividade, pois é importante que toda criança, adolescente, jovem,
EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA RAZOABILIDADE E DA
adulto, ou idoso seja considerado estatisticamente, para a elaboração de
PROPORCIONALIDADE – SEGURANÇACONCEDIDA.
políticas públicas de saúde, educação e emprego. 2. Não estando
É juridicamente possível o atendimento, pela Administração Pública, de pedido
comprovada a existência de registro anterior em nome do Substituído e
de reposicionamento de candidato aprovado em concurso público para que
estando este necessitando da intervenção estatal, para prover-lhe moradia
passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, a fim de que sua
em entidade de acolhimento e obtenção de benefícios previdenciários, merece
nomeação se dê em momento posterior.
provimento o apelo interposto, para autorizar a lavratura do seu assento de
Tal remanejamento não colide com o interesse público, tampouco causa
nascimento tardio. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
prejuízo ao erário ou viola o princípio da legalidade e, sendo omisso o edital a
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033218.33.2017.8.09.008. COMARCA DE
esse respeito, não representa transtorno ou ofensa à credibilidade do
ITUMBIARA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES.
certame.
FRANCISCO VILDON J. VALENTE. TJGO. TJGO – “CONSTITUCIONAL.
Ao contrário, resulta na efetivação do Princípio da Eficiência Administrativa,
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA LAVRATURA DE REGISTRO TARDIO DE
insculpido no art. 37 da Constituição Federal, bem como dos princípios da
NASCIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIOPÚBLICO. I – Nos
razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que preserva a
termos do artigo 127, Constituição Federal, não se nega legitimidade ao
possibilidade de um concorrente devidamente qualificado e aprovado em
Promotor de Justiça para, na condição de substituto processual, pleitear
todas as etapas ser nomeado mais adiante para integrar o serviço público, o
autorização para lavratura do registro tardio de nascimento, posto que além
que importa em visível benefício econômico para Administração Pública.
de defesa do interesse da registranda e de toda a coletividade, constitui dado
A renúncia à ordem de classificação não fere os princípios da isonomia e da
informativo de interesse público, de natureza obrigacional – artigo 50 da Lei de
impessoalidade, assim como o direito dos demais aprovados, mormente
Registros Públicos. II – Recurso conhecido e provido (AC 72169-8/188 –Rel.
porque não interfere na convocação de candidatos em posições
Desª Beatriz Figueiredo Franco).
subsequentes. (TJMS. Mandado de Segurança Cível n. 1407246-
Pelo exposto acima, julgo procedente os pedidos acostados na inicial, pelo
57.2020.8.12.0000, Foro Unificado, 4ª Seção Cível, Relator (a): Des.
que determino:
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 17/11/2021, p: 19/11/2021).
a) seja expedida intimação ao cartório do 2º Ofício desta Comarca,
Dessa forma, em razão de não implicar prejuízo ao erário ou violação ao
acompanhada da presente sentença, determinando que seja lavrada o
princípio da legalidade, nem ao interesse da Administração, defiro o pedido de
respectivo assento de nascimento de Cícera Maria da Conceição, inserindo
reposicionamento no final da fila formulado por CÁTIA SIMONE BRANCO
nesta os seguintes dados: Data de Nascimento: 07 de setembro de 1967;
ANDREATTA.
Local: Nova Olinda – Ceará; Filiação: Maria do Carmo da Conceição e Luiz
Publique-se.
Primo da Costa Filho;
Cumpra-se.
b) Após resposta do citado cartório sobre o cumprimento da determinação,
Canarana-MT, 1º de março de 2024.
arquivem-se os autos com as baixas e demais procedimentos de praxe;
(documento assinado digitalmente)
c) Intimem-se todos os atores processuais envolvidos; Cumpra-se, expedindo
Carlos Eduardo de Moraes e Silva
o necessário.
Juiz de Direito e Diretor do Foro
ÀS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ EDUARDO MARIANO
Comarca de Chapada dos Guimarães
Juiz de Direito Diretor do Foro
em Substituição Legal
Disponibilizado 6/03/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11656 14
Cadastrado em: 13/08/2025 22:46
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