Processo ativo
0242612-55.2022.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0242612-55.2022.8.26.0500
Vara: de Fazenda Pública Foro
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: observar as informações d *** observar as informações do Comunicado nº 01/2017,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
dos Santos (Prattes) Deságio: 40% RRA: 310 meses Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento.
Após à DEPRE 2.1.3, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de
2025. - ADV: LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANTONIA DELFINA NATH (OAB 118445SP), FELI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PE FARIA DA SILVA
(OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), CAROLINE DOMINGUES (OAB 400882/SP),
CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)
Processo 0242612-55.2022.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - Teresa Cristina Tucci - Precatorios do Brasil Ltda
- MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1022417-96.2022.8.26.0053/0020 13ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 156/228: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 488/2025 -
PGM-G, de 26/05/2025 protocolado às págs. 4271/4283 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre
as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Precatórios do Brasil Ltda (Cessionário de Teresa Cristina Tucci) Deságio: 40%
RRA: 204 meses Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.3, para as
providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: ANDERSON
ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), CAROLINE DOMINGUES (OAB
400882/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), AMANDA DOS SANTOS TARQUINI (OAB 418907/SP),
FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
Processo 0255088-28.2022.8.26.0500 - Precatório - Descontos Indevidos - Claudemir de Andrade - ARAPREV - SERVIÇO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUN. DE ARARAS - Processo de Origem: 0000467-93.2022.8.26.0038/0001 Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal Foro de Araras Vistos. Páginas 44/46: O(A) subscritor(a) do expediente já se encontra no rol de
procuradores deste processo. Assim, nada a providenciar em relação ao pedido de cadastramento formulado. Em tempo, quanto
ao cadastramento das partes para o acesso digital, deverá o advogado observar as informações do Comunicado nº 01/2017,
seguindo o manual para acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Publique-se. São Paulo, 01 de julho
de 2025. - ADV: SILMARA CRISTINA FLAVIO PACAGNELLA (OAB 179431/SP), WILLIAN DANIEL CASSIANO (OAB 354730/
SP)
Processo 0255220-85.2022.8.26.0500 - Precatório - Descontos Indevidos - Elvis Danilo Dutra - ARAPREV - SERVIÇO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUN. DE ARARAS - Processo de Origem: 0000494-76.2022.8.26.0038/0001 Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal Foro de Araras Vistos. Páginas 52/54: O(A) subscritor(a) do expediente já se encontra no rol de
procuradores deste processo. Assim, nada a providenciar em relação ao pedido de cadastramento formulado. Em tempo, quanto
ao cadastramento das partes para o acesso digital, deverá o advogado observar as informações do Comunicado nº 01/2017,
seguindo o manual para acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Publique-se. São Paulo, 01 de julho
de 2025. - ADV: SILMARA CRISTINA FLAVIO PACAGNELLA (OAB 179431/SP), WILLIAN DANIEL CASSIANO (OAB 354730/
SP)
Processo 0290372-97.2022.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Noel Pedro Teixeira - Processo
de origem: 0066679-48.2011.8.26.0114/0040 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Vistos. Por intermédio da petição
de págs. 464/468, a parte credora requer, tendo em vista que o não acolhimento do recurso interposto (págs. 460/461), que
seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao juízo da execução, observando os termos do art. 7º,
§ 3º e art. 8º, do Provimento CSM nº 2.753/2024. Outrossim, consta destes autos decisão exarada pelo supracitado juízo
(pág. 668), por meio da qual, em atendimento ao pleito efetuado pela credora, requer a retificação do ofício requisitório para
consignar a existência de valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). É o
relatório. Verifica-se que o anexo II do ofício requisitório (págs. 405/408) indicou não existirem valores sujeitos à tributação
pela forma de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja dever
das partes acompanhar a indicação dos meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica
homologada (págs. 311/318), é possível concluir que a informação não foi corretamente indicada no campo devido. Contudo,
diante das alterações advindas do Provimento CSM n. 2753/2024, e com fundamento em seu art. 32, §1º, julgo procedente o
recurso e RECONSIDERO a decisão de págs. 460/461. Ante o exposto, elaborou-se novo cálculo considerando o cômputo dos
períodos relativos aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA. Cumpre salientar que o novo cálculo apresentado
possui caráter meramente exemplificativo (pág. 669), não produzindo efeitos financeiros imediatos, uma vez que o montante
retido será calculado sobre o valor atualizado no momento do efetivo levantamento, conforme artigo 776 do Decreto Federal
9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Outrossim, considerando se tratar de cálculo prévio para pagamento parcial,
considerou-se no cálculo supracitado a quantidade de meses proporcional ao valor disponibilizado. Ficam as partes intimadas
para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos retificados, conforme art. 23, §1º, do Provimento CSM n. 2.753/2024, e para,
querendo, apresentarem recurso, no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de
petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Por
fim, decorrido o prazo para manifestação, e tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito,
libere-se o valor.Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico,
através do modelo de petição Atualização das informações bancárias DEPRE. Oficie-se à entidade devedora pra conhecimento.
Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP)
Processo 0290378-07.2022.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Romualdo da Penha Junior -
Processo de origem: 0066679-48.2011.8.26.0114/0045 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Vistos. Por intermédio da
petição de págs. 463/467, a parte credora requer, tendo em vista que o não acolhimento do recurso interposto (págs. 459/460),
que seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao Juízo da Execução, observando os termos do art.
7º, § 3º e art. 8º, do Provimento CSM nº 2.753/2024. Outrossim, consta destes autos decisão exarada pelo suprarreferido juízo
(pág. 667), por meio da qual, em atendimento ao pleito efetuado pela parte credora, requer a retificação do ofício requisitório
para consignar a existência de valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). É
o relatório. Verifica-se que o anexo II do ofício requisitório (págs. 404/407) indicou não existirem valores sujeitos à tributação
pela forma de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja dever
das partes acompanhar a indicação dos meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica
homologada (págs. 348/355), é possível concluir que a informação não foi corretamente indicada no campo devido. Contudo,
diante das alterações advindas do Provimento CSM n. 2753/2024, e com fundamento em seu art. 32, §1º, julgo procedente o
recurso e RECONSIDERO a decisão de págs. 459/460. Ante o exposto, elaborou-se novo cálculo considerando o cômputo dos
períodos relativos aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA. Cumpre salientar que o novo cálculo apresentado
possui caráter meramente exemplificativo (pág. 730), não produzindo efeitos financeiros imediatos, uma vez que o montante
retido será calculado sobre o valor atualizado no momento do efetivo levantamento, conforme artigo 776 do Decreto Federal
9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Outrossim, considerando se tratar de cálculo prévio para pagamento parcial,
considerou-se no cálculo supracitado a quantidade de meses proporcional ao valor disponibilizado. Ficam as partes intimadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
dos Santos (Prattes) Deságio: 40% RRA: 310 meses Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento.
Após à DEPRE 2.1.3, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de
2025. - ADV: LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANTONIA DELFINA NATH (OAB 118445SP), FELI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PE FARIA DA SILVA
(OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), CAROLINE DOMINGUES (OAB 400882/SP),
CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)
Processo 0242612-55.2022.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - Teresa Cristina Tucci - Precatorios do Brasil Ltda
- MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1022417-96.2022.8.26.0053/0020 13ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 156/228: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 488/2025 -
PGM-G, de 26/05/2025 protocolado às págs. 4271/4283 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre
as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Precatórios do Brasil Ltda (Cessionário de Teresa Cristina Tucci) Deságio: 40%
RRA: 204 meses Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.3, para as
providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: ANDERSON
ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), CAROLINE DOMINGUES (OAB
400882/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), AMANDA DOS SANTOS TARQUINI (OAB 418907/SP),
FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
Processo 0255088-28.2022.8.26.0500 - Precatório - Descontos Indevidos - Claudemir de Andrade - ARAPREV - SERVIÇO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUN. DE ARARAS - Processo de Origem: 0000467-93.2022.8.26.0038/0001 Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal Foro de Araras Vistos. Páginas 44/46: O(A) subscritor(a) do expediente já se encontra no rol de
procuradores deste processo. Assim, nada a providenciar em relação ao pedido de cadastramento formulado. Em tempo, quanto
ao cadastramento das partes para o acesso digital, deverá o advogado observar as informações do Comunicado nº 01/2017,
seguindo o manual para acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Publique-se. São Paulo, 01 de julho
de 2025. - ADV: SILMARA CRISTINA FLAVIO PACAGNELLA (OAB 179431/SP), WILLIAN DANIEL CASSIANO (OAB 354730/
SP)
Processo 0255220-85.2022.8.26.0500 - Precatório - Descontos Indevidos - Elvis Danilo Dutra - ARAPREV - SERVIÇO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUN. DE ARARAS - Processo de Origem: 0000494-76.2022.8.26.0038/0001 Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal Foro de Araras Vistos. Páginas 52/54: O(A) subscritor(a) do expediente já se encontra no rol de
procuradores deste processo. Assim, nada a providenciar em relação ao pedido de cadastramento formulado. Em tempo, quanto
ao cadastramento das partes para o acesso digital, deverá o advogado observar as informações do Comunicado nº 01/2017,
seguindo o manual para acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Publique-se. São Paulo, 01 de julho
de 2025. - ADV: SILMARA CRISTINA FLAVIO PACAGNELLA (OAB 179431/SP), WILLIAN DANIEL CASSIANO (OAB 354730/
SP)
Processo 0290372-97.2022.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Noel Pedro Teixeira - Processo
de origem: 0066679-48.2011.8.26.0114/0040 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Vistos. Por intermédio da petição
de págs. 464/468, a parte credora requer, tendo em vista que o não acolhimento do recurso interposto (págs. 460/461), que
seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao juízo da execução, observando os termos do art. 7º,
§ 3º e art. 8º, do Provimento CSM nº 2.753/2024. Outrossim, consta destes autos decisão exarada pelo supracitado juízo
(pág. 668), por meio da qual, em atendimento ao pleito efetuado pela credora, requer a retificação do ofício requisitório para
consignar a existência de valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). É o
relatório. Verifica-se que o anexo II do ofício requisitório (págs. 405/408) indicou não existirem valores sujeitos à tributação
pela forma de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja dever
das partes acompanhar a indicação dos meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica
homologada (págs. 311/318), é possível concluir que a informação não foi corretamente indicada no campo devido. Contudo,
diante das alterações advindas do Provimento CSM n. 2753/2024, e com fundamento em seu art. 32, §1º, julgo procedente o
recurso e RECONSIDERO a decisão de págs. 460/461. Ante o exposto, elaborou-se novo cálculo considerando o cômputo dos
períodos relativos aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA. Cumpre salientar que o novo cálculo apresentado
possui caráter meramente exemplificativo (pág. 669), não produzindo efeitos financeiros imediatos, uma vez que o montante
retido será calculado sobre o valor atualizado no momento do efetivo levantamento, conforme artigo 776 do Decreto Federal
9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Outrossim, considerando se tratar de cálculo prévio para pagamento parcial,
considerou-se no cálculo supracitado a quantidade de meses proporcional ao valor disponibilizado. Ficam as partes intimadas
para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos retificados, conforme art. 23, §1º, do Provimento CSM n. 2.753/2024, e para,
querendo, apresentarem recurso, no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de
petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Por
fim, decorrido o prazo para manifestação, e tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito,
libere-se o valor.Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico,
através do modelo de petição Atualização das informações bancárias DEPRE. Oficie-se à entidade devedora pra conhecimento.
Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP)
Processo 0290378-07.2022.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Romualdo da Penha Junior -
Processo de origem: 0066679-48.2011.8.26.0114/0045 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Vistos. Por intermédio da
petição de págs. 463/467, a parte credora requer, tendo em vista que o não acolhimento do recurso interposto (págs. 459/460),
que seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao Juízo da Execução, observando os termos do art.
7º, § 3º e art. 8º, do Provimento CSM nº 2.753/2024. Outrossim, consta destes autos decisão exarada pelo suprarreferido juízo
(pág. 667), por meio da qual, em atendimento ao pleito efetuado pela parte credora, requer a retificação do ofício requisitório
para consignar a existência de valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). É
o relatório. Verifica-se que o anexo II do ofício requisitório (págs. 404/407) indicou não existirem valores sujeitos à tributação
pela forma de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja dever
das partes acompanhar a indicação dos meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica
homologada (págs. 348/355), é possível concluir que a informação não foi corretamente indicada no campo devido. Contudo,
diante das alterações advindas do Provimento CSM n. 2753/2024, e com fundamento em seu art. 32, §1º, julgo procedente o
recurso e RECONSIDERO a decisão de págs. 459/460. Ante o exposto, elaborou-se novo cálculo considerando o cômputo dos
períodos relativos aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA. Cumpre salientar que o novo cálculo apresentado
possui caráter meramente exemplificativo (pág. 730), não produzindo efeitos financeiros imediatos, uma vez que o montante
retido será calculado sobre o valor atualizado no momento do efetivo levantamento, conforme artigo 776 do Decreto Federal
9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Outrossim, considerando se tratar de cálculo prévio para pagamento parcial,
considerou-se no cálculo supracitado a quantidade de meses proporcional ao valor disponibilizado. Ficam as partes intimadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º