Processo ativo
0003579-86.2019.8.26.0390
não informado - Irene Tavares
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Identificação
Nº Processo: 0003579-86.2019.8.26.0390
Vara: Única Foro de
Assunto: não informado - Irene Tavares
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: observar as informações do Comunicado nº *** observar as informações do Comunicado nº 01/2017, seguindo o manual para acesso ao
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0003579-86.2019.8.26.0390/0001 Vara Única Foro de
Nova Granada Vistos. Páginas 100/148: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário:
Leonildo Luiz da Silva (honorários) Deságio: 20% Oficie-se à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E 2.1.5, para
as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 14 de maio de 2025. - ADV: KARINA
CASSIA DA SILVA DELUCCA (OAB 145160/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0109389-35.2024.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ronildo Ortino da Silva - G5 BRJUS
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - Processo de Origem: 0001457-
55.2023.8.26.0586/0001 2ª Vara Cível Foro de São Roque Vistos. Páginas 69/126: Em face do ofício do juízo da execução
e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos termos
especificados à pág. 127. Outrossim, procedeu-se à inclusão do cessionário nos sistemas desta Diretoria, bem como dos
advogados que o representam, conforme também especificado à pág. 127. Se houver caso de discordância relativa à inclusão
do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis.
Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das
informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório,
ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada
cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Em tempo, quanto ao cadastramento das partes para o
acesso digital, deverá o advogado observar as informações do Comunicado nº 01/2017, seguindo o manual para acesso ao
sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de
crédito que deu azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente
determinada. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Após, à DEPRE
1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à reversão da suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE
2.1.3 para as providências necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais nos sistemas desta Diretoria. Oficie-se ao
Juízo da execução e ao INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 14
de maio de 2025. - ADV: MAURICIO ANTONIO DAGNON (OAB 147837/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP),
GABRIEL AUGUSTO LEOCADIO MARTO (OAB 419233/SP), MARCIA REGINA CARUSO GARCIA (OAB 125926/SP)
Processo 0110728-63.2023.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Camilly da SIlva Conceição - Jugis I
Precatórios Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não-padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Processo de Origem: 0015197-69.2019.8.26.0053/0002 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vistos. Páginas 47/158: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios
Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados (cessionário de Camilly da Silva Conceição) Deságio: 40%
Reserva de honorários contratuais: 30% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora para o que couber. Após à
DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 14 de maio de 2025.
- ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MIGUEL
ULISSES ALVES AMORIM (OAB 215398/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0118964-09.2020.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Irene Tavares
Baptista Marques Leitão (Luzia de Souza) - Jardinox Industria e Comercio Ltda - - Expresso Salomé Ltda - - Aprécs Assessoria,
Cosultoria e Intermediação de Negócios Ltdaprécs Assessoria, Consultoria e Intermediação de Negócios - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0008737-37.2017.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções
contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 125/179:
Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas
Ferroviárias Paulistas (honorários) Deságio: 35% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora para o que couber. Após
à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 14 de maio de 2025.
- ADV: DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), CAROLINA FUSSI (OAB
238966/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), BARBARA
COVASKI LIMA (OAB 414674/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB
259920/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP),
GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP)
Processo 0119913-57.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento em Pecúnia - Milton Rodrigues Alves Filho - SPPREV - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0011675-04.2024.8.26.0071/0001 Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Foro de Bauru Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0011675-04.2024.8.26.0071/0001 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0011675-
04.2024.8.26.0071/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o cálculo homologado encaminhado não corresponde ao
valor requisitado. No mais, o valor global do ofício requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a planilha de cálculo e as
verbas deverão ser individualizadas corretamente nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico,
de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias
para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício
requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número
de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o
que couber. Publique-se. São Paulo, 14 de maio de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/
SP), JOÃO VICENTE ANTUNES BARBOSA BULHÕES DUARTE ARCOVERDE CAVALCANTI (OAB 290264/SP), WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0120021-86.2025.8.26.0500 - Precatório - Garantias Constitucionais - Jadyr José Lage Pacheco de Oliveira
- SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 1019683-66.2023.8.26.0562/0002 2ª Vara do Juizado
Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1019683-
66.2023.8.26.0562/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 1019683-66.2023.8.26.0562/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, consta
anexo II para o(a) credor(a) e para o(a) advogado(a), embora o valor global requisitado constante do oficio requisitório não tenha
contemplado os honorários advocatícios sucumbenciais. Outrossim, o valor dos honorários contratuais, constante do anexo II do
ofício requisitório não consta no instrumento subscrito pelas partes. De outra parte, caso haja alteração dos valores indicados no
incidente em epígrafe, em face da referida divergência, as verbas (principal, juros moratórios e honorários contratuais) deverão
ser ajustadas de acordo com a nova porcentagem. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0003579-86.2019.8.26.0390/0001 Vara Única Foro de
Nova Granada Vistos. Páginas 100/148: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário:
Leonildo Luiz da Silva (honorários) Deságio: 20% Oficie-se à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E 2.1.5, para
as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 14 de maio de 2025. - ADV: KARINA
CASSIA DA SILVA DELUCCA (OAB 145160/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0109389-35.2024.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ronildo Ortino da Silva - G5 BRJUS
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - Processo de Origem: 0001457-
55.2023.8.26.0586/0001 2ª Vara Cível Foro de São Roque Vistos. Páginas 69/126: Em face do ofício do juízo da execução
e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório, nos termos
especificados à pág. 127. Outrossim, procedeu-se à inclusão do cessionário nos sistemas desta Diretoria, bem como dos
advogados que o representam, conforme também especificado à pág. 127. Se houver caso de discordância relativa à inclusão
do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis.
Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das
informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório,
ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada
cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Em tempo, quanto ao cadastramento das partes para o
acesso digital, deverá o advogado observar as informações do Comunicado nº 01/2017, seguindo o manual para acesso ao
sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de
crédito que deu azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente
determinada. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Após, à DEPRE
1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à reversão da suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE
2.1.3 para as providências necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais nos sistemas desta Diretoria. Oficie-se ao
Juízo da execução e ao INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 14
de maio de 2025. - ADV: MAURICIO ANTONIO DAGNON (OAB 147837/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP),
GABRIEL AUGUSTO LEOCADIO MARTO (OAB 419233/SP), MARCIA REGINA CARUSO GARCIA (OAB 125926/SP)
Processo 0110728-63.2023.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Camilly da SIlva Conceição - Jugis I
Precatórios Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não-padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Processo de Origem: 0015197-69.2019.8.26.0053/0002 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vistos. Páginas 47/158: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Jugis I Precatórios
Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados (cessionário de Camilly da Silva Conceição) Deságio: 40%
Reserva de honorários contratuais: 30% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora para o que couber. Após à
DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 14 de maio de 2025.
- ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MIGUEL
ULISSES ALVES AMORIM (OAB 215398/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0118964-09.2020.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Irene Tavares
Baptista Marques Leitão (Luzia de Souza) - Jardinox Industria e Comercio Ltda - - Expresso Salomé Ltda - - Aprécs Assessoria,
Cosultoria e Intermediação de Negócios Ltdaprécs Assessoria, Consultoria e Intermediação de Negócios - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0008737-37.2017.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções
contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 125/179:
Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas
Ferroviárias Paulistas (honorários) Deságio: 35% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora para o que couber. Após
à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 14 de maio de 2025.
- ADV: DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), CAROLINA FUSSI (OAB
238966/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), BARBARA
COVASKI LIMA (OAB 414674/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB
259920/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP),
GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP)
Processo 0119913-57.2025.8.26.0500 - Precatório - Pagamento em Pecúnia - Milton Rodrigues Alves Filho - SPPREV - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0011675-04.2024.8.26.0071/0001 Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Foro de Bauru Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0011675-04.2024.8.26.0071/0001 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0011675-
04.2024.8.26.0071/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o cálculo homologado encaminhado não corresponde ao
valor requisitado. No mais, o valor global do ofício requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a planilha de cálculo e as
verbas deverão ser individualizadas corretamente nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico,
de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias
para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício
requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número
de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o
que couber. Publique-se. São Paulo, 14 de maio de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/
SP), JOÃO VICENTE ANTUNES BARBOSA BULHÕES DUARTE ARCOVERDE CAVALCANTI (OAB 290264/SP), WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0120021-86.2025.8.26.0500 - Precatório - Garantias Constitucionais - Jadyr José Lage Pacheco de Oliveira
- SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 1019683-66.2023.8.26.0562/0002 2ª Vara do Juizado
Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1019683-
66.2023.8.26.0562/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 1019683-66.2023.8.26.0562/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, consta
anexo II para o(a) credor(a) e para o(a) advogado(a), embora o valor global requisitado constante do oficio requisitório não tenha
contemplado os honorários advocatícios sucumbenciais. Outrossim, o valor dos honorários contratuais, constante do anexo II do
ofício requisitório não consta no instrumento subscrito pelas partes. De outra parte, caso haja alteração dos valores indicados no
incidente em epígrafe, em face da referida divergência, as verbas (principal, juros moratórios e honorários contratuais) deverão
ser ajustadas de acordo com a nova porcentagem. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º