Processo ativo
0139494-63.2022.8.26.0500
não informado - Arminda
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0139494-63.2022.8.26.0500
Vara: de Fazenda Pública Vistos.
Assunto: não informado - Arminda
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: observar as informações do Comunicado nº 01/2017, seg *** observar as informações do Comunicado nº 01/2017, seguindo o manual para acesso ao sistema disponibilizado
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARIANA
SELMI CASTELLI DIAS (OAB 163386/SP)
Processo 0139494-63.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Arminda
Regina de Araujo Pinto - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 8ª Vara de Fa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zenda Pública Vistos.
Páginas 182/184: Em face do requerimento formulado, procedeu-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a),
conforme certidão à página 185. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá
ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. De outra parte, para atualização das informações
bancárias, deverá ser observado o Comunicado 01/2022 da DEPRE e material de apoio disponibilizado no endereço eletrônico:
https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico Em tempo, quanto ao cadastramento das partes para o acesso digital, deverá
o advogado observar as informações do Comunicado nº 01/2017, seguindo o manual para acesso ao sistema disponibilizado
no sítio eletrônico deste Tribunal. Publique-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB
125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), SABRINA HELENA ALVES (OAB 411249/SP),
MARTUCCI MELLILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9237/SP)
Processo 0150343-26.2024.8.26.0500 - Precatório - Teto Salarial - Tania Ormeni Franco - Santa Sé Fundo de Investimento
Em Direitos Creditórios - Não Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1087765-
27.2023.8.26.0053/0008 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 316/348:
Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios - Não Padronizados (cessionário de Tania Ormeni Franco). Deságio: 40% Oficie-se ao(à) FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo.
Publique-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), JOAO
BOSCO PINTO DE FARIA (OAB 99056/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), RENATA LOUREIRO NILSSON
(OAB 368018/SP)
Processo 0150501-81.2024.8.26.0500 - Precatório - Teto Salarial - Marcia Ferreira Couto - Santa Fé de Investimento
Em Direitos Creditórios - Não Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1087780-
93.2023.8.26.0053/0006 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 435/470:
Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Santa Fé Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios - Não Padronizados (cessionário de Marcia Ferreira Couto) Deságio: 40% Oficie-se ao(à) FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo.
Publique-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2025. - ADV: RENATA LOUREIRO NILSSON (OAB 368018/SP), JOAO BOSCO
PINTO DE FARIA (OAB 99056/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0164883-50.2022.8.26.0500 - Precatório - Servidor Público Civil - Maria Teresa Secanho Pagni Diniz - Processo
de origem: 0026203-35.2018.8.26.0562/0002 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santos Vistos. Trata-se de recurso interposto
pelo patrono da causa contra a decisão de págs. 75/76, que indeferiu as solicitações para, em síntese, recebimento integral
do precatório em epígrafe com fulcro no disposto no art. 78 do ADCT e para recálculo do imposto sobre a renda retido para
considerar a quantidade de meses constante da conta homologada. Ainda, apresenta cálculos às págs. 96/104 e requer que os
referidos sejam acolhidos em detrimento daqueles efetuados pela DEPRE, pois padeceriam de inconsistências. De outra parte,
por intermédio da petição de págs. 107/118, a entidade devedora impugna o cálculo efetuado pela DEPRE e também apresenta
novos cálculos alegando, em síntese, que o imposto de sobre a renda calculado pela DEPRE fora apurado incorretamente.
É o relatório. Deixo de conhecer a impugnação do Município (págs. 107/118), por ser intempestiva. Outrossim, não merecem
prosperar os cálculos ofertados pelo patrono da causa, uma vez que os cálculos da DEPRE observaram estritamente os critérios
e indexadores estabelecidos nos artigos 21 a 25 da Resolução n. 303/2019 com as inclusões e alterações promovidas pelas
Resoluções n. 448 de 25/03/2022 e n. 482 de 19/12/2022, todas emitidas pelo CNJ. Ainda, observa-se que o Município de Santos
se encontra enquadrado no regime especial de pagamento de precatórios inaugurado pela EC 62/2009, ou seja, os pagamentos
de precatórios do referido Município deverão observar as regras constitucionais estabelecidas para o aludido regime, vale
dizer, não há discrionaridade na aplicação das regras que o disciplinam. Convém esclarecer ao patrono que o Município de
Santos está saldando, por meio da lista ordem cronológica, precatórios inscritos no mapa orçamentário de 2019. Assim, o
pagamento de págs. 39/44, pertinente ao precatório inscrito sob o número de ordem 20/2024, fora realizado para se atender
ao disposto no parágrafo 2º, do art. 102, do ADCT: § 2º. Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas
até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o
fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Isto é, não há
que se falar em parcelamento, uma vez que, conforme exposto, o restante será pago pela ordem cronológica. Por conseguinte,
INDEFIRO a solicitação para recebimento integral do precatório, que, se atendida, resultaria em flagrante quebra de ordem. Em
relação ao recálculo do imposto sobre a renda retido na fonte, embora seja dever das partes acompanhar a indicação dos meses
deRRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica homologada (págs. 4/17), é possível concluir que a
informação não foi corretamente indicada no anexo II. Assim, como é possível inferir a quantidade de meses por meio da análise
da conta homologada, elaborou-se novos cálculos em que foram considerados os meses proporcionais ao valor disponibilizado,
perfazendo 32,2 meses, apurando-se o valor total de R$103.332,30 que se encontra na faixa de isenção em virtude da utilização
de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores
constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou do crédito. Diante do exposto, determino
que se proceda à liberação do valor obtido no novo cálculo ao credor. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados
necessários para a transferência do crédito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição
“Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Encaminhe-se a DEPRE 2.2.3, para o que couber, quanto às obrigações
fiscais e informe de rendimentos. Publique-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV: FELIPE PAGNI DINIZ (OAB 214513/
SP)
Processo 0175514-19.2023.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Lizete de Oliveira Bezerra Santos -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: Juizado Especial Cível e Criminal Vistos. Páginas 47/49: Em
face do requerimento formulado, procedeu-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a), conforme certidão à página
51. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo
de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. De outra parte, para atualização das informações bancárias, deverá ser
observado o Comunicado 01/2022 da DEPRE e material de apoio disponibilizado no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.
br/PeticionamentoEletronico Em tempo, quanto ao cadastramento das partes para o acesso digital, deverá o advogado observar
as informações do Comunicado nº 01/2017, seguindo o manual para acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARIANA
SELMI CASTELLI DIAS (OAB 163386/SP)
Processo 0139494-63.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Arminda
Regina de Araujo Pinto - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 8ª Vara de Fa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zenda Pública Vistos.
Páginas 182/184: Em face do requerimento formulado, procedeu-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a),
conforme certidão à página 185. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá
ser comunicada, no prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. De outra parte, para atualização das informações
bancárias, deverá ser observado o Comunicado 01/2022 da DEPRE e material de apoio disponibilizado no endereço eletrônico:
https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico Em tempo, quanto ao cadastramento das partes para o acesso digital, deverá
o advogado observar as informações do Comunicado nº 01/2017, seguindo o manual para acesso ao sistema disponibilizado
no sítio eletrônico deste Tribunal. Publique-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB
125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), SABRINA HELENA ALVES (OAB 411249/SP),
MARTUCCI MELLILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9237/SP)
Processo 0150343-26.2024.8.26.0500 - Precatório - Teto Salarial - Tania Ormeni Franco - Santa Sé Fundo de Investimento
Em Direitos Creditórios - Não Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1087765-
27.2023.8.26.0053/0008 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 316/348:
Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Santa Fé Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios - Não Padronizados (cessionário de Tania Ormeni Franco). Deságio: 40% Oficie-se ao(à) FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo.
Publique-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), JOAO
BOSCO PINTO DE FARIA (OAB 99056/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), RENATA LOUREIRO NILSSON
(OAB 368018/SP)
Processo 0150501-81.2024.8.26.0500 - Precatório - Teto Salarial - Marcia Ferreira Couto - Santa Fé de Investimento
Em Direitos Creditórios - Não Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1087780-
93.2023.8.26.0053/0006 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 435/470:
Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Santa Fé Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios - Não Padronizados (cessionário de Marcia Ferreira Couto) Deságio: 40% Oficie-se ao(à) FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo.
Publique-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2025. - ADV: RENATA LOUREIRO NILSSON (OAB 368018/SP), JOAO BOSCO
PINTO DE FARIA (OAB 99056/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0164883-50.2022.8.26.0500 - Precatório - Servidor Público Civil - Maria Teresa Secanho Pagni Diniz - Processo
de origem: 0026203-35.2018.8.26.0562/0002 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santos Vistos. Trata-se de recurso interposto
pelo patrono da causa contra a decisão de págs. 75/76, que indeferiu as solicitações para, em síntese, recebimento integral
do precatório em epígrafe com fulcro no disposto no art. 78 do ADCT e para recálculo do imposto sobre a renda retido para
considerar a quantidade de meses constante da conta homologada. Ainda, apresenta cálculos às págs. 96/104 e requer que os
referidos sejam acolhidos em detrimento daqueles efetuados pela DEPRE, pois padeceriam de inconsistências. De outra parte,
por intermédio da petição de págs. 107/118, a entidade devedora impugna o cálculo efetuado pela DEPRE e também apresenta
novos cálculos alegando, em síntese, que o imposto de sobre a renda calculado pela DEPRE fora apurado incorretamente.
É o relatório. Deixo de conhecer a impugnação do Município (págs. 107/118), por ser intempestiva. Outrossim, não merecem
prosperar os cálculos ofertados pelo patrono da causa, uma vez que os cálculos da DEPRE observaram estritamente os critérios
e indexadores estabelecidos nos artigos 21 a 25 da Resolução n. 303/2019 com as inclusões e alterações promovidas pelas
Resoluções n. 448 de 25/03/2022 e n. 482 de 19/12/2022, todas emitidas pelo CNJ. Ainda, observa-se que o Município de Santos
se encontra enquadrado no regime especial de pagamento de precatórios inaugurado pela EC 62/2009, ou seja, os pagamentos
de precatórios do referido Município deverão observar as regras constitucionais estabelecidas para o aludido regime, vale
dizer, não há discrionaridade na aplicação das regras que o disciplinam. Convém esclarecer ao patrono que o Município de
Santos está saldando, por meio da lista ordem cronológica, precatórios inscritos no mapa orçamentário de 2019. Assim, o
pagamento de págs. 39/44, pertinente ao precatório inscrito sob o número de ordem 20/2024, fora realizado para se atender
ao disposto no parágrafo 2º, do art. 102, do ADCT: § 2º. Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas
até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o
fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Isto é, não há
que se falar em parcelamento, uma vez que, conforme exposto, o restante será pago pela ordem cronológica. Por conseguinte,
INDEFIRO a solicitação para recebimento integral do precatório, que, se atendida, resultaria em flagrante quebra de ordem. Em
relação ao recálculo do imposto sobre a renda retido na fonte, embora seja dever das partes acompanhar a indicação dos meses
deRRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica homologada (págs. 4/17), é possível concluir que a
informação não foi corretamente indicada no anexo II. Assim, como é possível inferir a quantidade de meses por meio da análise
da conta homologada, elaborou-se novos cálculos em que foram considerados os meses proporcionais ao valor disponibilizado,
perfazendo 32,2 meses, apurando-se o valor total de R$103.332,30 que se encontra na faixa de isenção em virtude da utilização
de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores
constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou do crédito. Diante do exposto, determino
que se proceda à liberação do valor obtido no novo cálculo ao credor. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados
necessários para a transferência do crédito, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição
“Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Encaminhe-se a DEPRE 2.2.3, para o que couber, quanto às obrigações
fiscais e informe de rendimentos. Publique-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2025. - ADV: FELIPE PAGNI DINIZ (OAB 214513/
SP)
Processo 0175514-19.2023.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Lizete de Oliveira Bezerra Santos -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: Juizado Especial Cível e Criminal Vistos. Páginas 47/49: Em
face do requerimento formulado, procedeu-se à inclusão do(s) procurador(es) do(a) interessado(a), conforme certidão à página
51. Em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo
de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. De outra parte, para atualização das informações bancárias, deverá ser
observado o Comunicado 01/2022 da DEPRE e material de apoio disponibilizado no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.
br/PeticionamentoEletronico Em tempo, quanto ao cadastramento das partes para o acesso digital, deverá o advogado observar
as informações do Comunicado nº 01/2017, seguindo o manual para acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º