Processo ativo
0010228-81.2022.5.03.0025
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0010228-81.2022.5.03.0025
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ANTÔNIO LO *** Dr. ANTÔNIO LOPES MUNIZ(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 324
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Complemento Processo Eletrônico
Turmas do STF. Nessa circunstância, considerando as decisões
Relator Min. Sergio Pinto Martins
proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal e tendo a Corte Agravante(s) SOUZA CRUZ LTDA.
Advogado Dr. ANTÔNIO LOPES MUNIZ(OAB:
Regional afirmado que a readmissão da parte reclamante observou
39006/SP)
as normas estaduais aplicáveis, para a reforma do acórdão re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gional Advogado Dr. GUSTAVO OLIVEIRA
GALVÃO(OAB: 206448/MG)
seria necessária a prévia declaração de inconstitucionalidade das
Advogado Dr. RONALDO FERREIRA
TOLENTINO(OAB: 17384/DF)
normas estaduais que regularam a concessão da anistia à parte
Advogada Dra. IARA NEVES(OAB: 70102/DF)
reclamante, questão que não está em debate na presente demanda.
Agravado(s) LUIZ HUMBERTO DE SOUZA
A decisão regional está de acordo com a recente jurisprudência do Advogado Dr. FÁBIO CABRAL
RODRIGUES(OAB: 127690-A/MG)
STF sobre a matéria, razão pela qual é inviável o conhecimento do
recurso de revista, nos termos do art. 927 do CPC/2015. Assim, não Intimado(s)/Citado(s):
há afronta aos arts. 7º, VI, da Constituição da República e 468, - LUIZ HUMBERTO DE SOUZA
- SOUZA CRUZ LTDA.
caput, da CLT. Os arestos colacionados estão superados pelas
decisões proferidas no âmbito do STF em sede de reclamação
Orgão Judicante - 8ª Turma
constitucional, motivo pelo qual o tema não comporta mais
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
discussão. Recurso de revista de que não se conhece.
EMENTA : AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA - NULIDADE PROCESSUAL POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE
Processo Nº Ag-RR-0010228-81.2022.5.03.0025 REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS
Complemento Processo Eletrônico PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT.
Relator Min. Sergio Pinto Martins
A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente,
Agravante(s) ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMÁTICA sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação
S.A.
Advogada Dra. NAYARA ALVES BATISTA DE precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
ASSUNÇÃO(OAB: 119894/MG)
prequestionamento da controvérsia. Verifica-se do recurso de
Advogada Dra. ALINE DE FÁTIMA RIOS
MELO(OAB: 105466-A/MG) revista que a reclamada não transcreveu o acórdão principal, o que
Agravado(s) ITAÚ UNIBANCO S.A.
inviabiliza a análise da negativa de prestação jurisdicional alegada,
Advogado Dr. HERBERT MOREIRA
COUTO(OAB: 47034-B/MG) nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim,
Agravado(s) PAMELA RIBEIRO DA SILVA
desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o
Advogado Dr. HELDER MATOS DA SILVA(OAB:
190642-A/MG) processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece
e a que se nega provimento. ADICIONAL DE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA PERICULOSIDADE. O quadro fático descrito pela Corte de origem
S.A.
aponta para o fato de que o reclamante trabalhava em contato com
- ITAÚ UNIBANCO S.A.
- PAMELA RIBEIRO DA SILVA equipamentos energizados, razão pela qual a conclusão pretendida
pela parte em sentido contrário, encontra óbice intransponível na
Orgão Judicante - 8ª Turma Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo. nega provimento. RETIFICAÇÃO DO PERFIL
EMENTA : AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. O entendimento desta
DE INTERESSE RECURSAL.Não se conhece do agravo interposto Corte é no sentido de que a retificação do Perfil Profissiográfico
contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de Previdenciário (PPP) é um consectário lógico da condenação ao
revista da parte agravante, porquanto inexistente sucumbência. A pagamento de adicional de periculosidade não constituindo
ausência de interesse recursal, requisito indispensável à julgamento fora dos limites da lide. Julgado. Agravo de que se
admissibilidade do apelo, obsta o seu processamento. Agravo de conhece e a que se nega provimento.
que não se conhece.
Processo Nº Ag-RR-0010261-65.2021.5.03.0103
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Complemento Processo Eletrônico
Turmas do STF. Nessa circunstância, considerando as decisões
Relator Min. Sergio Pinto Martins
proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal e tendo a Corte Agravante(s) SOUZA CRUZ LTDA.
Advogado Dr. ANTÔNIO LOPES MUNIZ(OAB:
Regional afirmado que a readmissão da parte reclamante observou
39006/SP)
as normas estaduais aplicáveis, para a reforma do acórdão re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gional Advogado Dr. GUSTAVO OLIVEIRA
GALVÃO(OAB: 206448/MG)
seria necessária a prévia declaração de inconstitucionalidade das
Advogado Dr. RONALDO FERREIRA
TOLENTINO(OAB: 17384/DF)
normas estaduais que regularam a concessão da anistia à parte
Advogada Dra. IARA NEVES(OAB: 70102/DF)
reclamante, questão que não está em debate na presente demanda.
Agravado(s) LUIZ HUMBERTO DE SOUZA
A decisão regional está de acordo com a recente jurisprudência do Advogado Dr. FÁBIO CABRAL
RODRIGUES(OAB: 127690-A/MG)
STF sobre a matéria, razão pela qual é inviável o conhecimento do
recurso de revista, nos termos do art. 927 do CPC/2015. Assim, não Intimado(s)/Citado(s):
há afronta aos arts. 7º, VI, da Constituição da República e 468, - LUIZ HUMBERTO DE SOUZA
- SOUZA CRUZ LTDA.
caput, da CLT. Os arestos colacionados estão superados pelas
decisões proferidas no âmbito do STF em sede de reclamação
Orgão Judicante - 8ª Turma
constitucional, motivo pelo qual o tema não comporta mais
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
discussão. Recurso de revista de que não se conhece.
EMENTA : AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA - NULIDADE PROCESSUAL POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE
Processo Nº Ag-RR-0010228-81.2022.5.03.0025 REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS
Complemento Processo Eletrônico PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT.
Relator Min. Sergio Pinto Martins
A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente,
Agravante(s) ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMÁTICA sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação
S.A.
Advogada Dra. NAYARA ALVES BATISTA DE precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
ASSUNÇÃO(OAB: 119894/MG)
prequestionamento da controvérsia. Verifica-se do recurso de
Advogada Dra. ALINE DE FÁTIMA RIOS
MELO(OAB: 105466-A/MG) revista que a reclamada não transcreveu o acórdão principal, o que
Agravado(s) ITAÚ UNIBANCO S.A.
inviabiliza a análise da negativa de prestação jurisdicional alegada,
Advogado Dr. HERBERT MOREIRA
COUTO(OAB: 47034-B/MG) nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim,
Agravado(s) PAMELA RIBEIRO DA SILVA
desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o
Advogado Dr. HELDER MATOS DA SILVA(OAB:
190642-A/MG) processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece
e a que se nega provimento. ADICIONAL DE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA PERICULOSIDADE. O quadro fático descrito pela Corte de origem
S.A.
aponta para o fato de que o reclamante trabalhava em contato com
- ITAÚ UNIBANCO S.A.
- PAMELA RIBEIRO DA SILVA equipamentos energizados, razão pela qual a conclusão pretendida
pela parte em sentido contrário, encontra óbice intransponível na
Orgão Judicante - 8ª Turma Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo. nega provimento. RETIFICAÇÃO DO PERFIL
EMENTA : AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. O entendimento desta
DE INTERESSE RECURSAL.Não se conhece do agravo interposto Corte é no sentido de que a retificação do Perfil Profissiográfico
contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de Previdenciário (PPP) é um consectário lógico da condenação ao
revista da parte agravante, porquanto inexistente sucumbência. A pagamento de adicional de periculosidade não constituindo
ausência de interesse recursal, requisito indispensável à julgamento fora dos limites da lide. Julgado. Agravo de que se
admissibilidade do apelo, obsta o seu processamento. Agravo de conhece e a que se nega provimento.
que não se conhece.
Processo Nº Ag-RR-0010261-65.2021.5.03.0103
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342