Processo ativo
obtenção renda superior a R$5.000,00/mês com a locação de imóveis em
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Identificação
Nº Processo: 1000603-07.2024.8.26.0587
Vara: CÍVEL)
Partes e Advogados
Autor: obtenção renda superior a R$5.000, *** obtenção renda superior a R$5.000,00/mês com a locação de imóveis em
Nome: da convivência familiar, asse *** da convivência familiar, assegura ao pai ou à mãe, em cuja
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
- Adilson Nazarteth da Silva - Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência de fls.438/439 para o dia 05 de junho
de 2025, às 14h00min. Intimem-se com urgência. - ADV: GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB 332194/SP), THIAGO
NASCIMENTO GARCIA (OAB 384073/SP), KATHERINE PAGETTI (OAB 351918/SP), EDFRAN CARVALHO STRUBLIC (OAB
313051/SP), ERICK E ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DUARDO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB 399161/SP), EDFRAN CARVALHO STRUBLIC (OAB 313051/
SP), EDFRAN CARVALHO STRUBLIC (OAB 313051/SP), KATHERINE PAGETTI (OAB 351918/SP), KATHERINE PAGETTI (OAB
351918/SP), KATHERINE PAGETTI (OAB 351918/SP), KATHERINE PAGETTI (OAB 351918/SP), KATHERINE PAGETTI (OAB
351918/SP), KATHERINE PAGETTI (OAB 351918/SP), KATHERINE PAGETTI (OAB 351918/SP), KATHERINE PAGETTI (OAB
351918/SP), KATHERINE PAGETTI (OAB 351918/SP), KATHERINE PAGETTI (OAB 351918/SP), KATHERINE PAGETTI (OAB
351918/SP), EDFRAN CARVALHO STRUBLIC (OAB 313051/SP), EDFRAN CARVALHO STRUBLIC (OAB 313051/SP), BRUNO
PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 243683/SP), RAFAEL SONNEWEND ROCHA (OAB 271826/SP), EDFRAN CARVALHO
STRUBLIC (OAB 313051/SP)
Processo 1000603-07.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - E.G.S. - L.F.F.A. e outro
- Para melhor adequação da pauta, redesignação a audiência para o dia 10 de junho de 2025, às 13h30min. Intimem-se com
urgência. - ADV: ROSANGELY DE FATIMA BRANDÃO COELHO (OAB 175081/SP), PATRICIA CRISTINA FRIDMAN ACCIARIS
MATHEUS (OAB 442460/SP)
Processo 1000654-81.2025.8.26.0587 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0151713-13.2014.8.13.0707 - 3ª VARA CÍVEL)
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 68: Devolva-se a presente ao juízo deprecante com as cautelas de praxe e homenagens de
estilo. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000771-72.2025.8.26.0587 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.R. - T.R.S. - Vistos. 1. Fls.
562 - revogo a decisão de fls. 559, eis que fruto de equívoco deste Juízo. 1.1. Com relação a reconvenção apresentada por T.
dos R. S., inscrita no CPF sob o n. 300.941.818-37 e E. G. dos R. F., inscrito no CPF sob o n. 561.221.398-07, anote-se, cujas
preliminares da parte autora/reconvinda serão analisadas oportunamente. 1.1.1. Inclua-se E. G. dos R. F., inscrito no CPF sob
o n. 561.221.398-07, como parte reconvinte. 1.2. De outro lado, defiro os benefícios da gratuidade de Justiça à parte ré T dos
R. S., que se declara desempregada e manicure, assim como à criança E. G dos R. F. Cadastrado no sistema. 1.3. Anote-se
no cadastro processual o necessário. 1.2. Ademais, com relação à impugnação ao benefício da gratuidade da parte autora, é
de rigor o acolhimento neste momento. Com efeito, analisando a declaração de imposto de renda 2024/2023, a parte autora
declarou receber o valor de R$15.660,00 (SPPREV) e R$43.907,14 (SSPREV), obtendo uma renda anual de R$59.567,14,
cuja renda mensal extrapola o valor de três salários mínimos, cujo parâmetro é utilizado por este Juízo, para concessão do
benefício. Deve-se, ainda, acrescentar que o autor obtenção renda superior a R$5.000,00/mês com a locação de imóveis em
Ubatuba (fls. 491 e ss), o que demonstra ter capacidade econômica para o recolhimento das custas judiciais. Ante o exposto,
acolho a impugnação da parte ré, para indefirir o pedido de gratuidade da justiça e determino o recolhimento das custas judiciais
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 c.c. 102,
parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2. Com relação aos pedidos de tutela de urgência de (i) fixação de regime
provisório de convivência; (ii) retirada de bens pessoais imóvel Ubatuba; (iii) alimentos provisórios criança. 2.1. Quanto ao
regime provisório de convivência familiar, o Código Civil, em nome da convivência familiar, assegura ao pai ou à mãe, em cuja
guarda não estejam o(s) filho(s), a faculdade de visitá-los e tê-los em sua companhia, bem como de fiscalizar sua manutenção
e educação (art. 1.589): Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua
companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou
do adolescente Ademais, é o direito de convivência familiar é direito fundamental pertencente à criança e ao adolescente, nos
termos do artigo 19, do Estatuto da Criança e do Adolescente No presente caso, diante da peça de defesa, verifica-se que a
convivência provisória é incontroversa. Assim, diante da manifestação das partes, o regime provisório de convivência, a partir da
presente data, vigerá com as seguintes regras: a) o genitor conviverá com o filho, quinzenalmente, buscando-o na sexta-feira,
na escola/creche, observado o horário escolar, devolvendo-o na segunda-feira, na escola, observando o horário escolar; b) A
cada quinze dias, de forma alternada aos finais de semana supracitado, conviverá com a criança, buscando-a às sextas-feiras
na escola, devolvendo-o na Praça Pôr do Sol, Praia de Boiçucanga, no sábado às 18horas, diretamente ao irmão materno da
criança ou à quem a parte ré indicar, conforme disponibilidade de pessoa de sua confiança; c) O genitor conviverá com o filho
na primeira quinzena das férias escolares de janeiro e julho e a genitora passará a segunda metade de férias e o ano novo,
invertendo-se a regra nos anos pares. d) nos anos com finais pares, o genitor conviverá com o filho no Natal, e a genitora o
ano novo, invertendo-se a regra nos anos impares. e) As partes manter-se-ão informadas sobre eventuais viagens, permitindo
que o outro genitor tenha acesso telefônico ao filho. Ressalte-se que no cumprimento do presente regime provisório deve-se
observar eventuais regras do Juízo com competência de Violência Doméstica e Familiar. 2.2. Quanto aos pedidos de tutela de
urgência apresentados na peça de defesa e de ação para retirar de pertences pessoais das partes reconvintes (mãe e filho),
diante da ausência de resistência efetiva, defiro o pedido, devendo a parte T. dos R. S., por meio de sua advogada, comunicar
o patrono da parte autora E G dos R., o dia e hora que pretende comparecer ao imóvel para retirar dos bens, cuja relação
destes deverá ser apresentada nos autos até 15 dias após a sua efetivação, considerando o conflito entre as partes dos bens
a partilhar, ficando autorizado, se necessário, seja requisitado reforço policial. Via desta assinada digitalmente servirá como
MANDADO. 2.3. Quanto aos alimentos provisórios, trata-se reconvenção com pedido de fixação de alimentos provisórios. Nos
termos do art. 1694 do Código Civil os alimentos são devidos entre os parentes. No presente caso, a obrigação alimentar está
fundada no vínculo de filiação existente entre as partes (art. 1.596, do Código Civil) e decorre do poder familiar (art. 1634, do
Código Civil). A prova da filiação é realizada por meio de certidão de nascimento (art. 1.603 do Código Civil). Portanto, há dever
de prestar alimentos. Quanto ao valor, a fixação do valor da prestação alimentar pressupõe a análise do binômio: necessidade
do alimentado e possibilidade do alimentante (art. 1.694, §1º, do Código Civil). Na presente fase inicial e perfunctória, há
elementos suficientes para apurar o rendimento da parte ré que é servidor público aposentado e possui renda extra com locação
de imóveis, conforme fundamentação retro, e as necessidades do alimentado são presumidas, razão pela qual fixo os alimentos
provisórios, por ora, em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos recebidos pela parte ré da SPREV e SSPREV, assim
considerados os vencimentos brutos, deduzidos tão somente os descontos obrigatórios (tributos e eventuais encargos previstos
em lei), incidindo, também, sobre o 13º salário. Expeça-se, com urgênci, OFÍCIO para SAO PAULO PREVIDENCIA SPPREV
- 09.041.213/0001-36 e INSTITUTO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE SAO SEBASTIÃO - 15.372.714/0001-06 para
desconto do valor da prestação alimentar e depósito na conta bancária da representante da parte reconvinte, a qual deverá
encaminhar aos destinatários. 3. No mais, manifeste-se a parte reconvinte em réplica, tendo em vista as matérias preliminares
arguidas. Prazo 15 (quinze) dias. 4. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado
com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação. Em havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- Adilson Nazarteth da Silva - Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência de fls.438/439 para o dia 05 de junho
de 2025, às 14h00min. Intimem-se com urgência. - ADV: GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB 332194/SP), THIAGO
NASCIMENTO GARCIA (OAB 384073/SP), KATHERINE PAGETTI (OAB 351918/SP), EDFRAN CARVALHO STRUBLIC (OAB
313051/SP), ERICK E ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DUARDO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB 399161/SP), EDFRAN CARVALHO STRUBLIC (OAB 313051/
SP), EDFRAN CARVALHO STRUBLIC (OAB 313051/SP), KATHERINE PAGETTI (OAB 351918/SP), KATHERINE PAGETTI (OAB
351918/SP), KATHERINE PAGETTI (OAB 351918/SP), KATHERINE PAGETTI (OAB 351918/SP), KATHERINE PAGETTI (OAB
351918/SP), KATHERINE PAGETTI (OAB 351918/SP), KATHERINE PAGETTI (OAB 351918/SP), KATHERINE PAGETTI (OAB
351918/SP), KATHERINE PAGETTI (OAB 351918/SP), KATHERINE PAGETTI (OAB 351918/SP), KATHERINE PAGETTI (OAB
351918/SP), EDFRAN CARVALHO STRUBLIC (OAB 313051/SP), EDFRAN CARVALHO STRUBLIC (OAB 313051/SP), BRUNO
PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 243683/SP), RAFAEL SONNEWEND ROCHA (OAB 271826/SP), EDFRAN CARVALHO
STRUBLIC (OAB 313051/SP)
Processo 1000603-07.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - E.G.S. - L.F.F.A. e outro
- Para melhor adequação da pauta, redesignação a audiência para o dia 10 de junho de 2025, às 13h30min. Intimem-se com
urgência. - ADV: ROSANGELY DE FATIMA BRANDÃO COELHO (OAB 175081/SP), PATRICIA CRISTINA FRIDMAN ACCIARIS
MATHEUS (OAB 442460/SP)
Processo 1000654-81.2025.8.26.0587 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0151713-13.2014.8.13.0707 - 3ª VARA CÍVEL)
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 68: Devolva-se a presente ao juízo deprecante com as cautelas de praxe e homenagens de
estilo. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000771-72.2025.8.26.0587 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.R. - T.R.S. - Vistos. 1. Fls.
562 - revogo a decisão de fls. 559, eis que fruto de equívoco deste Juízo. 1.1. Com relação a reconvenção apresentada por T.
dos R. S., inscrita no CPF sob o n. 300.941.818-37 e E. G. dos R. F., inscrito no CPF sob o n. 561.221.398-07, anote-se, cujas
preliminares da parte autora/reconvinda serão analisadas oportunamente. 1.1.1. Inclua-se E. G. dos R. F., inscrito no CPF sob
o n. 561.221.398-07, como parte reconvinte. 1.2. De outro lado, defiro os benefícios da gratuidade de Justiça à parte ré T dos
R. S., que se declara desempregada e manicure, assim como à criança E. G dos R. F. Cadastrado no sistema. 1.3. Anote-se
no cadastro processual o necessário. 1.2. Ademais, com relação à impugnação ao benefício da gratuidade da parte autora, é
de rigor o acolhimento neste momento. Com efeito, analisando a declaração de imposto de renda 2024/2023, a parte autora
declarou receber o valor de R$15.660,00 (SPPREV) e R$43.907,14 (SSPREV), obtendo uma renda anual de R$59.567,14,
cuja renda mensal extrapola o valor de três salários mínimos, cujo parâmetro é utilizado por este Juízo, para concessão do
benefício. Deve-se, ainda, acrescentar que o autor obtenção renda superior a R$5.000,00/mês com a locação de imóveis em
Ubatuba (fls. 491 e ss), o que demonstra ter capacidade econômica para o recolhimento das custas judiciais. Ante o exposto,
acolho a impugnação da parte ré, para indefirir o pedido de gratuidade da justiça e determino o recolhimento das custas judiciais
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 c.c. 102,
parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2. Com relação aos pedidos de tutela de urgência de (i) fixação de regime
provisório de convivência; (ii) retirada de bens pessoais imóvel Ubatuba; (iii) alimentos provisórios criança. 2.1. Quanto ao
regime provisório de convivência familiar, o Código Civil, em nome da convivência familiar, assegura ao pai ou à mãe, em cuja
guarda não estejam o(s) filho(s), a faculdade de visitá-los e tê-los em sua companhia, bem como de fiscalizar sua manutenção
e educação (art. 1.589): Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua
companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou
do adolescente Ademais, é o direito de convivência familiar é direito fundamental pertencente à criança e ao adolescente, nos
termos do artigo 19, do Estatuto da Criança e do Adolescente No presente caso, diante da peça de defesa, verifica-se que a
convivência provisória é incontroversa. Assim, diante da manifestação das partes, o regime provisório de convivência, a partir da
presente data, vigerá com as seguintes regras: a) o genitor conviverá com o filho, quinzenalmente, buscando-o na sexta-feira,
na escola/creche, observado o horário escolar, devolvendo-o na segunda-feira, na escola, observando o horário escolar; b) A
cada quinze dias, de forma alternada aos finais de semana supracitado, conviverá com a criança, buscando-a às sextas-feiras
na escola, devolvendo-o na Praça Pôr do Sol, Praia de Boiçucanga, no sábado às 18horas, diretamente ao irmão materno da
criança ou à quem a parte ré indicar, conforme disponibilidade de pessoa de sua confiança; c) O genitor conviverá com o filho
na primeira quinzena das férias escolares de janeiro e julho e a genitora passará a segunda metade de férias e o ano novo,
invertendo-se a regra nos anos pares. d) nos anos com finais pares, o genitor conviverá com o filho no Natal, e a genitora o
ano novo, invertendo-se a regra nos anos impares. e) As partes manter-se-ão informadas sobre eventuais viagens, permitindo
que o outro genitor tenha acesso telefônico ao filho. Ressalte-se que no cumprimento do presente regime provisório deve-se
observar eventuais regras do Juízo com competência de Violência Doméstica e Familiar. 2.2. Quanto aos pedidos de tutela de
urgência apresentados na peça de defesa e de ação para retirar de pertences pessoais das partes reconvintes (mãe e filho),
diante da ausência de resistência efetiva, defiro o pedido, devendo a parte T. dos R. S., por meio de sua advogada, comunicar
o patrono da parte autora E G dos R., o dia e hora que pretende comparecer ao imóvel para retirar dos bens, cuja relação
destes deverá ser apresentada nos autos até 15 dias após a sua efetivação, considerando o conflito entre as partes dos bens
a partilhar, ficando autorizado, se necessário, seja requisitado reforço policial. Via desta assinada digitalmente servirá como
MANDADO. 2.3. Quanto aos alimentos provisórios, trata-se reconvenção com pedido de fixação de alimentos provisórios. Nos
termos do art. 1694 do Código Civil os alimentos são devidos entre os parentes. No presente caso, a obrigação alimentar está
fundada no vínculo de filiação existente entre as partes (art. 1.596, do Código Civil) e decorre do poder familiar (art. 1634, do
Código Civil). A prova da filiação é realizada por meio de certidão de nascimento (art. 1.603 do Código Civil). Portanto, há dever
de prestar alimentos. Quanto ao valor, a fixação do valor da prestação alimentar pressupõe a análise do binômio: necessidade
do alimentado e possibilidade do alimentante (art. 1.694, §1º, do Código Civil). Na presente fase inicial e perfunctória, há
elementos suficientes para apurar o rendimento da parte ré que é servidor público aposentado e possui renda extra com locação
de imóveis, conforme fundamentação retro, e as necessidades do alimentado são presumidas, razão pela qual fixo os alimentos
provisórios, por ora, em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos recebidos pela parte ré da SPREV e SSPREV, assim
considerados os vencimentos brutos, deduzidos tão somente os descontos obrigatórios (tributos e eventuais encargos previstos
em lei), incidindo, também, sobre o 13º salário. Expeça-se, com urgênci, OFÍCIO para SAO PAULO PREVIDENCIA SPPREV
- 09.041.213/0001-36 e INSTITUTO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE SAO SEBASTIÃO - 15.372.714/0001-06 para
desconto do valor da prestação alimentar e depósito na conta bancária da representante da parte reconvinte, a qual deverá
encaminhar aos destinatários. 3. No mais, manifeste-se a parte reconvinte em réplica, tendo em vista as matérias preliminares
arguidas. Prazo 15 (quinze) dias. 4. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado
com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação. Em havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º