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ocasionada por oscilação na rede de energia elétrica administrada pela ré - Relação de consumo Art. 14,
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Identificação
Nº Processo: 1102248-84.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: ocasionada por oscilação na rede de energia elétrica *** ocasionada por oscilação na rede de energia elétrica administrada pela ré - Relação de consumo Art. 14,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar
o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para
esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcle ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o familiar,
comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados
interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição
de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a
partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da
Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.
xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas
processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo
Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos
de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte,
as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a
fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Para cumprimento
do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento
da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156
Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição,
item 157 Cumprimento Provisório de Sentença). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante,
no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer
perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder
a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a
extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 30 de abril de 2025. - ADV: FLAVIA MARIA
PELLICIARI SALUM (OAB 173127/SP), FLAVIA MARIA PELLICIARI SALUM (OAB 173127/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1102248-84.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Wania
Queiroz Seta - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38,
parte final, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16
do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe:
Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria
exclusivamente de direito. E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide,
desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para
nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in
DJ 20.11.2006, p. 316). No mérito, analisando-se as alegações das partes, em cotejo com a prova produzida, de se concluir que
os pedidos da parte autora comportam acolhimento parcial. Senão, vejamos. Os documentos de folhas 03 e 04 comprovam,
satisfatoriamente, que o aquecedor da autora foi danificado em razão de oscilação no fornecimento de energia elétrica. A ré é
concessionária de serviços públicos e, nesta qualidade, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, CF,
cabendo ainda destacar ser a relação entre as partes protegida pelo CDC. Assim, responde o prestador pelo risco da colocação
do serviço no mercado, no caso em tela, pela falha ocorrida na rede de fornecimento de energia, que veio a causar a sobrecarga
elétrica e consequente queima do equipamento eletrônico da parte autora, competindo à concessionária ré cabal demonstração
de que o consumidor tenha dado causa aos prejuízos experimentados, o que não se vislumbra, destacando-se a inversão do
ônus da prova. Deste modo, evidenciado o dever da concessionária ré em ressarcir os prejuízos decorrentes de falha no serviço
prestado, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça de
São Paulo: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Ação de indenização por danos materiais - Energia elétrica - Queima de aparelhos
eletrônicos do autor ocasionada por oscilação na rede de energia elétrica administrada pela ré - Relação de consumo Art. 14,
CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos configurada - Inversão do ônus da prova - Requisitos presentes - Concessionária que não se desincumbiu
de seu ônus probatório - Prestação de serviços defeituosa - Artigo 14 do Código do Consumidor - Indenização por prejuízo
material devida Recurso provido para julgar procedente a ação, condenando-se a ré ao pagamento de indenização por danos
materiais de R$ 12.704,10, corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% após a citação. (Apelação
nº TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Jaboticabal-SP Nº Processo: 1001384-11.2016.8.26.0619 6 0067062-
48.2009.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Nunes). Energia elétrica - Ação de ressarcimento de danos
- (...) Queima de alguns componentes do computador do apelante - Responsabilidade objetiva da concessionária (arts. 14 e 22
do CDC) - Alegação de força maior não comprovada Inversão do ônus da prova, em razão do reconhecimento da hipossuficiência
técnica do consumidor - Apelação provida (Apelação nº 1.203.781-0/3, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Romeu
Ricupero). E nem se diga que os documentos acostados à inicial não são suficientes para comprovar o nexo de causalidade
entre o dano experimentado e a defeituosa prestação do serviço. Isso porque, os documentos trazidos aos autos pela parte
demandante foram submetidos ao crivo do contraditório, sendo que seu conteúdo comprova o nexo de causalidade entre a falha
na prestação dos serviços e os prejuízos pela autora experimentados. Oportuno registrar, outrossim, que cabia à requerida
demonstrar que os serviços foram adequadamente prestados à parte autora. Contudo, verifica-se que ocorreu, na ocasião,
suspensão do serviço por longo período. Diante desse quadro, demonstrado o nexo de causalidade, a demandada deve ser
responsabilizada pelos danos materiais aqui pleiteados. Por outro lado, as particularidades da interrupção do serviço, no caso
em tela, não autorizam o recebimento de indenização por dano moral. Com efeito, o evento climático que ensejou a presente
ação tratou-se de situação extrema, em exíguo intervalo de tempo, impactando grande número de clientes. Os ventos superaram
100 km/h, configurando evento de força maior, excluindo, portanto, a responsabilidade da ré, observando-se, por oportuno, que,
em diferentes localidades do Estado, eventos como quedas de árvores e edificações contribuíram para a interrupção generalizada
dos serviços de fornecimento de energia elétrica. Conclui-se, assim, que diante das características da tempestade, revelou-se
humanamente impossível o restabelecimento da energia elétrica em 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 362, IV, da
Resolução ANEEL 1.000/21, destinada a situações corriqueiras. Assim, tendo a requerida, ainda, empreendido todos os esforços
necessários para restabelecer o fornecimento do serviço de energia elétrica o mais rapidamente possível, não há como se
acolher a pretensão autoral de recebimento de indenização por danos morais. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o
pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.200.00 (quatro mil e duzentos reais), atualizada pela tabela
prática do E.TJ/SP desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Consoante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar
o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para
esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcle ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o familiar,
comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados
interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição
de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a
partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da
Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.
xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas
processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo
Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos
de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte,
as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a
fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Para cumprimento
do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento
da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156
Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição,
item 157 Cumprimento Provisório de Sentença). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante,
no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer
perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder
a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a
extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 30 de abril de 2025. - ADV: FLAVIA MARIA
PELLICIARI SALUM (OAB 173127/SP), FLAVIA MARIA PELLICIARI SALUM (OAB 173127/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1102248-84.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Wania
Queiroz Seta - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38,
parte final, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16
do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe:
Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria
exclusivamente de direito. E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide,
desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para
nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in
DJ 20.11.2006, p. 316). No mérito, analisando-se as alegações das partes, em cotejo com a prova produzida, de se concluir que
os pedidos da parte autora comportam acolhimento parcial. Senão, vejamos. Os documentos de folhas 03 e 04 comprovam,
satisfatoriamente, que o aquecedor da autora foi danificado em razão de oscilação no fornecimento de energia elétrica. A ré é
concessionária de serviços públicos e, nesta qualidade, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, CF,
cabendo ainda destacar ser a relação entre as partes protegida pelo CDC. Assim, responde o prestador pelo risco da colocação
do serviço no mercado, no caso em tela, pela falha ocorrida na rede de fornecimento de energia, que veio a causar a sobrecarga
elétrica e consequente queima do equipamento eletrônico da parte autora, competindo à concessionária ré cabal demonstração
de que o consumidor tenha dado causa aos prejuízos experimentados, o que não se vislumbra, destacando-se a inversão do
ônus da prova. Deste modo, evidenciado o dever da concessionária ré em ressarcir os prejuízos decorrentes de falha no serviço
prestado, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça de
São Paulo: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Ação de indenização por danos materiais - Energia elétrica - Queima de aparelhos
eletrônicos do autor ocasionada por oscilação na rede de energia elétrica administrada pela ré - Relação de consumo Art. 14,
CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos configurada - Inversão do ônus da prova - Requisitos presentes - Concessionária que não se desincumbiu
de seu ônus probatório - Prestação de serviços defeituosa - Artigo 14 do Código do Consumidor - Indenização por prejuízo
material devida Recurso provido para julgar procedente a ação, condenando-se a ré ao pagamento de indenização por danos
materiais de R$ 12.704,10, corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% após a citação. (Apelação
nº TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Jaboticabal-SP Nº Processo: 1001384-11.2016.8.26.0619 6 0067062-
48.2009.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Nunes). Energia elétrica - Ação de ressarcimento de danos
- (...) Queima de alguns componentes do computador do apelante - Responsabilidade objetiva da concessionária (arts. 14 e 22
do CDC) - Alegação de força maior não comprovada Inversão do ônus da prova, em razão do reconhecimento da hipossuficiência
técnica do consumidor - Apelação provida (Apelação nº 1.203.781-0/3, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Romeu
Ricupero). E nem se diga que os documentos acostados à inicial não são suficientes para comprovar o nexo de causalidade
entre o dano experimentado e a defeituosa prestação do serviço. Isso porque, os documentos trazidos aos autos pela parte
demandante foram submetidos ao crivo do contraditório, sendo que seu conteúdo comprova o nexo de causalidade entre a falha
na prestação dos serviços e os prejuízos pela autora experimentados. Oportuno registrar, outrossim, que cabia à requerida
demonstrar que os serviços foram adequadamente prestados à parte autora. Contudo, verifica-se que ocorreu, na ocasião,
suspensão do serviço por longo período. Diante desse quadro, demonstrado o nexo de causalidade, a demandada deve ser
responsabilizada pelos danos materiais aqui pleiteados. Por outro lado, as particularidades da interrupção do serviço, no caso
em tela, não autorizam o recebimento de indenização por dano moral. Com efeito, o evento climático que ensejou a presente
ação tratou-se de situação extrema, em exíguo intervalo de tempo, impactando grande número de clientes. Os ventos superaram
100 km/h, configurando evento de força maior, excluindo, portanto, a responsabilidade da ré, observando-se, por oportuno, que,
em diferentes localidades do Estado, eventos como quedas de árvores e edificações contribuíram para a interrupção generalizada
dos serviços de fornecimento de energia elétrica. Conclui-se, assim, que diante das características da tempestade, revelou-se
humanamente impossível o restabelecimento da energia elétrica em 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 362, IV, da
Resolução ANEEL 1.000/21, destinada a situações corriqueiras. Assim, tendo a requerida, ainda, empreendido todos os esforços
necessários para restabelecer o fornecimento do serviço de energia elétrica o mais rapidamente possível, não há como se
acolher a pretensão autoral de recebimento de indenização por danos morais. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o
pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.200.00 (quatro mil e duzentos reais), atualizada pela tabela
prática do E.TJ/SP desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Consoante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º