Processo ativo
0000549-04.2017.5.09.0013
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Identificação
Nº Processo: 0000549-04.2017.5.09.0013
Ação: DO SUL LTDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. JAIR APAREC *** Dr. JAIR APARECIDO AVANSI(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 12
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º DECISÃO : , à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no
13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO mérito, dar-lhe parcial provimento para proceder ao exame do
PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO Agravo de Instrumento, apenas quanto ao tema "honorários
PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. NECESSIDADE. advocatício ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s sucumbenciais; II - conhecer do Agravo de Instrumento
EFEITOS MODULATÓRIOS. A discussão controvertida nos autos e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de
diz respeito à necessidade de motivação da dispensa de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista,
empregado público admitido por prévia aprovação em concurso por violação do art. 141, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento
público. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 688.267 para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença
(Tema 1.022 de repercussão geral), firmou o entendimento de que quanto à condenação da reclamada ao pagamento dos honorários
"As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam advocatícios.
elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade EMENTA : AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM
econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º
de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados 13.467/2017. MATÉRIA TRATADA NO RECURSO DE REVISTA.
concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE JUDICIAL. SELIC.
motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA DE 1% A.M.
porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE
trabalhista". No julgamento em questão, o STF, com fundamento no FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. O agravante
art. 27 da Lei n.º 9.868/1999, modulou os efeitos da sua decisão, interpõe Agravo Interno, questionando o critério adotado para fim de
restringindo a sua eficácia a partir da publicação da ata de correção do débito trabalhista na fase judicial. Cotejando o teor da
julgamento. Assim, sendo inconteste que a dispensa imotivada do decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que
reclamante ocorreu em momento anterior à data de publicação da o entendimento adotado no decisum se encontra em perfeita
ata de julgamento do RE 688.267, não há como se reconhecer, no harmonia com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58.
caso, a nulidade da dispensa e, por conseguinte, o direito à Isso porque, quanto à fase judicial, houve a condenação "a partir do
reintegração do trabalhador. Diante de tal contexto, impõe-se a ajuizamento da ação, pela taxa SELIC (que abarca correção
reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese vinculante e monetária e juros de mora - art. 406 do CC/2002)", nos exatos
de efeito erga omnes firmada pela Suprema Corte. Recurso de termos da decisão do STF, sem qualquer incidência de juros além
Revista conhecido e provido. da taxa Selic, uma vez que este índice já inclui a correção
monetária e os juros devidos. Igualmente, cumpre registrar que a
Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo
índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da
Processo Nº RR-0000549-04.2017.5.09.0013
Complemento Processo Eletrônico referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais
Recorrente(s) JOAOMAR DOS SANTOS
alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de
Advogado Dr. JAIR APARECIDO AVANSI(OAB:
18727/PR) mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos
Advogado Dr. EUCLIDES LUÍS AVANSI(OAB:
44926-A/PR) artigos 389 e 406 do CC. Agravo conhecido e não provido.
Advogada Dra. LETÍCIA GÓIS AVANSI(OAB: MATÉRIA TRATADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
105057-D/PR)
Recorrido(s) VIACAO DO SUL LTDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Advogada Dra. ELISABETH REGINA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA
VENÂNCIO(OAB: 19387-A/PR)
Advogado Dr. ROSINE HASSON(OAB: 62137- VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SENTENÇA DE MÉRITO
A/PR)
PROFERIDA EM PERÍODO POSTERIOR. EXCLUSÃO DE
Advogada Dra. SANDRA CALABRESE
SIMAO(OAB: 13271-A/PR) OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA
CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado
Intimado(s)/Citado(s):
por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser
- JOAOMAR DOS SANTOS
- VIACAO DO SUL LTDA acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Orgão Judicante - 1ª Turma SUCUMBENCIAIS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º DECISÃO : , à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no
13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO mérito, dar-lhe parcial provimento para proceder ao exame do
PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO Agravo de Instrumento, apenas quanto ao tema "honorários
PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. NECESSIDADE. advocatício ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s sucumbenciais; II - conhecer do Agravo de Instrumento
EFEITOS MODULATÓRIOS. A discussão controvertida nos autos e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de
diz respeito à necessidade de motivação da dispensa de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista,
empregado público admitido por prévia aprovação em concurso por violação do art. 141, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento
público. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 688.267 para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença
(Tema 1.022 de repercussão geral), firmou o entendimento de que quanto à condenação da reclamada ao pagamento dos honorários
"As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam advocatícios.
elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade EMENTA : AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM
econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º
de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados 13.467/2017. MATÉRIA TRATADA NO RECURSO DE REVISTA.
concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE JUDICIAL. SELIC.
motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA DE 1% A.M.
porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE
trabalhista". No julgamento em questão, o STF, com fundamento no FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. O agravante
art. 27 da Lei n.º 9.868/1999, modulou os efeitos da sua decisão, interpõe Agravo Interno, questionando o critério adotado para fim de
restringindo a sua eficácia a partir da publicação da ata de correção do débito trabalhista na fase judicial. Cotejando o teor da
julgamento. Assim, sendo inconteste que a dispensa imotivada do decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que
reclamante ocorreu em momento anterior à data de publicação da o entendimento adotado no decisum se encontra em perfeita
ata de julgamento do RE 688.267, não há como se reconhecer, no harmonia com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58.
caso, a nulidade da dispensa e, por conseguinte, o direito à Isso porque, quanto à fase judicial, houve a condenação "a partir do
reintegração do trabalhador. Diante de tal contexto, impõe-se a ajuizamento da ação, pela taxa SELIC (que abarca correção
reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese vinculante e monetária e juros de mora - art. 406 do CC/2002)", nos exatos
de efeito erga omnes firmada pela Suprema Corte. Recurso de termos da decisão do STF, sem qualquer incidência de juros além
Revista conhecido e provido. da taxa Selic, uma vez que este índice já inclui a correção
monetária e os juros devidos. Igualmente, cumpre registrar que a
Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo
índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da
Processo Nº RR-0000549-04.2017.5.09.0013
Complemento Processo Eletrônico referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais
Recorrente(s) JOAOMAR DOS SANTOS
alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de
Advogado Dr. JAIR APARECIDO AVANSI(OAB:
18727/PR) mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos
Advogado Dr. EUCLIDES LUÍS AVANSI(OAB:
44926-A/PR) artigos 389 e 406 do CC. Agravo conhecido e não provido.
Advogada Dra. LETÍCIA GÓIS AVANSI(OAB: MATÉRIA TRATADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
105057-D/PR)
Recorrido(s) VIACAO DO SUL LTDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Advogada Dra. ELISABETH REGINA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA
VENÂNCIO(OAB: 19387-A/PR)
Advogado Dr. ROSINE HASSON(OAB: 62137- VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SENTENÇA DE MÉRITO
A/PR)
PROFERIDA EM PERÍODO POSTERIOR. EXCLUSÃO DE
Advogada Dra. SANDRA CALABRESE
SIMAO(OAB: 13271-A/PR) OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA
CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado
Intimado(s)/Citado(s):
por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser
- JOAOMAR DOS SANTOS
- VIACAO DO SUL LTDA acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Orgão Judicante - 1ª Turma SUCUMBENCIAIS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461