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Nº Processo: 0704643-85.2023.8.07.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO BRYAN TONELY ALVES
Vara: Cível de Brasília. É o relatório. Estabelece o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, que o relator poderá atribuir efeito
Partes e Advogados
Autor: oferecendo o veículo Chev *** oferecendo o veículo Chevrolet/Cruze LT NB, placa
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990 foi o BTNF no percentual de 41,28% (e não 84,32%), afirmando-se o direito
dos agricultores à devolução do montante cobrado a maior. Afirma que a relação creditícia em análise se deu exclusivamente com o recorrido
e, em razão disso, elegeu a instituição financeira para adimplemento da dívida decorrente, nos termos da prerrogativa que lhe é outorgada pelo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
art .275 do Código Civil. Aduz que, em se tratando de cumprimento individual, por força do art. 53, inciso III, alínea ?a? do CPC, o local da sede
da requerida atrai a competência territorial para julgamento. Colaciona jurisprudência que entende favorável ao seu pleito e requer a concessão
de liminar para obstar os efeitos da r. decisão combatida. No mérito, postula o provimento do recurso para declarar como competente o Juízo
da 20ª Vara Cível de Brasília. É o relatório. Estabelece o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, que o relator poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para
que seja concedido o efeito suspensivo, segundo a inteligência do parágrafo único do artigo 995 do Diploma Processual, o relator deve verificar
se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como aventar a
probabilidade de provimento do recurso. No caso, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência pleiteada pela
parte agravante. O artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 estabelece a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Por sua vez, o artigo 46,
caput, c/c artigo 53, inciso III, alínea ?a?, ambos do CPC, preveem como regra geral o ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu e, no caso
de pessoa jurídica, o local onde situada sua sede. Reveja-se: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis
será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (...) Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em
que for ré pessoa jurídica; Ora, cabe ao consumidor decidir o local onde terá melhores condições de promover a defesa dos seus direitos. Desse
modo, não se verifica ilegalidade em optar a consumidora pelo foro de domicílio do réu, BANCO DO BRASIL S.A., cuja sede está localizada em
Brasília (DF), tampouco se mostra tal escolha arbitrária ou aleatória, mas, ao contrário, em conformidade com a norma de regência. Ademais, em
se tratando de relação de consumo, a ação não perde o critério de territorialidade, de caráter relativo, sendo inclusive vedado ao juiz, de ofício,
declinar da competência para o domicílio do consumidor (Súmula 33/STJ). Por oportuno, colaciono arestos deste egrégio Tribunal: AGRAVO
INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. DEMANDA EM FACE DO BANCO DO BRASIL CUMPRIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA
1.075/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AJUIZAMENTO NO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. No âmbito do julgamento do RE nº 1.101.937/SP (Tema 1.075), o e. Supremo Tribunal Federal
reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, que restringia os efeitos da
coisa julgada formada em sede de Ação Civil Pública aos limites da competência territorial do órgão prolator, tendo determinado a repristinação
da redação original da norma, que prevê somente a coisa julgada erga omnes, ressalvada a improcedência do pedido por insuficiência de provas.
2. Ante a inexistência de prevenção do Juízo prolator da sentença coletiva, e não incidindo qualquer hipótese que atraia a competência da
Justiça Federal, não há que falar em reconhecimento da competência daquela justiça especializada para processar e julgar o feito. 3. Sendo
permitido que a pessoa beneficiada pela sentença coletiva possa executá-la no foro do domicílio dela, não se verifica ilegalidade na opção
por litigar no foro do domicílio do Réu, Banco do Brasil, cuja sede situa-se em Brasília/DF, o que se trata de opção legítima do consumidor,
pela regra geral do artigo 46, caput, c/c artigo 53, inciso III, alínea a, ambos do CPC/15. 4. Agravo Interno conhecido e provido. (Acórdão
1431846, 07127505520228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, , Relator Designado: Robson Teixeira de Freitas 8ª Turma Cível, data de
julgamento: 14/6/2022, publicado no PJe: 28/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIFERENÇAS IPC E BTN. COMPETÊNCIA.
DIREITO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO DOMICÍLIO DO RÉU. 1. A relação entre as partes é de consumo, que tem como
uma de suas premissas a facilitação da defesa dos direitos do destinatário final do produto ou serviço (artigo 6º, VIII, Código de Defesa do
Consumidor). Assim, há a possibilidade de o consumidor optar pelo foro de domicílio do réu, quando exteriorizada a facilitação de acesso ao
Poder Judiciário. 2. Convém ressaltar que o agravante não procedeu de modo aleatório, mas de acordo com o disposto nos arts. 46, caput
e 53, III, 'a', ambos do CPC, optando pelo domicílio do devedor/agravado. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1419929,
07322253120218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no
DJE: 13/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Ademais, a remessa dos autos à Comarca de Goiânia/GO poderá resultar em
flagrante prejuízo à recorrente, constituindo motivo para o deferimento da medida de urgência postulada. Por tais fundamentos, defiro a liminar
para determinar a suspensão dos efeitos da ordem de encaminhamento do processo ao Juízo de Goiânia/GO, até o julgamento final do recurso.
Comunique-se o teor da presente decisão ao douto Juiz da causa e intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso
(artigo 1.019, incisos I e II, do CPC). Brasília (DF), data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
N. 0704643-85.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PEDRO BRYAN TONELY ALVES. Adv(s).: DF61762 - FELIPE
HERBET BRAGA DOS SANTOS. R: MARCELO DE SOUZA NAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RICARDO FERREIRA COSTA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MARCELO MESSIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MERCANTIL VEICULOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira
PROCESSO N.: 0704643-85.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO BRYAN TONELY ALVES
AGRAVADO: MARCELO DE SOUZA NAVES, RICARDO FERREIRA COSTA, MARCELO MESSIAS, MERCANTIL VEICULOS D E C I S Ã O
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PEDRO BRYAN TONELY ALVES contra a seguinte decisão proferida na ?AÇÃO DE
DAR COISA CERTA C/C INDENIZATÓRIA? ajuizada em face de MARCELO DE SOUZA NAVES e OUTROS: ?1 ? Breve relato: Trata-se de ação
de indenização cumulada com pedido de danos morais e materiais ajuizada por PEDRO BRYAN TONELY ALVES em desfavor de MARCELO DE
SOUZA NAVES, RICARDO FERREIRA COSTA, MARCELO MESSIAS e MERCANTIL VEICULOS. Sustenta na inicial que, no dia 25/11/2022,
Marcelo Messias, que trabalharia com "repasse" de veículos, entrou em contato com o autor oferecendo o veículo Chevrolet/Cruze LT NB, placa
JJV1270, ano/modelo 2012 de cor: preto, pela quantia de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Argumenta que o veículo é de propriedade
de MARCELO DE SOUZA NAVES, conforme consta no certificado de registro de veículo, mas estava para ser vendido de forma consignada
na loja Mercantil Veículos situada na QSE 12 lote 01, Taguatinga-DF. Aduz que o negócio foi efetivado com o pagamento de R$ 30.000 (trinta
mil reais) no ato e o restante do pagamento seria acertado no dia 29/11/2022. Informa que Marcelo Naves entregou o veículo a Ricardo e este,
estando na posse do carro, entrou em contato com Marcelo Messias e combinou de se encontrarem para mostrar o carro ao cliente que Marcelo
mencionou que estava interessado no veículo e ambos se deslocaram até a casa do Sr. Pedro. Afirma que ficou na posse do veículo e Ricardo
foi embora com Marcelo Messias com a transferência de R$30.000,00 (trinta mil reais). Informa que, no dia 30/11/2022, o Autor tentou entrar
em contato com o Sr. Ricardo para finalizar as negociações e o mesmo não o atendeu e tão pouco respondeu as mensagens encaminhadas
no aplicativo (WhatsApp), foi então que o requerente entrou em contato direto com o proprietário do veículo o Sr. Marcelo de Souza Naves.
Aduz que este informou que não tinha recebido nenhum valor por parte do Sr. Ricardo e que já tinha se deslocado até a sua residência e na
residência de familiares alegando que o automóvel tinha sido roubado e que Ricardo não tinha nenhuma autorização para a venda do veículo.
Requer: (i) tutela antecipada cautelar para que seja mantido na posse do veículo até o deslinde do feito; (ii) gratuidade de justiça. Os autos vieram
conclusos para decisão. É o relato do necessário. Decido. 2 ? Fundamentação: Trata-se de pedido de tutela provisória, na modalidade de tutela
de urgência de caráter antecipatório, nos termos do artigo 300 do CPC. Conforme o mandamento legal, ?a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?. Aponta a
doutrina: "Dois pressupostos precisam ser cumulativamente (aditivamente) demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência: (a)
a probabilidade do direito e o (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda há uma condição eventual,
a reversibilidade da medida, vista por alguns como periculum in mora inverso, que, todavia, irá depender da natureza do pronunciamento judicial
(conservativo ou satisfativo) e do alcance dado ao artigo 300, § 3º, CPC/2015. Pode, ainda, surgir outra condicionante para a concessão da
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aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990 foi o BTNF no percentual de 41,28% (e não 84,32%), afirmando-se o direito
dos agricultores à devolução do montante cobrado a maior. Afirma que a relação creditícia em análise se deu exclusivamente com o recorrido
e, em razão disso, elegeu a instituição financeira para adimplemento da dívida decorrente, nos termos da prerrogativa que lhe é outorgada pelo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
art .275 do Código Civil. Aduz que, em se tratando de cumprimento individual, por força do art. 53, inciso III, alínea ?a? do CPC, o local da sede
da requerida atrai a competência territorial para julgamento. Colaciona jurisprudência que entende favorável ao seu pleito e requer a concessão
de liminar para obstar os efeitos da r. decisão combatida. No mérito, postula o provimento do recurso para declarar como competente o Juízo
da 20ª Vara Cível de Brasília. É o relatório. Estabelece o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, que o relator poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para
que seja concedido o efeito suspensivo, segundo a inteligência do parágrafo único do artigo 995 do Diploma Processual, o relator deve verificar
se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como aventar a
probabilidade de provimento do recurso. No caso, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência pleiteada pela
parte agravante. O artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 estabelece a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Por sua vez, o artigo 46,
caput, c/c artigo 53, inciso III, alínea ?a?, ambos do CPC, preveem como regra geral o ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu e, no caso
de pessoa jurídica, o local onde situada sua sede. Reveja-se: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis
será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (...) Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em
que for ré pessoa jurídica; Ora, cabe ao consumidor decidir o local onde terá melhores condições de promover a defesa dos seus direitos. Desse
modo, não se verifica ilegalidade em optar a consumidora pelo foro de domicílio do réu, BANCO DO BRASIL S.A., cuja sede está localizada em
Brasília (DF), tampouco se mostra tal escolha arbitrária ou aleatória, mas, ao contrário, em conformidade com a norma de regência. Ademais, em
se tratando de relação de consumo, a ação não perde o critério de territorialidade, de caráter relativo, sendo inclusive vedado ao juiz, de ofício,
declinar da competência para o domicílio do consumidor (Súmula 33/STJ). Por oportuno, colaciono arestos deste egrégio Tribunal: AGRAVO
INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. DEMANDA EM FACE DO BANCO DO BRASIL CUMPRIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA
1.075/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AJUIZAMENTO NO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. No âmbito do julgamento do RE nº 1.101.937/SP (Tema 1.075), o e. Supremo Tribunal Federal
reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, que restringia os efeitos da
coisa julgada formada em sede de Ação Civil Pública aos limites da competência territorial do órgão prolator, tendo determinado a repristinação
da redação original da norma, que prevê somente a coisa julgada erga omnes, ressalvada a improcedência do pedido por insuficiência de provas.
2. Ante a inexistência de prevenção do Juízo prolator da sentença coletiva, e não incidindo qualquer hipótese que atraia a competência da
Justiça Federal, não há que falar em reconhecimento da competência daquela justiça especializada para processar e julgar o feito. 3. Sendo
permitido que a pessoa beneficiada pela sentença coletiva possa executá-la no foro do domicílio dela, não se verifica ilegalidade na opção
por litigar no foro do domicílio do Réu, Banco do Brasil, cuja sede situa-se em Brasília/DF, o que se trata de opção legítima do consumidor,
pela regra geral do artigo 46, caput, c/c artigo 53, inciso III, alínea a, ambos do CPC/15. 4. Agravo Interno conhecido e provido. (Acórdão
1431846, 07127505520228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, , Relator Designado: Robson Teixeira de Freitas 8ª Turma Cível, data de
julgamento: 14/6/2022, publicado no PJe: 28/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIFERENÇAS IPC E BTN. COMPETÊNCIA.
DIREITO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO DOMICÍLIO DO RÉU. 1. A relação entre as partes é de consumo, que tem como
uma de suas premissas a facilitação da defesa dos direitos do destinatário final do produto ou serviço (artigo 6º, VIII, Código de Defesa do
Consumidor). Assim, há a possibilidade de o consumidor optar pelo foro de domicílio do réu, quando exteriorizada a facilitação de acesso ao
Poder Judiciário. 2. Convém ressaltar que o agravante não procedeu de modo aleatório, mas de acordo com o disposto nos arts. 46, caput
e 53, III, 'a', ambos do CPC, optando pelo domicílio do devedor/agravado. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1419929,
07322253120218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no
DJE: 13/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Ademais, a remessa dos autos à Comarca de Goiânia/GO poderá resultar em
flagrante prejuízo à recorrente, constituindo motivo para o deferimento da medida de urgência postulada. Por tais fundamentos, defiro a liminar
para determinar a suspensão dos efeitos da ordem de encaminhamento do processo ao Juízo de Goiânia/GO, até o julgamento final do recurso.
Comunique-se o teor da presente decisão ao douto Juiz da causa e intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso
(artigo 1.019, incisos I e II, do CPC). Brasília (DF), data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
N. 0704643-85.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PEDRO BRYAN TONELY ALVES. Adv(s).: DF61762 - FELIPE
HERBET BRAGA DOS SANTOS. R: MARCELO DE SOUZA NAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RICARDO FERREIRA COSTA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MARCELO MESSIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MERCANTIL VEICULOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira
PROCESSO N.: 0704643-85.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO BRYAN TONELY ALVES
AGRAVADO: MARCELO DE SOUZA NAVES, RICARDO FERREIRA COSTA, MARCELO MESSIAS, MERCANTIL VEICULOS D E C I S Ã O
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PEDRO BRYAN TONELY ALVES contra a seguinte decisão proferida na ?AÇÃO DE
DAR COISA CERTA C/C INDENIZATÓRIA? ajuizada em face de MARCELO DE SOUZA NAVES e OUTROS: ?1 ? Breve relato: Trata-se de ação
de indenização cumulada com pedido de danos morais e materiais ajuizada por PEDRO BRYAN TONELY ALVES em desfavor de MARCELO DE
SOUZA NAVES, RICARDO FERREIRA COSTA, MARCELO MESSIAS e MERCANTIL VEICULOS. Sustenta na inicial que, no dia 25/11/2022,
Marcelo Messias, que trabalharia com "repasse" de veículos, entrou em contato com o autor oferecendo o veículo Chevrolet/Cruze LT NB, placa
JJV1270, ano/modelo 2012 de cor: preto, pela quantia de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Argumenta que o veículo é de propriedade
de MARCELO DE SOUZA NAVES, conforme consta no certificado de registro de veículo, mas estava para ser vendido de forma consignada
na loja Mercantil Veículos situada na QSE 12 lote 01, Taguatinga-DF. Aduz que o negócio foi efetivado com o pagamento de R$ 30.000 (trinta
mil reais) no ato e o restante do pagamento seria acertado no dia 29/11/2022. Informa que Marcelo Naves entregou o veículo a Ricardo e este,
estando na posse do carro, entrou em contato com Marcelo Messias e combinou de se encontrarem para mostrar o carro ao cliente que Marcelo
mencionou que estava interessado no veículo e ambos se deslocaram até a casa do Sr. Pedro. Afirma que ficou na posse do veículo e Ricardo
foi embora com Marcelo Messias com a transferência de R$30.000,00 (trinta mil reais). Informa que, no dia 30/11/2022, o Autor tentou entrar
em contato com o Sr. Ricardo para finalizar as negociações e o mesmo não o atendeu e tão pouco respondeu as mensagens encaminhadas
no aplicativo (WhatsApp), foi então que o requerente entrou em contato direto com o proprietário do veículo o Sr. Marcelo de Souza Naves.
Aduz que este informou que não tinha recebido nenhum valor por parte do Sr. Ricardo e que já tinha se deslocado até a sua residência e na
residência de familiares alegando que o automóvel tinha sido roubado e que Ricardo não tinha nenhuma autorização para a venda do veículo.
Requer: (i) tutela antecipada cautelar para que seja mantido na posse do veículo até o deslinde do feito; (ii) gratuidade de justiça. Os autos vieram
conclusos para decisão. É o relato do necessário. Decido. 2 ? Fundamentação: Trata-se de pedido de tutela provisória, na modalidade de tutela
de urgência de caráter antecipatório, nos termos do artigo 300 do CPC. Conforme o mandamento legal, ?a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?. Aponta a
doutrina: "Dois pressupostos precisam ser cumulativamente (aditivamente) demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência: (a)
a probabilidade do direito e o (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda há uma condição eventual,
a reversibilidade da medida, vista por alguns como periculum in mora inverso, que, todavia, irá depender da natureza do pronunciamento judicial
(conservativo ou satisfativo) e do alcance dado ao artigo 300, § 3º, CPC/2015. Pode, ainda, surgir outra condicionante para a concessão da
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