Processo ativo
oferecido réplica (fls. 174/183 e 184/200). É o relatório. DECIDO. 1. Da competência
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Identificação
Nº Processo: 1011034-28.2024.8.26.0320
Partes e Advogados
Autor: oferecido réplica (fls. 174/183 e 184/200) *** oferecido réplica (fls. 174/183 e 184/200). É o relatório. DECIDO. 1. Da competência
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
correspondente a 3 (três) UFESPs. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
Processo 1011034-28.2024.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Dissolução - K.S.M. - Vistos. Fl. 46: Defiro. Expeça-se
certidão de honorários. Fls. 47/48: Defiro. Expeça-se a da carta de sentença por meio eletrônico, nos termos do art.1.273-A
da NSCGJ, devendo ser recolhida devida t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. axa para sua confecção, bem como deve integrar à formação da carta as peças
processuais necessárias, que atende as exigências do respectivo C.R.I.. Intime-se. - ADV: CILAS GOMES DE MELO (OAB
318547/SP)
Processo 1011134-17.2023.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.I.E.D.C.M.N.I.N.P.
- Vistos. Em face da cessão de crédito constante às fls. 349/386 e 390/395, DEFIRO o pedido de substituição processual no polo
ativo, que passará a ser integrado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL
IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 26.405.883/0001-03. Procedam-se às
anotações necessárias no sistema processual para regularização do cadastro. Intime-se a parte requerente para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, manifeste-se objetivamente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Intime-
se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1011339-12.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - H H Lima Me - J&s
Motorcycles Industria e Comercio de Acessorios para Motocicletas Ltda - - Brastil Industria, Comercio, Importação e Exportação
de Produtos Metal Metalurgicos Ltda - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Cobrança
ajuizada por H.H. LIMA em face de JS MOTORCYCLES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS e
BRASTIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS METAL METALÚRGICOS LTDA. A tutela
de urgência foi deferida às fls. 79/80, determinando-se que a requerida BRASTIL efetuasse os pagamentos através de depósito
judicial vinculado ao processo, sob pena de expedição de ordem de busca e apreensão da máquina industrial curvadora de tubo,
decisão esta que vem sendo cumprida, conforme comprova o depósito de fls. 155/156. As requeridas apresentaram contestação
(fls. 107/130 e 144/153), tendo o autor oferecido réplica (fls. 174/183 e 184/200). É o relatório. DECIDO. 1. Da competência
territorial A requerida JS MOTORCYCLES alega a incompetência territorial deste Juízo, sustentando que o contrato firmado
entre as requeridas contém cláusula de eleição de foro. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque o autor
não foi signatário do contrato que contém a cláusula de eleição de foro, sendo terceiro em relação a esta avença. Como bem
pontuado pelo autor em sua réplica, a cláusula de eleição de foro produz efeitos apenas entre as partes contratantes, não
podendo ser imposta a terceiros estranhos ao negócio jurídico. Ademais, a presente ação não discute diretamente o contrato de
compra e venda celebrado entre as requeridas, mas sim os efeitos da declaração emitida pelo sócio/diretor da corré JS em favor
do autor, autorizando-o a antecipar o recebimento dos valores oriundos daquele contrato. Por outro lado, cumpre observar que
a correquerida BRASTIL possui sede nesta comarca de Limeira/SP, a regra do art. 46, § 4º do CPC, que estabelece: “Havendo
2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.” Portanto,
REJEITO a preliminar de incompetência territorial, mantendo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente
ação. 2. Da ilegitimidade passiva da Brastil e ilegitimidade ativa do autor A requerida BRASTIL alega sua ilegitimidade passiva,
sustentando que não mantém relação jurídica com o autor. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade ad causam,
segundo a teoria da asserção, deve ser aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. Na hipótese dos
autos, o autor alega que a requerida JS emitiu declaração autorizando-o a receber os pagamentos relativos ao contrato de
compra e venda firmado entre as requeridas. Diante da recusa da BRASTIL em efetuar os pagamentos diretamente ao autor, com
base na referida declaração, evidencia-se sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda e, logicamente, a
legitimidade ativa do autor. REJEITAM-SE, assim, as preliminares de ilegitimidade passiva da requerida BRASTIL e ilegitimidade
ativa do autor. 3. Da inépcia da inicial/carência de ação Ambas as requeridas suscitam a inépcia da inicial e carência de ação,
alegando ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. As preliminares não merecem acolhimento. A
petição inicial está adequadamente fundamentada e instruída com documentos suficientes para a compreensão da causa de
pedir e do pedido. Assim sendo, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e carência de ação. 4. Da falta de interesse
processual A requerida JS alega falta de interesse processual, sustentando que o autor não demonstrou a necessidade de
intervenção judicial. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual está evidenciado pela recusa das requeridas
em atender à pretensão do autor, sendo a intervenção judicial necessária para a solução da controvérsia. Portanto, REJEITO
a preliminar de falta de interesse processual. 5. Da impossibilidade jurídica do pedido A requerida JS alega a impossibilidade
jurídica do pedido, sustentando que não há respaldo legal ou contratual que permita ao autor exigir os pagamentos diretamente
das requeridas. A preliminar não merece acolhimento. A impossibilidade jurídica do pedido não mais figura como condição da
ação no atual CPC, devendo eventual inadequação do pedido ser analisada como questão de mérito. Destarte, REJEITO a
preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. 6. Da impugnação ao valor da causa A requerida BRASTIL impugna o valor
atribuído à causa (R$ 384.000,00), sustentando sua inadequação. A impugnação merece parcial acolhimento, porém não pelos
fundamentos apresentados pela parte ré. Embora a ré tenha impugnado o valor para diminuí-lo, verifica-se, de ofício, que o
valor da causa deve ser, na verdade, majorado. Analisando detidamente os pedidos formulados na inicial, constata-se que o
autor busca: (i) a obrigação de fazer (pagar) em consignação das parcelas futuras, que totalizam R$ 384.000,00, a seu favor;
e (ii) a cobrança dos valores já recebidos indevidamente pela requerida JS, que também totalizam R$ 384.000,00. Assim,
conforme preconiza o art. 292, VI, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores
de todos eles. Considerando que o benefício econômico total pretendido pelo autor é de R$ 768.000,00, este deve ser o valor
correto da causa. A adequação do valor da causa é matéria de ordem pública, que envolve interesse indisponível do erário, uma
vez que impacta diretamente na arrecadação de custas e no correto recolhimento das taxas judiciárias. Desse modo, ainda que
a impugnação tenha sido apresentada em sentido oposto, é dever do juízo corrigi-lo de ofício para maior quando constatado o
equívoco. Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao valor da causa, não para reduzi-lo como pretendido pela ré,
mas para MAJORÁ-LO para R$ 768.000,00 (setecentos e sessenta e oito mil reais), determinando-se a complementação das
custas pelo autor, que deve recolher a diferença da taxa judiciária, atualizada desde o ajuizamento da ação em 13 de agosto de
2024 até a presente data, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 293 do CPC, sob pena de extinção sem resolução
do mérito (CPC - art. 485, IV). Efetuado o recolhimento, confira a serventia e certifique se está correto o valor pago. Havendo
eventual diferença, intime-se a recolher a quantia remanescente, fazendo constar a mesma advertência. Oportunamente, tornem
novamente conclusos. Intime-se. - ADV: DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), MARCOS DE LIMA CASTRO
DINIZ (OAB 33303/PR), THIAGO DE LIMA ORTEGA (OAB 403564/SP)
Processo 1011810-62.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Benedita Rosa dos
Reis Rocha - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - - LOJAS RENNER
S.A - Vistos. Não obstante a insurgência dos réus, a importância estimada pela expert guarda proporcionalidade com o trabalho
a ser desempenhado e obedece a critérios técnicos e objetivos, daí porque, rejeitando as impugnações e acolho a proposta
de fls. 364, fixo os honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.000,00. Providenciem os réus o depósito judicial no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
correspondente a 3 (três) UFESPs. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
Processo 1011034-28.2024.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Dissolução - K.S.M. - Vistos. Fl. 46: Defiro. Expeça-se
certidão de honorários. Fls. 47/48: Defiro. Expeça-se a da carta de sentença por meio eletrônico, nos termos do art.1.273-A
da NSCGJ, devendo ser recolhida devida t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. axa para sua confecção, bem como deve integrar à formação da carta as peças
processuais necessárias, que atende as exigências do respectivo C.R.I.. Intime-se. - ADV: CILAS GOMES DE MELO (OAB
318547/SP)
Processo 1011134-17.2023.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.I.E.D.C.M.N.I.N.P.
- Vistos. Em face da cessão de crédito constante às fls. 349/386 e 390/395, DEFIRO o pedido de substituição processual no polo
ativo, que passará a ser integrado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL
IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 26.405.883/0001-03. Procedam-se às
anotações necessárias no sistema processual para regularização do cadastro. Intime-se a parte requerente para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, manifeste-se objetivamente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Intime-
se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1011339-12.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - H H Lima Me - J&s
Motorcycles Industria e Comercio de Acessorios para Motocicletas Ltda - - Brastil Industria, Comercio, Importação e Exportação
de Produtos Metal Metalurgicos Ltda - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Cobrança
ajuizada por H.H. LIMA em face de JS MOTORCYCLES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS e
BRASTIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS METAL METALÚRGICOS LTDA. A tutela
de urgência foi deferida às fls. 79/80, determinando-se que a requerida BRASTIL efetuasse os pagamentos através de depósito
judicial vinculado ao processo, sob pena de expedição de ordem de busca e apreensão da máquina industrial curvadora de tubo,
decisão esta que vem sendo cumprida, conforme comprova o depósito de fls. 155/156. As requeridas apresentaram contestação
(fls. 107/130 e 144/153), tendo o autor oferecido réplica (fls. 174/183 e 184/200). É o relatório. DECIDO. 1. Da competência
territorial A requerida JS MOTORCYCLES alega a incompetência territorial deste Juízo, sustentando que o contrato firmado
entre as requeridas contém cláusula de eleição de foro. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque o autor
não foi signatário do contrato que contém a cláusula de eleição de foro, sendo terceiro em relação a esta avença. Como bem
pontuado pelo autor em sua réplica, a cláusula de eleição de foro produz efeitos apenas entre as partes contratantes, não
podendo ser imposta a terceiros estranhos ao negócio jurídico. Ademais, a presente ação não discute diretamente o contrato de
compra e venda celebrado entre as requeridas, mas sim os efeitos da declaração emitida pelo sócio/diretor da corré JS em favor
do autor, autorizando-o a antecipar o recebimento dos valores oriundos daquele contrato. Por outro lado, cumpre observar que
a correquerida BRASTIL possui sede nesta comarca de Limeira/SP, a regra do art. 46, § 4º do CPC, que estabelece: “Havendo
2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.” Portanto,
REJEITO a preliminar de incompetência territorial, mantendo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente
ação. 2. Da ilegitimidade passiva da Brastil e ilegitimidade ativa do autor A requerida BRASTIL alega sua ilegitimidade passiva,
sustentando que não mantém relação jurídica com o autor. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade ad causam,
segundo a teoria da asserção, deve ser aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. Na hipótese dos
autos, o autor alega que a requerida JS emitiu declaração autorizando-o a receber os pagamentos relativos ao contrato de
compra e venda firmado entre as requeridas. Diante da recusa da BRASTIL em efetuar os pagamentos diretamente ao autor, com
base na referida declaração, evidencia-se sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda e, logicamente, a
legitimidade ativa do autor. REJEITAM-SE, assim, as preliminares de ilegitimidade passiva da requerida BRASTIL e ilegitimidade
ativa do autor. 3. Da inépcia da inicial/carência de ação Ambas as requeridas suscitam a inépcia da inicial e carência de ação,
alegando ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. As preliminares não merecem acolhimento. A
petição inicial está adequadamente fundamentada e instruída com documentos suficientes para a compreensão da causa de
pedir e do pedido. Assim sendo, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e carência de ação. 4. Da falta de interesse
processual A requerida JS alega falta de interesse processual, sustentando que o autor não demonstrou a necessidade de
intervenção judicial. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual está evidenciado pela recusa das requeridas
em atender à pretensão do autor, sendo a intervenção judicial necessária para a solução da controvérsia. Portanto, REJEITO
a preliminar de falta de interesse processual. 5. Da impossibilidade jurídica do pedido A requerida JS alega a impossibilidade
jurídica do pedido, sustentando que não há respaldo legal ou contratual que permita ao autor exigir os pagamentos diretamente
das requeridas. A preliminar não merece acolhimento. A impossibilidade jurídica do pedido não mais figura como condição da
ação no atual CPC, devendo eventual inadequação do pedido ser analisada como questão de mérito. Destarte, REJEITO a
preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. 6. Da impugnação ao valor da causa A requerida BRASTIL impugna o valor
atribuído à causa (R$ 384.000,00), sustentando sua inadequação. A impugnação merece parcial acolhimento, porém não pelos
fundamentos apresentados pela parte ré. Embora a ré tenha impugnado o valor para diminuí-lo, verifica-se, de ofício, que o
valor da causa deve ser, na verdade, majorado. Analisando detidamente os pedidos formulados na inicial, constata-se que o
autor busca: (i) a obrigação de fazer (pagar) em consignação das parcelas futuras, que totalizam R$ 384.000,00, a seu favor;
e (ii) a cobrança dos valores já recebidos indevidamente pela requerida JS, que também totalizam R$ 384.000,00. Assim,
conforme preconiza o art. 292, VI, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores
de todos eles. Considerando que o benefício econômico total pretendido pelo autor é de R$ 768.000,00, este deve ser o valor
correto da causa. A adequação do valor da causa é matéria de ordem pública, que envolve interesse indisponível do erário, uma
vez que impacta diretamente na arrecadação de custas e no correto recolhimento das taxas judiciárias. Desse modo, ainda que
a impugnação tenha sido apresentada em sentido oposto, é dever do juízo corrigi-lo de ofício para maior quando constatado o
equívoco. Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao valor da causa, não para reduzi-lo como pretendido pela ré,
mas para MAJORÁ-LO para R$ 768.000,00 (setecentos e sessenta e oito mil reais), determinando-se a complementação das
custas pelo autor, que deve recolher a diferença da taxa judiciária, atualizada desde o ajuizamento da ação em 13 de agosto de
2024 até a presente data, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 293 do CPC, sob pena de extinção sem resolução
do mérito (CPC - art. 485, IV). Efetuado o recolhimento, confira a serventia e certifique se está correto o valor pago. Havendo
eventual diferença, intime-se a recolher a quantia remanescente, fazendo constar a mesma advertência. Oportunamente, tornem
novamente conclusos. Intime-se. - ADV: DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), MARCOS DE LIMA CASTRO
DINIZ (OAB 33303/PR), THIAGO DE LIMA ORTEGA (OAB 403564/SP)
Processo 1011810-62.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Benedita Rosa dos
Reis Rocha - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - - LOJAS RENNER
S.A - Vistos. Não obstante a insurgência dos réus, a importância estimada pela expert guarda proporcionalidade com o trabalho
a ser desempenhado e obedece a critérios técnicos e objetivos, daí porque, rejeitando as impugnações e acolho a proposta
de fls. 364, fixo os honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.000,00. Providenciem os réus o depósito judicial no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º