Processo ativo

ofertou agravo de

2213401-77.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ofertou a *** ofertou agravo de
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2213401-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wellington
Almeida de Figueiredo - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Agravado: Carrefour Comércio e
Indústria Ltda - Agravado: Itaú Uniba ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nco Holding S/A - Agravado: Pkl One Participações S/A - Agravado: Banco Alfa de
Investimento S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WELLINGTON ALMEIDA DE FIGUEIREDO no
âmbito da ação de repactuação de dívidas que move em face de BANCO DAYCOVAL S/A e OUTROS. O autor ofertou agravo de
instrumento (fls. 1/11), insurgindo-se contra decisão que deferiu apenas o diferimento das custas processuais, para pagamento
ao final do processo. Ressaltou que: “Nobres Julgadores, cumpre ao Agravante destacar que o superendividamento ocorreu em
razão dos empréstimos efetuados junto aos bancos Agravados, sendo que a soma das parcelas mensais pagas totalizam a
quantia de R$ 237.877,97 (duzentos e trinta e sete mil oitocentos e setenta e sete reais e noventa e sete centavos), conforme
quadro demonstrativo abaixo: (...) Tendo em vista que o Agravante ainda precisa arcar com gastos essenciais de sua própria
subsistência, é consequência lógica que ele se encontre totalmente impossibilitado de recolher custas processuais, ainda que
parcelados, e arcar com eventuais honorários de sucumbência. É evidente seu atual estado de insolvência! Doutro lado,
considerando a dimensão do valor da causa, se o Agravante vier a arcar com as custas processuais e com todos seus encargos
financeiros mensais, pouco lhe restaria para garantir seu sustento e de sua família, sendo justamente este o ponto crucial da r.
demanda: a garantia do mínimo existencial! (...) Neste passo, o indeferimento do benefício da justiça gratuita é um óbice ao
acesso à justiça, isto é, uma barreira que viola aos preceitos constitucionais, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal.” A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fl. 805 da origem): “Vistos. Certidão retro: Diante da atual
situação econômica do autor,defiro o diferimento de custas para o recolhimento ao final. Assim, providencia a serventia a citação
das instituições financeiras indicadas na certidão de páginas 804. Intime-se.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem,
devidamente processado e tempestivo. Ausente o recolhimento de preparo, à vista da gratuidade processual pleiteada. PASSO
A ANALISAR A LIMINAR. DEFIRO A LIMINAR. 1. Justiça gratuita Preservado o convencimento externado na decisão de primeiro
grau, o recurso merece acolhimento. Não se exige o estado de miséria absoluta para a concessão dos benefícios da justiça
gratuita. Na análise de provas da situação financeira, até o momento disponível nos autos, constata-se que o autor é
hipossuficiente. Verificou-se que o agravante busca com o processo de origem a renegociação de suas dívidas, que, segundo
alega, alcançam R$ 237.877,97 (fl. 5 da origem). Sendo assim, embora sua remuneração alcance valor bruto considerável,
sobre referidas quantias incidem impostos e descontos provenientes de empréstimos pessoais, além de outras dívidas de
consumo (fl. 32 da origem): Assim, o autor demonstrou, numa análise não exauriente, possuir dívidas que consomem grande
parte dos seus vencimentos recebidos, evidenciando-se uma situação de superendividamento. Havia uma impossibilidade
manifesta de pagamento das dívidas de consumo - exigíveis e vencidas. Esse, aliás, o motivo do ajuizamento da ação de
repactuação de dívidas. Ou seja, verificou-se um conjunto de dívidas mensais que comprometem a sua subsistência e a de sua
família. Aliás, sem considerar as dívidas de incidência única, verificou-se que a renda líquida do autor (descontadas, além dos
empréstimos consignados, a contribuição para a pensão militar, a contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do
militar, indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar por intermédio de organização militar, os impostos incidentes
sobre a remuneração ou os proventos e pensão alimentícia ou judicial - art. 13 da Lei 13.954/2019), alcança pouco mais de R$
5.000,00. Isto é, há comprometimento de mais de 60% da renda bruta do autor. E quando os consumidores tem menos de 30%
da sua remuneração líquida disponível para fazer frente à subsistência e despesas existenciais (apontadas em R$ 5.494,97 - fl.
52 da origem), tem-se como demonstrado comprometimento do mínimo existencial - e até como consequência, deferimento da
gratuidade processual. Nesse sentido, é evidente que a situação apresentada revelou elementos de superendividamento. Daí o
pedido de repactuação de dívidas. Ademais, no caso dos autos, não haveria viabilidade lógica em o autor ingressar com um
pedido de repactuação de dívidas caso possuísse meios para saldá-las, de forma que há considerável indício de sua
hipossuficiência financeira. A respeito do tema, confiram-se precedentes deste Tribunal de Justiça, todos desta E. Turma
julgadora, garantindo-se a gratuidade à pessoa natural quando do ajuizamento de ações de fundadas em superendividamento,
destacando-se as seguintes ementas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA NEGATIVA DO BENEFÍCIO PELO
JUÍZO A QUO pedido amparado em declaração hipossuficiência financeira e em cópias de demonstrativos de pagamento de seu
salário suficiência superendividamento do agravante demonstrado parcelas para amortização de mútuos que consomem a maior
parte de seus rendimentos mensais circunstâncias que autorizam a concessão da gratuidade da justiça agravo provido.” (Agravo
de Instrumento 2159869-62.2023.8.26.0000, relator o Desembargador CASTRO FIGLIOLIA, julgado em 15/01/2024) “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PROVA SUFICIENTE. SUPERENDIVIDAMENTO.Recurso
interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, no processamento da petição inicial. Na forma do artigo 98 do
Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ausência de elementos que invalidem a presunção
de hipossuficiência financeira. Não se exige o estado de miséria absoluta para a concessão dos benefícios. Na análise de
provas da situação financeira, até o momento disponível nos autos, constata-se que a autora possui superendividamento.
Remuneração líquida na faixa de R$ 4.938,85. Dívidas que atingem mais de 90 % dos rendimentos mensais. Pedido de
repactuação de dívidas que torna evidente a hipossuficiência da autora. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Observação que o deferimento da gratuidade implicará apreciação pelo juízo de primeiro grau dos demais requisitos legais, em
especial, a apresentação de plano de pagamento e informações sobre a dívida, os demais integrantes do núcleo familiar e o
rendimento familiar. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO.” (Agravo de Instrumento 2324048-
13.2023.8.26.0000, de minha relatoria, julgado em 05/12/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução Assistência
Judiciária Gratuita Negativa pelo Magistrado Insurgência Consoante disposição do art. 99, §3º, do CPC e do art. 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de forma que é
imprescindível à concessão do benefício a sua comprovação por meio documental - Na hipótese de superendividamento, deve-
se considerar a renda auferida pelo autor, mas também as dívidas e o estado econômico-financeiro em que se encontra a parte,
sob pena de ser-lhe negado o acesso à jurisdição - Existindo nos autos prova idônea da condição de insuficiência de recursos
financeiros da parte requerente, imperioso conceder o benefício da justiça gratuita Pretensão de suspensão da execução que
não se conhece, eis que não foi objeto de análise na decisão recorrida Decisão reformada - Recurso conhecido em parte e na
parte conhecida provido.*” (Agravo de Instrumento 2253457-26.2023.8.26.0000, relator o Desembargador JACOB VALENTE,
julgado em 11/10/2023). Em suma, DEFIRO A LIMIINAR, determinando-se o imediato prosseguimento do feito de origem,
dispensado o recolhimento de custas pelo autor. 2. Determinações a serem cumpridas em primeiro grau Superado esse ponto,
verificou-se da origem que o juízo a quo, de início, bem especificou o caminho a ser trilhado no procedimento especial previsto
em lei para a ação de repactuação de dívidas (fls. 54/58 daqueles autos). Entretanto, reputo necessários maiores esclarecimentos
e mais farta documentação a ser trazida pelo autor. Sendo assim, para prosseguimento do feito, determina-se ao autor, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:48
Reportar