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ofertou agravo de instrumento
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Identificação
Nº Processo: 1053938-10.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: ofertou agravo *** ofertou agravo de instrumento
Nome: *** da
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
interposto pela autora ROSANGELA TEREZINHA BEM HAJE DA FONSECA, no âmbito da ação declaratória com pedido de
indenização nº 1053938-10.2025.8.26.0100, movida em face do BANCO BRADESCO S.A. A autor ofertou agravo de instrumento
(fls. 01/09) em face de decisão que indeferiu o pedido da tutela de urgência. Ressaltou que: Os valores descontados incid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em
diretamente sobre verba de natureza alimentar, o que configura situação de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação,
conforme reconhecido pela melhor doutrina e jurisprudência. (...) A suspensão dos descontos não causa risco de irreversibilidade,
pois caso, ao final, reste comprovada a regularidade do contrato, o banco poderá reaver os valores de forma simples, seja por
meio de compensação, seja via execução. (...) No caso em tela, esta evidente na medida em que os descontos perpetrados mês
a mês comprometem diretamente a subsistência da Requerente, afetando seu equilíbrio financeiro e colocando em risco o
adimplemento de suas demais obrigações essenciais. Tal situação impõe urgência à atuação jurisdicional, a fim de evitar dano
de difícil reparação, como o comprometimento da dignidade do autor ou sua exposição a outras sanções. .Portanto, fica
perfeitamente demonstrado o direito da Agravante., o direito a suspensão do desconto mensal do empréstimo fraudulento, razão
pela qual merece provimento o presente recurso no seu efeito suspensivo. Ademais, ante a reclamação da agravante junto à
agravada, a Agravada reconheceu a transação fraudulenta, tanto é que houve a devolução de parte dos valores subtraídos,
tendo sido reembolsada apenas em R$211,13, valor irrisório diante do total das perdas.” A decisão agravada foi proferida nos
seguintes termos (fls. 232/234): (...) Ademais, embora reconheça a natureza alimentar dos valores descontados e a potencial
onerosidade que representam no orçamento de uma pessoa aposentada, não vislumbro, neste momento processual, perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão liminar da medida. A instrução processual permitirá melhor
esclarecimento dos fatos, possibilitando análise mais acurada sobre a efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço
bancário ou se, de fato, trata-se de hipótese de culpa exclusiva da consumidora. Por estas razões, indefiro o pedido de tutela de
urgência formulado pela autora, ressalvando que tal indeferimento não impede nova apreciação do pedido caso sobrevenham
elementos probatórios que alterem o panorama fático até aqui delineado.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem,
devidamente processado, tempestivo e sem o recolhimento do preparo, diante do pedido de deferimento da gratuidade
processual. Tendo em vista que o pedido de justiça gratuita ainda não foi analisado em primeiro grau, defiro-o apenas para
conhecimento deste recurso. Desde logo, diante da relevância do tema e para se emprestar efetividade ao processo, libera-se o
recurso para julgamento pela Turma julgadora. PASSO A APRECIAR A LIMINAR. Trata-se de recurso de agravo de instrumento
tirado de decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência postulada pelo agravante, consistente na suspensão dos
descontos das parcelas de empréstimos decorrentes de golpe. Pois bem. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil
e do artigo 84, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor, a concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar)
será concedida, quando presentes os requisitos que evidenciam a relevância da argumentação e o perigo do dano ou risco ao
resultado útil do processo. Dispõe o artigo 300 do Código Processual Civil que: “A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil doprocesso.” E
dispõe o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor: § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos legais para concessão da antecipação da tutela. Na petição inicial da ação
declaratória, a autora agravante alegou ser vítima de golpe, através do qual foi realizado pix no valor de R$ 5.000,00 e a
contratação de empréstimo no montante de R$ 8.000,00. Há verossimilhança na alegação da agravante. Em sede de cognição
sumária e considerando a impossibilidade de, notoriamente neste momento processual, exigir-se do autor prova de fato negativo,
é prudente determinar a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo supostamente decorrente do golpe. A autora
narrou de forma detalhada como ocorreu o suposto golpe sofrido, de forma que, a partir de um critério de probabilidade, tem-se
que as alegações iniciais são, aparentemente, verdadeiras. E, inclusive, apresentou o Boletim de ocorrência através do qual
houve o registro dos fatos (fls. 17/19 da origem). Daí o reconhecimento da verossimilhança dos fatos narrados. E essa conclusão
é mantida independentemente da aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Aliás, esse mecanismo
de suspensão da cobrança contestação pelo consumidor encontra aplicação em situação similar, na forma do artigo 54-G, inciso
I do Código de Defesa do Consumidor. E o “periculum in mora” decorre dos danos de difícil reparação. Se aguardada solução da
ação de origem, os descontos prosseguirão e prejudicarão sua subsistência. Evidenciados, por isso, os danos de difícil
reparação, porque compromete-se parcela de seus recebíveis. Ademais, o provimento é reversível. Se improcedente a ação ao
final, nada impedirá o réu (agravado) de cobrar os valores que deixaram de ser adimplidos pelo autor em razão da medida aqui
deferida. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência solicitada para determinar a suspensão dos descontos decorrentes dos
empréstimos efetuados junto ao banco réu. Via de consequência, deverá o banco agravado se abster de inscrever o nome da
autora nos arquivos de consumo, até a prolação de sentença. Essa liminar deverá ser comunicada pelo juízo de primeiro grau,
providenciando-se INTIMAÇÃO PESSOAL do banco réu pelo correio ou por mandado, cumprindo-se a súmula nº 410 do Superior
Tribunal de Justiça. Diante da necessidade de prazo razoável para operacionalização pelo banco réu, a liminar produzirá efeitos,
a partir de julho de 2025 (se previamente intimado o banco réu, antes do processamento do desconto) ou no mês imediatamente
seguinte à intimação. Os descontos a partir de agosto de 2025 (e desde que previamente intimado o banco réu), como parte do
cumprimento da liminar, deverão ser devolvidos, em 05 dias, contados da sua realização. Se não houver cumprimento dessa
parte da liminar, caberá como medida de apoio exclusiva a realização de bloqueio judicial do valor correspondente, liberando-o
imediatamente em favor da autora. Assim, a partir do mês de setembro de 2025 (quando já operada intimação do banco réu e já
concedido prazo suficiente para cumprimento), a liminar produzirá efeito também com a incidência da multa processual, que se
fixa em R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, dispensando-se
informações, mas determinando-se que seja imediatamente expedido mandado ou carta de intimação dos termos da liminar. A
parte agravante poderá desde logo comunicar no processo o conteúdo da presente decisão, mediante petição diretamente nos
autos originários. Fica preservada possibilidade do juízo de primeiro grau, após a contestação e até na sentença, rever os
elementos para concessão da liminar de tutela antecipada, justificadamente. Libere-se para julgamento imediato. Int.
COMUNIQUE O CARTÓRIO COM URGÊNCIA A CONCESSÃO DA LIMINAR. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs:
Augusta Damiany Pereira de Oliveira (OAB: 419069/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 3º andar
interposto pela autora ROSANGELA TEREZINHA BEM HAJE DA FONSECA, no âmbito da ação declaratória com pedido de
indenização nº 1053938-10.2025.8.26.0100, movida em face do BANCO BRADESCO S.A. A autor ofertou agravo de instrumento
(fls. 01/09) em face de decisão que indeferiu o pedido da tutela de urgência. Ressaltou que: Os valores descontados incid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em
diretamente sobre verba de natureza alimentar, o que configura situação de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação,
conforme reconhecido pela melhor doutrina e jurisprudência. (...) A suspensão dos descontos não causa risco de irreversibilidade,
pois caso, ao final, reste comprovada a regularidade do contrato, o banco poderá reaver os valores de forma simples, seja por
meio de compensação, seja via execução. (...) No caso em tela, esta evidente na medida em que os descontos perpetrados mês
a mês comprometem diretamente a subsistência da Requerente, afetando seu equilíbrio financeiro e colocando em risco o
adimplemento de suas demais obrigações essenciais. Tal situação impõe urgência à atuação jurisdicional, a fim de evitar dano
de difícil reparação, como o comprometimento da dignidade do autor ou sua exposição a outras sanções. .Portanto, fica
perfeitamente demonstrado o direito da Agravante., o direito a suspensão do desconto mensal do empréstimo fraudulento, razão
pela qual merece provimento o presente recurso no seu efeito suspensivo. Ademais, ante a reclamação da agravante junto à
agravada, a Agravada reconheceu a transação fraudulenta, tanto é que houve a devolução de parte dos valores subtraídos,
tendo sido reembolsada apenas em R$211,13, valor irrisório diante do total das perdas.” A decisão agravada foi proferida nos
seguintes termos (fls. 232/234): (...) Ademais, embora reconheça a natureza alimentar dos valores descontados e a potencial
onerosidade que representam no orçamento de uma pessoa aposentada, não vislumbro, neste momento processual, perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão liminar da medida. A instrução processual permitirá melhor
esclarecimento dos fatos, possibilitando análise mais acurada sobre a efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço
bancário ou se, de fato, trata-se de hipótese de culpa exclusiva da consumidora. Por estas razões, indefiro o pedido de tutela de
urgência formulado pela autora, ressalvando que tal indeferimento não impede nova apreciação do pedido caso sobrevenham
elementos probatórios que alterem o panorama fático até aqui delineado.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem,
devidamente processado, tempestivo e sem o recolhimento do preparo, diante do pedido de deferimento da gratuidade
processual. Tendo em vista que o pedido de justiça gratuita ainda não foi analisado em primeiro grau, defiro-o apenas para
conhecimento deste recurso. Desde logo, diante da relevância do tema e para se emprestar efetividade ao processo, libera-se o
recurso para julgamento pela Turma julgadora. PASSO A APRECIAR A LIMINAR. Trata-se de recurso de agravo de instrumento
tirado de decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência postulada pelo agravante, consistente na suspensão dos
descontos das parcelas de empréstimos decorrentes de golpe. Pois bem. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil
e do artigo 84, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor, a concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar)
será concedida, quando presentes os requisitos que evidenciam a relevância da argumentação e o perigo do dano ou risco ao
resultado útil do processo. Dispõe o artigo 300 do Código Processual Civil que: “A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil doprocesso.” E
dispõe o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor: § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos legais para concessão da antecipação da tutela. Na petição inicial da ação
declaratória, a autora agravante alegou ser vítima de golpe, através do qual foi realizado pix no valor de R$ 5.000,00 e a
contratação de empréstimo no montante de R$ 8.000,00. Há verossimilhança na alegação da agravante. Em sede de cognição
sumária e considerando a impossibilidade de, notoriamente neste momento processual, exigir-se do autor prova de fato negativo,
é prudente determinar a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo supostamente decorrente do golpe. A autora
narrou de forma detalhada como ocorreu o suposto golpe sofrido, de forma que, a partir de um critério de probabilidade, tem-se
que as alegações iniciais são, aparentemente, verdadeiras. E, inclusive, apresentou o Boletim de ocorrência através do qual
houve o registro dos fatos (fls. 17/19 da origem). Daí o reconhecimento da verossimilhança dos fatos narrados. E essa conclusão
é mantida independentemente da aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Aliás, esse mecanismo
de suspensão da cobrança contestação pelo consumidor encontra aplicação em situação similar, na forma do artigo 54-G, inciso
I do Código de Defesa do Consumidor. E o “periculum in mora” decorre dos danos de difícil reparação. Se aguardada solução da
ação de origem, os descontos prosseguirão e prejudicarão sua subsistência. Evidenciados, por isso, os danos de difícil
reparação, porque compromete-se parcela de seus recebíveis. Ademais, o provimento é reversível. Se improcedente a ação ao
final, nada impedirá o réu (agravado) de cobrar os valores que deixaram de ser adimplidos pelo autor em razão da medida aqui
deferida. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência solicitada para determinar a suspensão dos descontos decorrentes dos
empréstimos efetuados junto ao banco réu. Via de consequência, deverá o banco agravado se abster de inscrever o nome da
autora nos arquivos de consumo, até a prolação de sentença. Essa liminar deverá ser comunicada pelo juízo de primeiro grau,
providenciando-se INTIMAÇÃO PESSOAL do banco réu pelo correio ou por mandado, cumprindo-se a súmula nº 410 do Superior
Tribunal de Justiça. Diante da necessidade de prazo razoável para operacionalização pelo banco réu, a liminar produzirá efeitos,
a partir de julho de 2025 (se previamente intimado o banco réu, antes do processamento do desconto) ou no mês imediatamente
seguinte à intimação. Os descontos a partir de agosto de 2025 (e desde que previamente intimado o banco réu), como parte do
cumprimento da liminar, deverão ser devolvidos, em 05 dias, contados da sua realização. Se não houver cumprimento dessa
parte da liminar, caberá como medida de apoio exclusiva a realização de bloqueio judicial do valor correspondente, liberando-o
imediatamente em favor da autora. Assim, a partir do mês de setembro de 2025 (quando já operada intimação do banco réu e já
concedido prazo suficiente para cumprimento), a liminar produzirá efeito também com a incidência da multa processual, que se
fixa em R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, dispensando-se
informações, mas determinando-se que seja imediatamente expedido mandado ou carta de intimação dos termos da liminar. A
parte agravante poderá desde logo comunicar no processo o conteúdo da presente decisão, mediante petição diretamente nos
autos originários. Fica preservada possibilidade do juízo de primeiro grau, após a contestação e até na sentença, rever os
elementos para concessão da liminar de tutela antecipada, justificadamente. Libere-se para julgamento imediato. Int.
COMUNIQUE O CARTÓRIO COM URGÊNCIA A CONCESSÃO DA LIMINAR. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs:
Augusta Damiany Pereira de Oliveira (OAB: 419069/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 3º andar