Processo ativo

ofertou manifestação, requerendo a desistência. É o breve relato.

1008400-12.2024.8.26.0271
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ofertou manifestação, requerendo *** ofertou manifestação, requerendo a desistência. É o breve relato.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
postular a apresentação de documentos já existentes. A pretensão aqui deduzida, na realidade, diz respeito ao interesse da
parte autora em ver condenada a ré a apresentar documentos capazes de legitimar ou não os descontos a título de empréstimo
bancário/empréstimo sobre a RMC (nº dos contratos fls. 2). Tendo em vista que a pretensão se refere a p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rova já existente,
RECEBO a petição inicial como ação autônoma de exibição de documentos, a ser processada pelo procedimento comum (artigo
318 do CPC). Encaminhe-se ao Distribuidor para retificação de classe. Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de
justiça, pois não estão presentes, no caso, as hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. Retire-se a tarja. Retire-se
ainda a tarja de urgência, pois não há pedido de tutela antecipada a ser apreciado. DETERMINO a citação da parte ré para que
apresente defesa no prazo de 15 dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal
ou do mandado cumprido, acompanhada dos documentos que legitima os descontos efetivados no benefício previdenciário da
parte autora. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente
réplica. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e
indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento,
já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em
desacordo com o acima estipulado, acarretarão em preclusão lógica, autorizando o julgamento do processo no estado em que
se encontra. Caso requeiram produção de prova testemunhal, no mesmo momento, deverão arrolá-las, para fins de agilidade
processual e controle da pauta de audiências. Ademais, à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão indicar,
item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão
controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que
somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste
caso, esclarecer a superveniência. O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento antecipado do feito. Intime-se. -
ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1008400-12.2024.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos. Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária promovida por BANCO PAN S.A. em face de Cleber
Encarnacao. Juntou documentos. No curso do feito, o autor ofertou manifestação, requerendo a desistência. É o breve relato.
DECIDO. O processo comporta extinção sem julgamento de mérito, diante da expressa manifestação do autor. Assim, homologo
a desistência da ação, para os fins do artigo 200, § único do Novo Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o
processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a retirada de
anotação junto ao RENAJUD, se o caso, sem prejuízo, recolha-se o mandado de fls. 78/79, independentemente de cumprimento.
Fica desde já homologada, se requerida, a desistência ao prazo recursal. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
- ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1008417-48.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pedro Miguel Carvalho de Jesus - Trata-se de ação
de obrigação de fazer c/c tutela antecipada consistente em compelir a Municipalidade a fornecer transporte escolar ao autor,
diagnosticado com TDAH TOD. Deferida a gratuidade da Justiça (fls. 34). Instada, a Prefeitura apresentou manifestação às fls.
43/48. Manifestação do Ministério Público (fls. 67/68). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela antecipada, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação de tutela requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença
possa futuramente conceder. No caso em apreço, o TDAH é classificado como uma doença crônica do sistema nervoso central.
Os artigos 41 e 42 da Lei 2561/2018 estabelecem os requisitos para concessão do transporte gratuito, dentre eles, a existência
de doença crônica. Nesse cenário, diante do laudo médico de fls. 16, vislumbra-se a probabilidade do direito e a urgência decorre
do fato de que o ano letivo em breve se iniciará. Isto posto, DEFIRO a tutela antecipada para DETERMINAR á ré que forneça
transporte escolar gratuito ao autor. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como MANDADO-OFÍCIO, a ser encaminhado
pela parte, comprovando nos autos. Por ora deixo de designar audiência de conciliação, pois a escassez de funcionários no
CEJUSC acaba gerando atraso na designação das sessões. Assim, buscando a celeridade e efetividade do processo, determino
a citação da parte ré para que apresente defesa no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de
recebimento da citação postal ou do mandado cumprido. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que, no prazo de 15 dias úteis, apresente réplica. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem
produzir, justificando sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova
requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Requerimentos
genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado, acarretarão em preclusão lógica, autorizando o
julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso requeiram produção de prova testemunhal, no mesmo momento,
deverão arrolá-las, para fins de agilidade processual e controle da pauta de audiências. Ademais, à luz do dever de cooperação
(CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade
de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo
documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição
inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. O silêncio corresponderá à concordância com
o julgamento antecipado do feito. Intime-se. - ADV: GABRIELY DOS SANTOS GENERINDO (OAB 504859/SP)
Processo 1008423-89.2023.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Allan Sena Meixedo - Decorreu o prazo sem manifestação do requerido. Manifeste-
se o requerente regular andamento ao feito, no prazo legal. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP),
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1008484-47.2023.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Roberto de
Oliveira - Vistos Diante da apelação apresentada, apresente o recorrido as contrarrazões no prazo legal. Decorrido, com ou sem
manifestação, encaminhe-se o feito ao Egrégio Tribunal para o regular processamento do recurso. Intime-se. - ADV: VAGNER
VIEIRA LIMA (OAB 274409/SP)
Processo 1008548-23.2024.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Decorreu o prazo sem manifestação do requerido. Manifeste-se o requerente regular andamento ao feito, no
prazo legal. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP)
Processo 1008583-80.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Clube
Villa Nova - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora efetuar o pagamento condenando a ré ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:18
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