Processo ativo

ofertou manifestação, requerendo a desistência. É o breve relato. DECIDO. O processo

1000167-89.2025.8.26.0271
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: / Assunto. Após certificado retorno, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para vista. Intime-se. - ADV: EVERTON
Partes e Advogados
Autor: ofertou manifestação, requerendo a desistê *** ofertou manifestação, requerendo a desistência. É o breve relato. DECIDO. O processo
Advogados e OAB
Advogado: particular, sem se *** particular, sem se valer do Convenio
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
protocolo no prazo de 15 dias. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000167-89.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Tempus Ii - Vistos. Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
promovida por Fundo de Investi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento Em Direitos Creditórios Creditas Tempus Ii em face de Robson de Souza Bastos. Juntou
documentos. No curso do feito, o autor ofertou manifestação, requerendo a desistência. É o breve relato. DECIDO. O processo
comporta extinção sem julgamento de mérito, diante da expressa manifestação do autor. Assim, homologo a desistência da
ação, para os fins do artigo 200, § único do Novo Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo,
com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a retirada de anotação
junto ao RENAJUD, se o caso, e recolha-se o mandado de fls. 243/244 independentemente de cumprimento. . Fica desde
já homologada, se requerida, a desistência ao prazo recursal. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. - ADV:
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1000176-51.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.P.S.C. - Vistos. Recebo a petição de
fls. 24 como emenda à inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Anote-se. Trata-se de ação
de Divórcio Litigioso c/c. pedidos de guarda, visitas e alimentos. Assim, encaminhe-se os autos ao Distribuidor para correção de
Classe / Assunto. Após certificado retorno, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para vista. Intime-se. - ADV: EVERTON
SILVA SANTOS (OAB 354038/SP), EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038/SP), EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038/SP)
Processo 1000229-32.2025.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.R.A. - - A.C.R. - Vistos. Defiro os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita aos autores. Anote-se. Homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos,
o acordo celebrado às fls. 01/02 e 27/30. Julgo extinto o feito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Fica
desde já homologado a desistência do prazo recursal, se requerido. - ADV: GRACIELE PEREIRA MOTA (OAB 499306/SP),
GRACIELE PEREIRA MOTA (OAB 499306/SP)
Processo 1000274-12.2020.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Roseli Rodrigues da Silva e outros - Ciência à(s)
parte(s) do(s) AR(s) negativo(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo legal - ADV: FRANCIANE GAMBERO
(OAB 218958/SP), WESLEY DE OLIVEIRA PORTELA (OAB 402248/SP)
Processo 1000284-22.2021.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOLKSWAGEN S/A - Decorreu o prazo sem manifestação do requerido. Manifeste-se o requerente regular andamento ao feito,
no prazo legal. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 1000300-34.2025.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - P, registrado civilmente como Fernanda
Mendes da Silva Cunha - 1. A inicial deverá ser emendada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento, para:
a) corrigir o polo ativo, nos termos do artigo 73 do CPC, juntando procuração do cônjuge, ou apresentar anuência do mesmo à
propositura da ação, assim como de todos os herdeiros (fls. 33/34); b) apresentar cópia da certidão de casamento atualizada;
c) juntada certidões vintenárias de ações possessórias e petitórias em seus nomes, bem como de seus antecessores na posse,
assim como certidões de objeto e pé dos feitos que eventualmente constem nas certidões dos distribuidores. Princípio da
cooperação: com relação às diligências já cumpridas, o(a)(s) requerente(s) deverá informar, no mesmo prazo, a página em que
estão cumpridas. 2. A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º,
LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em nosso entendimento, aquele(a)
(s) que integrar(em) família com renda mensal superior a 03 salários mínimos e/ou detiver patrimônio móvel ou imóvel de
significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s)
nos termos da lei. Frise-se que o fato de ter(em) os(a) requerente(s) constituído advogado particular, sem se valer do Convenio
existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s)
sustento(s) ou de sua(s) família(s). Ressalte-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º do NCPC é meramente relativa e,
sendo a parte autora casada, a análise do pedido deve levar em consideração não apenas a condição financeira da postulante,
mas também a do seu cônjuge, de modo que se possa averiguar a real impossibilidade de a parte arcar com os custos do
processo. Isso porque, por ostentar a taxa judiciária natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes,
não sendo o Juízo mero expectador no deferimento ou não do benefício, bem como de sua manutenção. Obtempere-se que,
deferir ou manter o benefício da gratuidade da Justiça, o qual, no fim das contas, é custeado pelo Estado, equivale a impor
à população o ônus que deve ser arcado por todo aquele que não possui a condição de hipossuficiência ou não se encontra
em situação econômica momentaneamente crítica - o que deve ser combatido. Assim sendo, deverá a parte comprovar a
renda mensal de seu cônjuge, bem como, se o caso, a existência de compromissos financeiros que a impeçam de assumir as
despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo
Civil, concedo prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte autora comprove nos autos a sua condição de necessitada, sob
pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos cópia da última declaração de Imposto de
Renda, ou a informação que não há dados de referida declaração junto a Receita Federal, cópia de extrato bancário dos três
últimos meses, cópia das três últimas faturas de cartão de crédito, ou recolha as custas processuais. Juntada a documentação
ou apresentado o recolhimento das custas processuais, às quais deverão ser incluídas as custas para citação, tornem os autos
conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação (item 2), a distribuição será cancelada nos termos do artigo 290 do CPC. - ADV:
PRISCILA APARECIDA FÓGER (OAB 419135/SP)
Processo 1000319-50.2019.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Severina Francisca da Silva -
L.C.O.E. - Considerando que os esclarecimentos foram solicitados maio de 2024 e até a presente data o perito não respondeu,
mesmo com a reiteração de fls. 201, datada de 01/10/2024, oficie-se novamente a IMESC solicitando a resposta do oficio no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, ou designação de nova perícia, com urgência. - ADV: RICARDO AZEVEDO NETO (OAB
285467/SP), CHRISTIANO DE MIRANDA RODRIGUES (OAB 269560/SP)
Processo 1000362-45.2023.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Decorreu o prazo sem manifestação do requerido. Manifeste-se o requerente regular andamento ao feito, no
prazo legal. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1000363-59.2025.8.26.0271 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - D.X.A. - Vistos. Trata-
se de Embargos à execução ao cumprimento de sentença nº 0002535-25.2024.8.26.0271. Recebo os embargos à execução
para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela
provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também
o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se
ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:17
Reportar