Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Oficial de Registro de Imóveis
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002325-23.2024.8.26.0152
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Regional das Garantias da 2.ª Região Administrativa Judiciária – Araçatuba.
Partes e Advogados
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Cotia - Sp - V *** Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Cotia - Sp - Vistos. Fl. 97: O pedido não pode ser acolhido. De fato, o
Réu(s): Oficial de Registro de Imóveis, Anexos de Cotia, Sp, V *** Oficial de Registro de Imóveis, Anexos de Cotia, Sp, Vistos. Fl. 97: O pedido não pode ser acolhido. De fato
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1002325-23.2024.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Mario de Oliveira e Silva
- Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Cotia - Sp - Vistos. Fl. 97: O pedido não pode ser acolhido. De fato, o
cumprimento do acórdão ocorrerá no âmbito da Corregedoria Permanente após a devolução dos autos, para o que se deve
aguardar certificação de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trânsito em julgado: há, em tese, interesse da D. Procuradoria Geral de Justiça na interposição de
recurso, já que lançou parecer desfavorável ao provimento da apelação (fls.75/77). Aguarde-se, portanto. Int. - Magistrado(a)
Francisco Loureiro(Corregedor Geral) - Advs: Andréa Corrêa Giuzio (OAB: 154850/SP) - Rafael Navas da Fonseca (OAB:
250269/SP) - Dayse Pereira Moises (OAB: 475099/SP) - Marcio Amin Faria Nacle (OAB: 117118/SP)
JUDICIAL
Dicoge 2
Processo nº 2025/19207
Vistos.
Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus próprios fundamentos, ora adotados, bem
como a portaria anexa.
O ato normativo deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por 3 (três) dias consecutivos e encaminhado por e-mail
institucional ao Juiz Titular Coordenador da Vara Regional das Garantias da 2.ª Região Administrativa Judiciária – Araçatuba.
Para conhecimento, oficie-se ao Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo.
Após, arquivem-se.
São Paulo, 19 de março de 2025.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Mario de Oliveira e Silva
- Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Cotia - Sp - Vistos. Fl. 97: O pedido não pode ser acolhido. De fato, o
cumprimento do acórdão ocorrerá no âmbito da Corregedoria Permanente após a devolução dos autos, para o que se deve
aguardar certificação de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trânsito em julgado: há, em tese, interesse da D. Procuradoria Geral de Justiça na interposição de
recurso, já que lançou parecer desfavorável ao provimento da apelação (fls.75/77). Aguarde-se, portanto. Int. - Magistrado(a)
Francisco Loureiro(Corregedor Geral) - Advs: Andréa Corrêa Giuzio (OAB: 154850/SP) - Rafael Navas da Fonseca (OAB:
250269/SP) - Dayse Pereira Moises (OAB: 475099/SP) - Marcio Amin Faria Nacle (OAB: 117118/SP)
JUDICIAL
Dicoge 2
Processo nº 2025/19207
Vistos.
Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus próprios fundamentos, ora adotados, bem
como a portaria anexa.
O ato normativo deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por 3 (três) dias consecutivos e encaminhado por e-mail
institucional ao Juiz Titular Coordenador da Vara Regional das Garantias da 2.ª Região Administrativa Judiciária – Araçatuba.
Para conhecimento, oficie-se ao Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo.
Após, arquivem-se.
São Paulo, 19 de março de 2025.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º