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Ohi Olimpia Imóveis Ltda - Interessado: Alexander Caparros Tabarelli - Vistos. Trata-se de recurso interposto
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Identificação
Nº Processo: 1001805-91.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
Apelado: Ohi Olimpia Imóveis Ltda - Interessado: Alexander Capar *** Ohi Olimpia Imóveis Ltda - Interessado: Alexander Caparros Tabarelli - Vistos. Trata-se de recurso interposto
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1001805-91.2025.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Graciela Faria
Tabarelli - Apelado: Ohi Olimpia Imóveis Ltda - Interessado: Alexander Caparros Tabarelli - Vistos. Trata-se de recurso interposto
contra r.sentença de fls. 93/94 que julgou procedente a demanda para condenar os corréus GRACIELA FARIA TABARELLI e
ALEXANDER CAPARROS TABAREL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LI a pagar à autora a quantia de R$ 129.513,33 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e
treze reais e trinta e três centavos), corrigida monetariamente desde janeiro de 2025 (fls. 62), e acrescida de juros de mora, a
contar da citação. Além disso houve a condenação dos corréus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Inconformado, apelou a parte ré buscando
a reforma da r.sentença e, no bojo da apelação, solicitou a gratuidade de justiça. (fls. 97/112). Contrarrazões (fls. 116/121).
Regularmente processados, subiram-se os autos. Oportunizado prazo para a apresentação de documentos (fl. 124), deixou a
parte apelante de apresentar a documentação determinada (fl. 126), portanto o pedido deve ser indeferido. Embora o benefício
da justiça gratuita possa, em princípio, ser concedido à vista da simples alegação de insuficiência financeira (cf. art. 99, §
3º, do CPC), por se tratar de presunção juris tantum, impositivo considerar, principalmente, os documentos colacionados aos
autos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência. Acerca dessa temática, este Tribunal já decidiu que a concessão do
benefício não depende somente da alegação da parte e da apresentação de declaração de pobreza, mas também de análise
econômico-financeira do pretendente: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art.
5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício -
Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP)
Neste contexto, pertinente destacar a brilhante fundamentação trazida pelo I. Desembargador Relator do referido Agravo de
Instrumento n° 7367076-3, Dr. Luiz Sabbato, que contou, inclusive, com respaldo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
Mesmo os que ainda admitem concessão de gratuidade mediante pedido sem provas concluem que o juiz não é expectador
passivo do processo, obrigando-se a confiar irrestritamente em declarações unilaterais. Não tem sido outro o entendimento
pretoriano no E. Superior Tribunal de Justiça: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. A assistência judiciária integral
e gratuita é reservada àqueles que comprovarem a efetiva insuficiência de recursos, conforme previsto no inciso LXXIV, do artigo
5º da Constituição Federal/1988. Mas o simples requerimento da parte não conduz ao deferimento obrigatório, principalmente
quando as circunstâncias presentes nos autos evidenciam situação econômica compatíveis com os encargos do processo.
Ademais, o benefício deve ser analisado de forma casuística e à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. Observe-se súmula do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de número 39: É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos,
para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza
goza apenas de presunção relativa de veracidade. Desta forma, embora os arts. 98 e 99 do CPC/2015 indiquem a possibilidade
da gratuidade de justiça, não é de caráter absoluto. Além disso, o texto constitucional acentua a gratuidade de justiça, mas o
faz com moderação, considerando efetivamente a insuficiência de recursos. Assim, na presença de indícios, deve ser afastada
a presunção de veracidade da referida declaração de hipossuficiência e, nessa hipótese, o ônus probatório é repassado ao
postulante da gratuidade, que terá a oportunidade de demonstrar sua impossibilidade financeira. Essa é a regra trazida pelo
§2º, do art. 99 do CPC/2015: Art. 99. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à
parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos Dessa maneira, o pedido de justiça gratuita somente pode
ser indeferido caso haja nos autos elementos que demonstrem que os pressupostos legais para a concessão deste benefício
não foram preenchidos. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ( ) .... 1. Em regra, presume-se a
boa-fé. De forma específica, presume-se verdadeira a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo feita por
pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). No caso concreto, a declaração foi corroborada por extratos bancários. Assim, o afastamento
da gratuidade demanda provas de falsidade da afirmação e da ocultação do patrimônio. Não bastam ilações (AgInt no Resp n.
1.967.124/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/03/2023, Dje de 23/03/2023, g.n.)
No caso em apreço, embora intimados, os recorrentes não trouxeram aos autos algum documento que confirme a alegada
miserabilidade jurídica, a isso não bastando a declaração de pobreza desacompanhada de outros elementos informativos. O
despacho proferido a fls. 124 foi claro ao apontar a necessidade de apresentação de cópia dos seus três últimos holerites/
comprovante de recebimento de benefício previdenciário, de sua CTPS, dos seus três últimos extratos bancários de todas as
contas que possui, acompanhados do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS)” Cadastro de Clientes do
Sistema Financeiro”, que pode ser obtido pelo link https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-
ccs, além, das três últimas declarações de IR, e outros documentos que visem corroborar a alegada hipossuficiência. Os
corréus não apresentaram esses documentos e nem sequer justificaram eventual impossibilidade de fazê-lo. Logo, impõe-
se o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Assim, nos termos do artigo 1.007, do CPC, determino o
recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Indeferindo, portanto, a gratuidade pretendida. Intime-
se. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Graciela Faria Tabarelli (OAB: 337107/SP) (Causa própria) - Talita da Col (OAB:
456473/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Graciela Faria
Tabarelli - Apelado: Ohi Olimpia Imóveis Ltda - Interessado: Alexander Caparros Tabarelli - Vistos. Trata-se de recurso interposto
contra r.sentença de fls. 93/94 que julgou procedente a demanda para condenar os corréus GRACIELA FARIA TABARELLI e
ALEXANDER CAPARROS TABAREL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LI a pagar à autora a quantia de R$ 129.513,33 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e
treze reais e trinta e três centavos), corrigida monetariamente desde janeiro de 2025 (fls. 62), e acrescida de juros de mora, a
contar da citação. Além disso houve a condenação dos corréus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Inconformado, apelou a parte ré buscando
a reforma da r.sentença e, no bojo da apelação, solicitou a gratuidade de justiça. (fls. 97/112). Contrarrazões (fls. 116/121).
Regularmente processados, subiram-se os autos. Oportunizado prazo para a apresentação de documentos (fl. 124), deixou a
parte apelante de apresentar a documentação determinada (fl. 126), portanto o pedido deve ser indeferido. Embora o benefício
da justiça gratuita possa, em princípio, ser concedido à vista da simples alegação de insuficiência financeira (cf. art. 99, §
3º, do CPC), por se tratar de presunção juris tantum, impositivo considerar, principalmente, os documentos colacionados aos
autos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência. Acerca dessa temática, este Tribunal já decidiu que a concessão do
benefício não depende somente da alegação da parte e da apresentação de declaração de pobreza, mas também de análise
econômico-financeira do pretendente: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art.
5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício -
Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP)
Neste contexto, pertinente destacar a brilhante fundamentação trazida pelo I. Desembargador Relator do referido Agravo de
Instrumento n° 7367076-3, Dr. Luiz Sabbato, que contou, inclusive, com respaldo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
Mesmo os que ainda admitem concessão de gratuidade mediante pedido sem provas concluem que o juiz não é expectador
passivo do processo, obrigando-se a confiar irrestritamente em declarações unilaterais. Não tem sido outro o entendimento
pretoriano no E. Superior Tribunal de Justiça: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. A assistência judiciária integral
e gratuita é reservada àqueles que comprovarem a efetiva insuficiência de recursos, conforme previsto no inciso LXXIV, do artigo
5º da Constituição Federal/1988. Mas o simples requerimento da parte não conduz ao deferimento obrigatório, principalmente
quando as circunstâncias presentes nos autos evidenciam situação econômica compatíveis com os encargos do processo.
Ademais, o benefício deve ser analisado de forma casuística e à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. Observe-se súmula do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de número 39: É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos,
para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza
goza apenas de presunção relativa de veracidade. Desta forma, embora os arts. 98 e 99 do CPC/2015 indiquem a possibilidade
da gratuidade de justiça, não é de caráter absoluto. Além disso, o texto constitucional acentua a gratuidade de justiça, mas o
faz com moderação, considerando efetivamente a insuficiência de recursos. Assim, na presença de indícios, deve ser afastada
a presunção de veracidade da referida declaração de hipossuficiência e, nessa hipótese, o ônus probatório é repassado ao
postulante da gratuidade, que terá a oportunidade de demonstrar sua impossibilidade financeira. Essa é a regra trazida pelo
§2º, do art. 99 do CPC/2015: Art. 99. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à
parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos Dessa maneira, o pedido de justiça gratuita somente pode
ser indeferido caso haja nos autos elementos que demonstrem que os pressupostos legais para a concessão deste benefício
não foram preenchidos. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ( ) .... 1. Em regra, presume-se a
boa-fé. De forma específica, presume-se verdadeira a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo feita por
pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). No caso concreto, a declaração foi corroborada por extratos bancários. Assim, o afastamento
da gratuidade demanda provas de falsidade da afirmação e da ocultação do patrimônio. Não bastam ilações (AgInt no Resp n.
1.967.124/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/03/2023, Dje de 23/03/2023, g.n.)
No caso em apreço, embora intimados, os recorrentes não trouxeram aos autos algum documento que confirme a alegada
miserabilidade jurídica, a isso não bastando a declaração de pobreza desacompanhada de outros elementos informativos. O
despacho proferido a fls. 124 foi claro ao apontar a necessidade de apresentação de cópia dos seus três últimos holerites/
comprovante de recebimento de benefício previdenciário, de sua CTPS, dos seus três últimos extratos bancários de todas as
contas que possui, acompanhados do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS)” Cadastro de Clientes do
Sistema Financeiro”, que pode ser obtido pelo link https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-
ccs, além, das três últimas declarações de IR, e outros documentos que visem corroborar a alegada hipossuficiência. Os
corréus não apresentaram esses documentos e nem sequer justificaram eventual impossibilidade de fazê-lo. Logo, impõe-
se o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Assim, nos termos do artigo 1.007, do CPC, determino o
recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Indeferindo, portanto, a gratuidade pretendida. Intime-
se. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Graciela Faria Tabarelli (OAB: 337107/SP) (Causa própria) - Talita da Col (OAB:
456473/SP) - 5º andar