Processo ativo TJ-SP

(Óleo Medicinal Integral de Cannabis Predominante em CBD 6000mg Óleo CBD full

2295992-04.2022.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Vara: Judicial; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro:
Partes e Advogados
Autor: (Óleo Medicinal Integral de Cannabis Pr *** (Óleo Medicinal Integral de Cannabis Predominante em CBD 6000mg Óleo CBD full
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
jurisprudência desta Câmara: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Prescrição de óleo de cannabis integral rico em CBD
(“Charlotte’s Web”). Recusa fundada em ausência no rol de procedimentos da ANS e inexistência de registro da ANVISA. Recusa
aparentemente indevida. Caso em que, primariamente, incumbe ao médico que atende o paciente indicar o me ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lhor tratamento a
seu quadro. Taxatividade assentada em acórdão da Corte Superior no qual, de todo modo, ressalvadas situações excepcionais
a permitir a cobertura de procedimento fora do rol. Superveniência da Lei n. 14.454/22, que se aplica ao caso. Resolução n.
325/2020 da ANVISA que autoriza a importação de produtos derivados da cannabis por pessoa física, mediante prescrição de
profissional. Produto em questão que está incluído na lista anexa à Nota Técnica n. 37/2021/SEI/COCIC/GPCON/GGMON/
DIRE5/ ANVISA, que elenca diversos medicamentos cujo uso já se autorizou individualmente a requerentes específicos. Decisão
revista. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295992-04.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão
Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro:
21/03/2023). PLANO DE SAÚDE. Tutela provisória de urgência negada na origem. Desacerto. Criança portadora de paralisia
cerebral e epilepsia. Cobertura de tratamento com as drogas Keppra (levetiracetam) 100mg/ml, Depakene (ácido valproico),
Nitrazepam 5mg, Melatonina 0,5mg, Canabidiol HealthMeds 3000mg, além de PEG 4000 (polietilenoglicol). Caso concreto
amolda-se não apenas à recente alteração na Lei n. 9.656/1998, mas também aos critérios fixados pelo STJ em sede de
Embargos de Divergência nos. 1886929 e 1889704. Medicamentos devidamente registrados na ANVISA, com exceção do
Canabidiol. ANVISA já autorizou a comercialização de alguns fármacos à base de canabidiol, através das Resoluções RE nº
1.186 e RE 1.525/2021. Resolução da ANVISA (RDC n. 327/2019) prevendo a possibilidade de concessão de autorização
sanitária para fabricação, importação, comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de produtos que
adotam a cannabis para fins medicinais. Expressa autorização excepcional concedida pela ANVISA para que a autora pudesse
importar o medicamento HEALTHMEDS CBD, derivado de cannabis. Cobertura devida. Manifesta urgência no cumprimento da
tutela provisória. Tutela de urgência concedida. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2268423-28.2022.8.26.0000;
Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023). PLANO DE SAÚDE - Tutela de urgência - Autora que sofre de
epilepsia - Demonstrada a necessidade de tratamento com o medicamento derivado da Cannabis - Existência de perigo de dano
irreparável a sua saúde em caso de não fornecimento, desde já, do medicamento prescrito - Hipótese em que cabe ao médico,
e não ao plano de saúde, prescrever o tratamento mais adequado à paciente - Agravante, ademais, que apresentou autorização
expressa da ANVISA para importação de produto derivado da Cannabis - Decisão mantida - Recurso desprovido, cessados os
efeitos da decisão de fls. 133.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138061-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy;
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Simão - Vara Única; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de
Registro: 13/02/2023). Há plausibilidade do direito alegado, decorrendo o periculum in mora da necessidade do pronto
atendimento nas fases iniciais do crescimento, sob pena de perda/redução de eficácia do tratamento. A decisão liminar é dotada
de reversibilidade, pois, em caso de improcedência, os valores despendidos poderão ser ressarcidos pelo usuário, reversibilidade
que não se verifica caso suspensa a tutela provisória, pois impossível reverter eventual prejuízo à saúde do paciente decorrente
da não realização do tratamento. Assim, defiro o efeito ativo e a liminar para obrigar a ré à disponibilização do medicamento à
base de canabidiol prescrito ao autor (Óleo Medicinal Integral de Cannabis Predominante em CBD 6000mg Óleo CBD full
spectrum Medkaya (2000mg/ml 5mg/gota), em 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$
30.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas de execução específica da obrigação de fazer a serem aferidas pelo juízo
a quo. O juízo a quo deverá promover a intimação pessoal da operadora de saúde para ciência e cumprimento da liminar.
Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério
Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao
juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Lisiane dos Santos Soares (OAB: 94381/RS) - Débora Figueirola Ferraz
Cordeiro (OAB: 133595/RS) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 16:26
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