Processo ativo

(OLIVEIRA, MOURA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS) para

0705696-98.2023.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: ASSISTENCIAL DOS
Partes e Advogados
Autor: (OLIVEIRA, MOURA & TEIXEIRA *** (OLIVEIRA, MOURA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS) para
Advogados e OAB
Advogado: receber os honorários contratuais, nos te *** receber os honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, do Estatuto da OAB,
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
extrajudicial que lhe(s) foi endereçada, consoante documentos juntados aos autos. A relação jurídica decorre do contrato, no qual consta,
expressamente, que o financiamento ora concedido encontra-se garantido pela alienação fiduciária sobre o veículo objeto dos autos, em favor
do demandante. O gravame se encontra devidamente registrado no DETRAN - DF. Desse modo, comprovadas a relação jurídica entre as partes
e a m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ora, DEFIRO liminarmente o pedido de busca e apreensão do veículo dado em garantia. Expeça-se o mandado, para busca e apreensão
do veículo, observando-se as regras desse procedimento especial. Após, proceda-se à citação na mesma oportunidade, com as observações
de que poderá pagar a integralidade da dívida em 5 dias, contados da execução da liminar, ou contestar em 15 dias, também contados da
execução da liminar, nos termos do Decreto-Lei 911/69 com a redação da da pela Lei nº 10.931/04. No caso de resistência da parte ou de
terceiros, observadas as cautelas de estilo, fica autorizada a requisição de reforço policial e a realização de arrombamento pelo Oficial de Justiça,
mediante a justificativa pertinente, a ser certificada nos autos pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência. Dou à presente
decisão força de mandado. Cumpra-se. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo
identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intimem-se. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão
abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do
TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também
pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico -
PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documento datado e assinado eletronicamente
N. 0705696-98.2023.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - Adv(s).: SP215290 - EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO. A
petição id 150604446 não atende integralmente à decisão id 148823745. Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para cumprimento dos
itens "c" e "d" da referida decisão. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 14:55:17. RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de
Direito Substituto
N. 0708635-51.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JULIANA AUXILIADORA SANTOS ANDRADE. Adv(s).:
SP266217 - EDNER GOULART DE OLIVEIRA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MIDWAY S.A.- CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NU PAGAMENTOS S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO
CSF S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A despeito de fundamentar a demanda em superendividamento, a autora alega que possui remuneração líquida de R$ 12.162,94, elemento que
evidencia a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça em favor
da autora. Emende-se para promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição.
Intime-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 14:29:23. RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto
N. 0704412-94.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: POLIANA LOBO E LEITE. A: YURI RODRIGUES BESERRA.
Adv(s).: DF0044254A - YURI RODRIGUES BESERRA, DF29801 - POLIANA LOBO E LEITE. A: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS
SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSILDO CIRINO DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF29645 -
ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE. Não tendo sido comprovada, pelo executado, a impenhorabilidade do valor bloqueado
no ID 144219498, apesar das oportunidades concedidas para tanto, à luz do disposto no Art. 854, § 5º, do CPC/15, converto a indisponibilidade
em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Promovi a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao juízo, ficando a
instituição financeira depositária, conforme detalhamento anexo. Intime-se a parte credora para indicar dados bancários ou PIX do beneficiário
para levantamento dos valores, bem como para informar se o valor bloqueado quita o débito. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 14:53:54.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto
N. 0000453-64.2016.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: FAGUNDES DE DEUS E JANUZZI ADVOGADOS
ASSOCIADOS. A: OLIVEIRA, MOURA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF36353 - DOUGLAS MAGNO DE ALMEIDA
OLIVEIRA, DF34548 - RITA DE CASSIA GUIMARAES JANUZZI, DF32954 - LUCAS SAHAO TURQUINO. R: RICARDO FRANCO DE MELLO.
R: SOLANGE APARECIDA REGINALDO. Adv(s).: DF73393 - GABRIEL GONCALVES DE MELO LUSTOSA, DF13417 - ROGERIO ANDRADE
CAVALCANTE ARAUJO. Indefiro o pedido de ampliação objetiva da liquidação, na medida em que a questão já foi decidida pelo juízo (art. 505
do CPC). A propósito, a decisão em questão foi objeto de agravo de instrumento, não conhecido (id 149699032). Dessa forma, deve o feito
prosseguir nos termos da decisão id 143647318. Intime-se o segundo autor (OLIVEIRA, MOURA & TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS) para
que forneça o seu CNPJ, no prazo de 5 dias, conforme certidão id 150067027. Por fim, intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-
se sobre os documentos apontados no corpo da petição id 150735919. Prazo: 5 dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA,
DF, 1 de março de 2023 15:01:50. RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto
N. 0727939-70.2022.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE BACK. Adv(s).:
MT0009012A - FERNANDO OLIVEIRA MACHADO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP7305500A - JORGE DONIZETI SANCHEZ. T:
CARLOS AUGUSTO SULTANUM CORDEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesse contexto, observo que a proposta de honorários mostra-se
condizente com outras perícias realizadas por este juízo para a remuneração de peritos, razão pela qual rejeito a impugnação e fixo os honorários
periciais em R$ 12.850,00. Venha, pois, o depósito da aludida quantia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desistência da prova pleiteada. As
partes serão intimadas acerca da data e do local de realização da perícia a fim de que possam comparecer à realização do ato. O laudo pericial
deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Documento datado e assinado eletronicamente
N. 0058586-85.2005.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES. Adv(s).: DF48109 - CARLA
MARQUES DE ALMEIDA, DF38375 - GUSTAVO PESSOA DANTAS, DF12409 - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. A: DEUSONETE MARINHO DOS
REIS. Adv(s).: DF48109 - CARLA MARQUES DE ALMEIDA, SP297062 - ANELISA RIBEIRO DE SOUZA, SP0206244A - GUSTAVO MARTINIANO
BASSO, SP0135562A - MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA. A: JOSE MARIA VAZ PIMENTEL. Adv(s).: DF48109 - CARLA MARQUES DE
ALMEIDA. A: LUCAS MARINHO SAUD. Adv(s).: DF48109 - CARLA MARQUES DE ALMEIDA, SP297062 - ANELISA RIBEIRO DE SOUZA,
SP0206244A - GUSTAVO MARTINIANO BASSO, SP0135562A - MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA. A: ROGERIO MACHADO GUIMARAES.
Adv(s).: DF68275 - GABRIEL DINIZ DA COSTA, DF48109 - CARLA MARQUES DE ALMEIDA. A: ROMUALDO HERCULES BEGNAMI. A:
VANDER RIBEIRO VIEIRA. Adv(s).: DF48109 - CARLA MARQUES DE ALMEIDA. A: LAIRA MARINHO SAUD CONTE. A: ARSENIO BOMFIM
JUNIOR. Adv(s).: DF48109 - CARLA MARQUES DE ALMEIDA, SP297062 - ANELISA RIBEIRO DE SOUZA. A: EDUARDO RIBEIRO DE PAIVA.
A: ELIANE MARIA SANTOS MARTINS TEIXEIRA. Adv(s).: DF48109 - CARLA MARQUES DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF41995 - CAROLINE DE ARRUDA SALDANHA, RS44277 - FABRICIO ZIR BOTHOME. T: JOSE
CARLOS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF12409 - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. Nos embargos de declaração id 150319205, ROGÉRIO MACHADO
GUIMARÃES alega que os pleitos formulados nas petições ids 47201919 e 149424228 não foram apreciados. Na verdade, a omissão apontada
encontra-se na decisão id 147685424, proferida em 26/01/2023, restando, pois, intempestivos os embargos de declaração. Isso não obstante,
a omissão não impede a posterior análise dos petitórios. Portanto, passo à análise das petições acima. Na petição id 147201919, o exequente
afirma ser credor de R$ 78.062,29. Já houve o depósito de R$ 57.194,32, de modo que há saldo remanescente no valor de R$ 20.867,97. Diante
da existência de crédito remanescente, posiciona-se o exequente contrariamente à reserva de honorários em favor do antigo advogado, sob
o fundamento de que tal verba pode ser perseguida por outros meios. A petição id 149424228, por sua vez, reitera o pedido quanto ao valor
remanescente. Sem razão o exequente. É direito do advogado receber os honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, do Estatuto da OAB,
razão pela qual faz jus à reserva de honorários. A questão acerca do depósito já foi enfrentada na decisão id 147685424, que tratou do montante
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:12
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