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Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - VOTO
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Identificação
Nº Processo: 1026769-46.2023.8.26.0576
Partes e Advogados
Apelado: Omni S/A Crédito, Financiam *** Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - VOTO
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1026769-46.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante:
Pamela Michelle de Oliveira Blaskes (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - VOTO
N.º 27.196 Vistos. Cuida-se de ação de busca e apreensão, envolvendo alienação fiduciária de veículo automotor, cujo
pedido foi julgado procedente pela sent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ença de fls. 160/165. Apela a ré (fls. 171/179) pretendendo a reforma da sentença.
Alega, em síntese, falta de configuração de notificação válida, por ausência de esgotamento de todos os meios legais e
ausência de protesto. Recurso tempestivo, dispensado o preparo. Sem contrarrazões. Recebe-se o apelo em seus efeitos
legais. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta provimento. A controvérsia envolve a comprovação da mora. A mora é
regular e o não recebimento da notificação ou seu recebimento irregular não a descaracteriza, conforme o Tema Repetitivo
nº 1132/STJ (iii): Tema Repetitivo nº 1132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária,
é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se
a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. Além disso, quanto ao registro do protesto,
a matéria está pacificada no âmbito da jurisprudência dos Tribunais Superiores, tanto em sede de repercussão geral pelo
Supremo Tribunal Federal, quanto pela pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PREQUESTIONAMENTO. O recurso extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria versada
nas razões, sendo indispensável tenha havido debate e decisão prévios. RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA LEGAL.
O recurso extraordinário não é meio próprio à interpretação de normas estritamente legais. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRO. Surge constitucional o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade
de ter-se como constituída a propriedade fiduciária com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento
do veículo. (RE 611639, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-070 DIVULG 14-04-2016 PUBLIC 15-04-2016) RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRADIÇÃO DO VEÍCULO. CONTRATO
DE NATUREZA REAL. REQUISITO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ESCADA PONTEANA. ELEMENTOS
ESSENCIAIS DO CONTRATO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÁ-FÉ DA EMPRESA ALIENANTE. MATÉRIAS QUE
DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VALIDADE
DO CONTRATO. REGISTRO EM CARTÓRIO. ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO. NECESSIDADE
APENAS PARA PRESERVAR DIREITOS DE TERCEIRO. SÚMULA 83/STJ. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE E CABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/
STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido resolve todas
as questões pertinentes ao litígio, tornado-se dispensável que venha a examinar todos os argumentos trazidos pelas partes.
2. Em negócio de alienação fiduciária em garantia, por se tratar de contrato de natureza real, a tradição constitui requisito
de validade do negócio jurídico. 3. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ausência dos elementos essenciais do
contrato, negligência da parte autora e má-fé da empresa alienante demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Impõe-se, no caso, a aplicação da máxima venire contra
factum proprium, tendo em vista que parte recorrente primeiro anuiu ao prosseguimento do contrato e, em seguida, de modo
oposto ao primeiro comportamento, questionou sua validade e existência. 5. A exigência de registro do contrato de alienação
fiduciária em garantia no cartório de título e documentos e a respectiva anotação do gravame no órgão de trânsito não constitui
requisitos de validade do negócio, tendo apenas o condão de torna-lo eficaz perante terceiros. 6. Nos casos envolvendo
contrato de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio
do cartório de títulos e documentos, a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada sua notificação pessoal. 7. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante:
Pamela Michelle de Oliveira Blaskes (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - VOTO
N.º 27.196 Vistos. Cuida-se de ação de busca e apreensão, envolvendo alienação fiduciária de veículo automotor, cujo
pedido foi julgado procedente pela sent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ença de fls. 160/165. Apela a ré (fls. 171/179) pretendendo a reforma da sentença.
Alega, em síntese, falta de configuração de notificação válida, por ausência de esgotamento de todos os meios legais e
ausência de protesto. Recurso tempestivo, dispensado o preparo. Sem contrarrazões. Recebe-se o apelo em seus efeitos
legais. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta provimento. A controvérsia envolve a comprovação da mora. A mora é
regular e o não recebimento da notificação ou seu recebimento irregular não a descaracteriza, conforme o Tema Repetitivo
nº 1132/STJ (iii): Tema Repetitivo nº 1132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária,
é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se
a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. Além disso, quanto ao registro do protesto,
a matéria está pacificada no âmbito da jurisprudência dos Tribunais Superiores, tanto em sede de repercussão geral pelo
Supremo Tribunal Federal, quanto pela pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PREQUESTIONAMENTO. O recurso extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria versada
nas razões, sendo indispensável tenha havido debate e decisão prévios. RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA LEGAL.
O recurso extraordinário não é meio próprio à interpretação de normas estritamente legais. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRO. Surge constitucional o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade
de ter-se como constituída a propriedade fiduciária com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento
do veículo. (RE 611639, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-070 DIVULG 14-04-2016 PUBLIC 15-04-2016) RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRADIÇÃO DO VEÍCULO. CONTRATO
DE NATUREZA REAL. REQUISITO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ESCADA PONTEANA. ELEMENTOS
ESSENCIAIS DO CONTRATO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÁ-FÉ DA EMPRESA ALIENANTE. MATÉRIAS QUE
DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VALIDADE
DO CONTRATO. REGISTRO EM CARTÓRIO. ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO. NECESSIDADE
APENAS PARA PRESERVAR DIREITOS DE TERCEIRO. SÚMULA 83/STJ. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE E CABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/
STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido resolve todas
as questões pertinentes ao litígio, tornado-se dispensável que venha a examinar todos os argumentos trazidos pelas partes.
2. Em negócio de alienação fiduciária em garantia, por se tratar de contrato de natureza real, a tradição constitui requisito
de validade do negócio jurídico. 3. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ausência dos elementos essenciais do
contrato, negligência da parte autora e má-fé da empresa alienante demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Impõe-se, no caso, a aplicação da máxima venire contra
factum proprium, tendo em vista que parte recorrente primeiro anuiu ao prosseguimento do contrato e, em seguida, de modo
oposto ao primeiro comportamento, questionou sua validade e existência. 5. A exigência de registro do contrato de alienação
fiduciária em garantia no cartório de título e documentos e a respectiva anotação do gravame no órgão de trânsito não constitui
requisitos de validade do negócio, tendo apenas o condão de torna-lo eficaz perante terceiros. 6. Nos casos envolvendo
contrato de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio
do cartório de títulos e documentos, a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada sua notificação pessoal. 7. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º