Processo ativo

0001273-87.2016.5.09.0095

0001273-87.2016.5.09.0095
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. GERSON LUIZ GRABO *** Dr. GERSON LUIZ GRABOSKI DE deste Código.
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 159
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, § 1.º, DA CLT - Inconformada, a parte reclamante opõe os presentes Embargos de
MERA ESTIMATIVA -RESSALVA DESNECESSÁRIA - AÇÃO Declaração, sob o argumento de que há omissão na decisão
AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - tomada tendo em vista a ausência de definição da taxa legal dos
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA juros a partir da vigênc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia da Lei n.º 14.905/2024. Pugna pelo registro
Conhecido o Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, da taxa de juros em 1% ao mês.
dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar Sem razão, no entanto.
que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma Os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante
líquida na reclamação trabalhista devam ser considerados como reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado
mera estimativa, não limitando a condenação. omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se
prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com
CONCLUSÃO a decisão que lhe foi desfavorável ou, ainda, buscar a manifestação
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e de teses jurídicas inovatórias, conforme disciplinam os arts. 1.022
896-A, caput e § 1.º, da CLT: I - nego seguimento ao Agravo de do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Instrumento quanto aos temas acimas expostos ; II - conheço do In casu, o que pretende a parte embargante é a rediscussão da
Recurso de Revista e, no mérito, dou-lhe provimento para, matéria de mérito, ou seja, o debate acerca de possível error in
reformando o acórdão regional, determinar que os valores judicando, questionamentos que não podem ser dirimidos via
constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na Embargos de Declaração, visto que, repise-se, não configuradas as
reclamação trabalhista devam ser considerados como mera hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
estimativa, não limitando a condenação. Saliente-se que a decisão embargada registra expressamente que a
Publique-se. partir da vigência da n.º 14.905/2024 a atualização do crédito se
Brasília, 19 de dezembro de 2024. dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos
da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC e tendo inclusive
transcrito o teor do art. 406 do Código Civil, que sobre a taxa legal
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) assim estabelece, reitere-se:
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem
sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei,
Processo Nº EDCiv-RRAg-0001273-87.2016.5.09.0095 os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
Complemento Processo Eletrônico § 1.º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de
Embargante ELIZABETE LIRA BAUMGARTNER atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389
Advogado Dr. GERSON LUIZ GRABOSKI DE deste Código.
LIMA(OAB: 15782/PR)
§ 2.º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de
Embargado ITAÚ UNIBANCO S.A.
aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e
Advogada Dra. MARISSOL JESUS FILLA(OAB:
17245/PR) divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3.º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será
Intimado(s)/Citado(s): considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no
período de referência." (Destaca-se.)
- ELIZABETE LIRA BAUMGARTNER
- ITAÚ UNIBANCO S.A.
Portanto, não há qualquer omissão na decisão embargada.
Atente-se a parte embargante para a possibilidade da penalidade
Trata-se de Embargos de Declaração (doc. seq. 17) opostos contra
prevista no art. 1.021 § 4.º do CPC/2015.
decisão monocrática (doc. seq. 15), alegando omissão no julgado.
Nego provimento.
Os Embargos de Declaração preenchem os requisitos de
admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
CONCLUSÃO
O Ministro Relator, por decisão monocrática, reconhecendo a
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.024, § 2.º, do
transcendência política, deu provimento ao Recurso de Revista do
CPC/2015 e 269, parágrafo único, do RITST, conheço dos
reclamado para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento
Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga
Publique-se.
omnes e às alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024,
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja
atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º
8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação,
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
(art. 406 do CC e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e,
Ministro Relator
após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos
da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após
Processo Nº RRAg-1000906-92.2022.5.02.0010
a publicação da Lei n.º 14.905/2024), observados os parâmetros
Complemento Processo Eletrônico
fixados pelo STF no julgamento das ADI-5.867, ADI-6.021, ADC 58
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
e ADC 59. Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte
Agravante e Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
exequente, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão
Advogado Dr. TIAGO DE MELO CONTI(OAB:
(item 1 dos efeitos modulatórios). 237409/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Cadastrado em: 10/08/2025 00:03
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