Processo ativo
Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Amilton Aparecido Moretto
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000270-17.2025.8.26.0459
Vara: Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024;
Partes e Advogados
Autor: oportunidade p *** oportunidade para apresentar
Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de *** Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Amilton Aparecido Moretto
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000270-17.2025.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Amilton Aparecido
Moretto - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Amilton Aparecido Moretto
contra a sentença proferida às fls.56/61, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial
Após a interposiçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o do recurso de apelação (fls.122/147), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça,
sobreveio a decisão de fl.167 para que o apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Manifestação do apelante
a fls. 168. Passo a análise do pedido. Prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei. Todavia, a hipótese exige efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, segundo a regra do art.
5º, LXXIV, da Carta Constitucional: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Pois bem. In casu, embora devidamente intimado, o apelante deixou de apresentar os documentos para análise do
pedido, tal como ocorrera em primeiro grau, donde o magistrado já havia determinado a juntada dos documentos, notadamente
o extrato da conta bancária para verificação de movimentação financeira. Logo, o apelante não faz jus ao benefício. Nesse
sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Outorgada ao autor oportunidade para apresentar
documentação necessária Inércia em ofertar, em sua integralidade, os documentos expressamente solicitados pelo juízo a
quo Existência de conta bancária cujos extratos não foram disponibilizados - Declaração de pobreza não possui presunção
de veracidade absoluta Ausência de elementos indispensáveis à comprovação da hipossuficiência Contratação de advogado
particular não impede a concessão de justiça gratuita, mas milita contra o propósito do recorrente Decisão mantida RECURSO
DESPROVIDO com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210292-89.2024.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de
Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024;
Data de Registro: 29/08/2024) (g.n.). Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Para fins de admissibilidade do recurso,
nos termos do art.99, § 7º, do CPC, proceda a apelante ao recolhimento do preparo (valor atualizado), no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de deserção. São Paulo, 24 de junho de 2025. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro
Paulo Maillet Preuss - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Amilton Aparecido
Moretto - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Amilton Aparecido Moretto
contra a sentença proferida às fls.56/61, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial
Após a interposiçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o do recurso de apelação (fls.122/147), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça,
sobreveio a decisão de fl.167 para que o apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Manifestação do apelante
a fls. 168. Passo a análise do pedido. Prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei. Todavia, a hipótese exige efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, segundo a regra do art.
5º, LXXIV, da Carta Constitucional: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Pois bem. In casu, embora devidamente intimado, o apelante deixou de apresentar os documentos para análise do
pedido, tal como ocorrera em primeiro grau, donde o magistrado já havia determinado a juntada dos documentos, notadamente
o extrato da conta bancária para verificação de movimentação financeira. Logo, o apelante não faz jus ao benefício. Nesse
sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Outorgada ao autor oportunidade para apresentar
documentação necessária Inércia em ofertar, em sua integralidade, os documentos expressamente solicitados pelo juízo a
quo Existência de conta bancária cujos extratos não foram disponibilizados - Declaração de pobreza não possui presunção
de veracidade absoluta Ausência de elementos indispensáveis à comprovação da hipossuficiência Contratação de advogado
particular não impede a concessão de justiça gratuita, mas milita contra o propósito do recorrente Decisão mantida RECURSO
DESPROVIDO com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210292-89.2024.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de
Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024;
Data de Registro: 29/08/2024) (g.n.). Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Para fins de admissibilidade do recurso,
nos termos do art.99, § 7º, do CPC, proceda a apelante ao recolhimento do preparo (valor atualizado), no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de deserção. São Paulo, 24 de junho de 2025. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro
Paulo Maillet Preuss - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - 3º andar