Processo ativo

opôs Embargos Declaratórios

1001435-34.2025.8.26.0319
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: opôs Embargos *** opôs Embargos Declaratórios
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1001435-34.2025.8.26.0319 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.R.J.P. - - D.P. - Ao requerente: Para que,
no prazo de 05 dias, informar o banco referente a agência n. 0397/2 (fls.4) para expedição do Ofício. - ADV: EMERSON DE
HYPOLITO (OAB 147410/SP), ANTONIO JOSE CONTENTE (OAB 100182/SP)
Processo 1001439-08.2024.8.26.0319 - Procedimento Com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. um Cível - Benefícios em Espécie - Julio Cezar Ferreira da Silva -
Vistos. A ação foi julgada procedente por sentença proferida aos 24/04/2025 (fls. 224-228). O autor opôs Embargos Declaratórios
(fls. 233-235). O instituto-réu informou que não pretende recorrer e que não é necessário o reexame necessário (fls. 236-237).
O autor informou que já deu início ao incidente de cumprimento de sentença (fl. 239). Em princípio, a parte contrária não
é ouvida a respeito dos Embargos de Declaração. Contudo, havendo possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao
recurso, em homenagem ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, a jurisprudência tem se manifestado no seguinte
sentido: Todavia, não é possível dar efeito infringente aos embargos de declaração sem a prévia intimação da parte contrária
para responder ao recurso, sob pena de violação do princípio do devido processo legal (STF Pleno, RE 250.396-7-RJ, rel. Min.
Marco Aurélio, j. 14.12.99, deram provimento, v.u., DJU 12.5.00, p. 29). Ainda: Conquanto inexista previsão legal expressa
quanto à necessidade de intimação do embargado para impugnar embargos declaratórios opostos com propósito modificativo do
julgado, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de sua exigência, pena de violação do princípio do contraditório e da
ampla defesa (STJ 3ª Seção, ED no Resp 172.082-EDcl Edcl Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 28.5.03, acolheram os embargos
para anular o feito a partir do acórdão que atribuiu efeitos modificativos ao julgado, DJU 4.8.03, p. 220). Nesse diapasão,
considerando a possibilidade de modificação da decisão, determino a intimação da parte contrária para responde-lo (CPC, art.
1.023, § 2º). Prazo: 10 dias. A seguir, voltem-me conclusos (Desp 04). A intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, por meio do Portal Eletrônico Integrado, tem como pré-requisito o cadastro do ente publico no devido polo de
atuação processual, com o CNPJ: 29.979.036/0001-40 (Comunicado Conjunto nº 1.383/2018, DJE: 24.07.2018). Int.. - ADV:
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1001572-84.2023.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Maria Rosa Ferrari
Conti - - Luciana Ferrari Conti - - Carolina Mara Conti Guimarães - - Joao Vitor Conti - Luiz Carlos Fantini - Vistos. A ação foi
julgada procedente por sentença proferida aos 25/04/2025 (fls. 288-294), disponibilizada no DJE aos 29/04/2025 (fl. 296).
Os requerentes opuseram Embargos Declaratórios (fls. 297-298). Em princípio, a parte contrária não é ouvida a respeito dos
Embargos de Declaração. Contudo, havendo possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao recurso, em homenagem ao
Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, a jurisprudência tem se manifestado no seguinte sentido: Todavia, não é possível
dar efeito infringente aos embargos de declaração sem a prévia intimação da parte contrária para responder ao recurso, sob
pena de violação do princípio do devido processo legal (STF, Pleno, RE 250.396-7-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.12.99,
deram provimento, v.u., DJU 12.05.00, p. 29). Ainda: Conquanto inexista previsão legal expressa quanto à necessidade de
intimação do embargado para impugnar embargos declaratórios opostos com propósito modificativo do julgado, a jurisprudência
do STF pacificou-se no sentido de sua exigência, pena de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa (STJ, 3ª
Seção, ED no Resp 172.082-EDcl, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 28.05.03, acolheram os embargos para anular o feito a partir
do acórdão que atribuiu efeitos modificativos ao julgado, DJU 04.08.03, p. 220). Nesse diapasão, considerando a possibilidade
de modificação da decisão, determino a intimação da parte contrária para responde-lo (CPC, art. 1.023, § 2º). Prazo: 5 dias. A
seguir, voltem-me conclusos (Desp 04). Int.. - ADV: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP), JOAO BATISTA FERREIRA
FILHO (OAB 198778/SP), VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP), VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP),
VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP)
Processo 1001583-45.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cesar
Augusto Spoldaro - Vistos. O autor pediu o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 2 e 23, letra “a”).
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessário comprovar a impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. Nos caso dos autos, existem elementos suficientes para afastar a presunção, em especial:
a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogada particular, dispensando atuação da Defensoria Publica. Nessas
condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que
deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado
com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com as despesas daqueles que tem situação privilegiada
em relação a eles. Ademais, se trata juridicamente de taxa judiciária, que tem natureza tributária, sendo que a matéria não
fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente na natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero
expectador no deferimento ou não do benefício. Impende considerar, finalmente, que os custos não são elevados a ponto de
comprometerem a subsistência do autor. Portanto, antes de tudo e ad cautelam, faculto ao autor o direito de provar o alegado,
instruindo o pedido com os seguintes documentos: dos dois últimos comprovantes de pagamento de salários, extratos bancários
de contas de titularidade, extratos de cartão de crédito (ambos dos últimos três meses), cópia integral da última declaração do
imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou certidão expedida pelo referido órgão dando conta de que
não existem declarações em seu banco de dados relativamente ao período, tudo, inclusive, de eventual cônjuge e, por fim, cópia
do contrato de honorários advocatícios. Para tanto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Os documentos devem ser juntados no
Formato PDF (Portable Document Format) - limite de 10 (dez) megabytes por documento anexado. Int.. - ADV: JOICE VANESSA
DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1001603-36.2025.8.26.0319 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.P.E. - Vistos. Recebo a petição inicial e determino
a abertura de vista dos autos à nobre representante do Ministério Público. Prazo: 10 (dez) dias. A requerente é beneficiária da
assistência judiciária gratuita conforme provisão (Convênio DPE/OAB). Anote-se. Após, conclusos (Desp 01). Intime-se. - ADV:
FABIO BENTO DE OLIVEIRA (OAB 277451/SP)
Processo 1001605-06.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco Elias Pereira Filho
- Vistos. Recebo a petição inicial e, diante da presença dos requisitos legais, DEFIRO ao autor os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. Defiro também os benefícios da prioridade na tramitação do feito (Estatuto do Idoso, Lei 10.173,
de 09.01.2001, art. 71 e CPC, art. 1.048). Anote-se. Cite-se o réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E IDOSOS
DA FORÇA SINDICAL - SNAPFS do inteiro teor da ação, com as advertências legais. O prazo para contestação, que é de 15
(quinze) dias uteis (CPC, arts. 334 e 335) será contado a partir de juntada aos autos do aviso de recebimento (arts. 231, I e
335, III). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial
(art. 344). A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Expeça-se carta citatória com aviso de recebimento na forma automática.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:53
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