Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
optar por ele em detrimento do Foro da requerida. Assim, tendo a requerida sua sede na região de competência
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1034782-39.2025.8.26.0002
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Partes e Advogados
Autor: optar por ele em detrimento do Foro da requerida. Assi *** optar por ele em detrimento do Foro da requerida. Assim, tendo a requerida sua sede na região de competência
Nome: - Dívida - Prescrita - C *** - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial,
Advogados e OAB
Advogado: da parte autora providenciar a devida regul *** da parte autora providenciar a devida regularização, no prazo de cinco dias, por meio
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
- Natureza absoluta - Incompetência que pode ser reconhecida ex officio - Questão que diz respeito à competência de Juízo,
não passível de eleição - Conflito procedente e competente o Juiz suscitado - Qualifica-se como absoluta a competência dos
Foros Regionais, uma vez que as regras editadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviço ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s entre os órgãos
jurisdicionais de uma mesma Comarca, tem por objetivo atender ao interesse público da boa administração da Justiça (Conflito
de Competência n. 16.178-0, JTJ - Lex 146/267). Não procede o argumento de que a competência é relativa. Não se enfrentam
jurisdições de duas ou mais Comarcas, mas dois foros de uma e mesma Comarca. O caso, portanto, é da denominada
competência funcional, regulada pela lei de organização judiciária (artigo 93 do Código de Processo Civil) cujas disposições,
objetivando a boa administração da justiça - como ressaltou o Dr. Procurador apoiado em inúmeros julgados desta Egrégia
Câmara (fls. 20/1) - são de interesse e de ordem pública, determinantes de competência absoluta, improrrogável, declarável de
ofício (artigo 113, b). Ainda que na distribuição das competências internas a lei de organização judiciária se valha dos critérios
do domicílio das pessoas ou da localização da coisa ou da prática de ato, a relatividade desses critérios não prevalecerá
para impedir a declinação da competência ex offício (Conflito de Competência nº 16.406-0/5, Colenda Câmara Especial do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. eminente Desembargador RENATO TORRES DE CARVALHO FILHO,
v.u., julgado em 27/05/1993). No presente caso, descabe a propositura desta ação neste Foro Regional de Santo Amaro, não
podendo o autor optar por ele em detrimento do Foro da requerida. Assim, tendo a requerida sua sede na região de competência
do Foro Central, a presente ação não pode ser processada e julgada neste 5º Juízo Cível do FR de Santo Amaro, mas sim em
uma das Varas Cíveis daquele Foro. Dessa forma, o processo deve ser remetido ao Foro competente para processamento e
julgamento, ainda mais que não houve qualquer citação, não tendo havido constituição da relação processual e, assim, não
tendo havido prevenção deste Juízo. Ante o exposto, determino a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis do Foro
Central- Comarca da Capital - SP. Suscitado eventual conflito negativo de competência, os fundamentos da presente decisão
servirão como informações à E. Superior Instância. Comunique-se ao Distribuidor. Int. Cumpra-se. - ADV: JULIO CEZAR ENGEL
DOS SANTOS (OAB 45471/PR)
Processo 1034782-39.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Pereira dos
Santos - Vistos. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. Houve afetação dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, n. 2.121.593/SP e
n. 2.122.017/SP, processos-paradigma do Tema n. 1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial,
ao rito dos recursos repetitivos no C. STJ com delimitação da questão nos seguintes termos: “Definir se a dívida prescrita pode
ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação
de débitos.” Há determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam
individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; suspensão inclusive do processamento dos
feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda
instância ou no STJ. Assim, em cumprimento à determinação Superior, o processo deve ser sobrestado, na fase em que se
encontra. Int. - ADV: DANIEL ROMANO HAJAJ (OAB 257336/SP)
Processo 1035503-93.2022.8.26.0002 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vera Lúcia Fernandes
dos Anjos - Mais Shopping Fundo de Investimento Imobiliário - Conforme disposto no COMUNICADO CG Nº 2199/2021 e tendo
em vista que não foi informado o número do DARE de fls. 188 no valor de R$ 331,02 no peticionamento, sendo que a guia
não foi apresentada na tela de Despesas Processuais e, por conseguinte, não foi vinculada ao processo e não foi queimada/
inutilizada, deverá o nobre Advogado da parte autora providenciar a devida regularização, no prazo de cinco dias, por meio
de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga, devendo ser selecionada a opção guia de
custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. Caso o sistema não identifique o DARE, não haverá
impedimento para o prosseguimento do peticionamento. Tratando-se de indisponibilidade temporária do sistema, será passada
rotina automatizada para queima da guia posteriormente ao peticionamento. - ADV: FABIO DUARTE DE SILLOS (OAB 184675/
SP), JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 323492/SP)
Processo 1037362-76.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Karina Peres - Vistos. Em razão da apresentação de formulário
devidamente preenchido a fls.155, uma vez transcorrido o prazo para a interposição de agravo de instrumento contra a presente
decisão, o que deverá ser certificado, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado
a fls. 80, no valor de R$ 11.246,70, em favor da ré Karina Peres , cujos valores serão transferidos para conta de sua titularidade.
Com a expedição do MLE, dê-se ciência às partes por meio de ato ordinatório. Após, tornem ao arquivo. Int. - ADV: RICARDO
NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), WILSON PEDROSO JUNIOR (OAB 382445/SP)
Processo 1038304-45.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. A substituição processual decorrente de cessão de crédito fez com que o
cedente ficasse apenas com legitimação extraordinária que autorizou o ingresso e substituição, restando desnecessária sua
mantença como assistente. Há sucessão processual imprópria ou substituição, visto que o sucessor cessionária - estará em
juízo, em nome próprio, visando a tutela de direito seu decorrente da alteração na titularidade do direito material, associando-se
assim, à idéia de legitimação ordinária. Nesta coincide a titularidade do direito de agir com a do direito material discutido,
restando asseverar que somente se a cessão tivesse sido parcial é que o credor originário deveria ser mantido no pólo e o
cessionário como assistente, sendo que no caso em tela houve cessão total. Assevere-se que a cessão de direitos de crédito é
perfeitamente válida, não sendo necessária a notificação ao credor para que ela ocorra. A despeito de a cessão de crédito impor
comunicação prévia ao devedor sobre a transação realizada, é certo que a negociação não implica mera transferência do direito,
mas verdadeiro dever de observância à sua constituição e à regularidade na busca da satisfação da dívida. O credor originário
desta dívida cedeu seu crédito à empresa ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ sob o n.º 22.443.425/0001-08. conforme esta comprovou
documentalmente a cessão de crédito firmada, conforme documento acostados aos autos, onde consta o contrato cedido. Desta
feita, embora não tenha ocorrido qualquer relação negocial anterior entre a cessionária e a parte executada, aquela assumiu a
qualidade de credora do valor devido ao credor originário. Notificar é fazer prova de recebimento ou de se ter dado conhecimento,
de maneira incontestável, do conteúdo de qualquer ato jurídico levado a registro, fazendo-se, dessa maneira, inequívoca
constatação de que o notificado recebeu o documento que lhe foi entregue. O artigo 290 do Código Civil tem por escopo evitar
o pagamento da dívida a quem não é mais credor e assim, tão somente protege o devedor na medida em que autoriza sua
desoneração frente ao débito se houver pagado a quem não era mais credor em virtude de cessão de crédito que não lhe fora
previamente notificada. A cessão de crédito independe, para sua validade, de qualquer consentimento do devedor, sendo que a
notificação do devedor é realizada para que este tenha ciência de quem é o seu novo credor, a fim de prevenir que o antigo
credor venha receber indevidamente o pagamento, restando que a notificação não é requisito de validade para que ocorra a
cessão, conforme ensina a doutrina: “Situação jurídica do devedor. A posição do devedor, na cessão de crédito, é a de terceiro,
posto que seu consentimento é dispensável. Mas a cessão não lhe é indiferente, pois que importa mudança do destinatário da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- Natureza absoluta - Incompetência que pode ser reconhecida ex officio - Questão que diz respeito à competência de Juízo,
não passível de eleição - Conflito procedente e competente o Juiz suscitado - Qualifica-se como absoluta a competência dos
Foros Regionais, uma vez que as regras editadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviço ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s entre os órgãos
jurisdicionais de uma mesma Comarca, tem por objetivo atender ao interesse público da boa administração da Justiça (Conflito
de Competência n. 16.178-0, JTJ - Lex 146/267). Não procede o argumento de que a competência é relativa. Não se enfrentam
jurisdições de duas ou mais Comarcas, mas dois foros de uma e mesma Comarca. O caso, portanto, é da denominada
competência funcional, regulada pela lei de organização judiciária (artigo 93 do Código de Processo Civil) cujas disposições,
objetivando a boa administração da justiça - como ressaltou o Dr. Procurador apoiado em inúmeros julgados desta Egrégia
Câmara (fls. 20/1) - são de interesse e de ordem pública, determinantes de competência absoluta, improrrogável, declarável de
ofício (artigo 113, b). Ainda que na distribuição das competências internas a lei de organização judiciária se valha dos critérios
do domicílio das pessoas ou da localização da coisa ou da prática de ato, a relatividade desses critérios não prevalecerá
para impedir a declinação da competência ex offício (Conflito de Competência nº 16.406-0/5, Colenda Câmara Especial do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. eminente Desembargador RENATO TORRES DE CARVALHO FILHO,
v.u., julgado em 27/05/1993). No presente caso, descabe a propositura desta ação neste Foro Regional de Santo Amaro, não
podendo o autor optar por ele em detrimento do Foro da requerida. Assim, tendo a requerida sua sede na região de competência
do Foro Central, a presente ação não pode ser processada e julgada neste 5º Juízo Cível do FR de Santo Amaro, mas sim em
uma das Varas Cíveis daquele Foro. Dessa forma, o processo deve ser remetido ao Foro competente para processamento e
julgamento, ainda mais que não houve qualquer citação, não tendo havido constituição da relação processual e, assim, não
tendo havido prevenção deste Juízo. Ante o exposto, determino a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis do Foro
Central- Comarca da Capital - SP. Suscitado eventual conflito negativo de competência, os fundamentos da presente decisão
servirão como informações à E. Superior Instância. Comunique-se ao Distribuidor. Int. Cumpra-se. - ADV: JULIO CEZAR ENGEL
DOS SANTOS (OAB 45471/PR)
Processo 1034782-39.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Pereira dos
Santos - Vistos. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. Houve afetação dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, n. 2.121.593/SP e
n. 2.122.017/SP, processos-paradigma do Tema n. 1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial,
ao rito dos recursos repetitivos no C. STJ com delimitação da questão nos seguintes termos: “Definir se a dívida prescrita pode
ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação
de débitos.” Há determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam
individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; suspensão inclusive do processamento dos
feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda
instância ou no STJ. Assim, em cumprimento à determinação Superior, o processo deve ser sobrestado, na fase em que se
encontra. Int. - ADV: DANIEL ROMANO HAJAJ (OAB 257336/SP)
Processo 1035503-93.2022.8.26.0002 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vera Lúcia Fernandes
dos Anjos - Mais Shopping Fundo de Investimento Imobiliário - Conforme disposto no COMUNICADO CG Nº 2199/2021 e tendo
em vista que não foi informado o número do DARE de fls. 188 no valor de R$ 331,02 no peticionamento, sendo que a guia
não foi apresentada na tela de Despesas Processuais e, por conseguinte, não foi vinculada ao processo e não foi queimada/
inutilizada, deverá o nobre Advogado da parte autora providenciar a devida regularização, no prazo de cinco dias, por meio
de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga, devendo ser selecionada a opção guia de
custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. Caso o sistema não identifique o DARE, não haverá
impedimento para o prosseguimento do peticionamento. Tratando-se de indisponibilidade temporária do sistema, será passada
rotina automatizada para queima da guia posteriormente ao peticionamento. - ADV: FABIO DUARTE DE SILLOS (OAB 184675/
SP), JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 323492/SP)
Processo 1037362-76.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Karina Peres - Vistos. Em razão da apresentação de formulário
devidamente preenchido a fls.155, uma vez transcorrido o prazo para a interposição de agravo de instrumento contra a presente
decisão, o que deverá ser certificado, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado
a fls. 80, no valor de R$ 11.246,70, em favor da ré Karina Peres , cujos valores serão transferidos para conta de sua titularidade.
Com a expedição do MLE, dê-se ciência às partes por meio de ato ordinatório. Após, tornem ao arquivo. Int. - ADV: RICARDO
NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), WILSON PEDROSO JUNIOR (OAB 382445/SP)
Processo 1038304-45.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. A substituição processual decorrente de cessão de crédito fez com que o
cedente ficasse apenas com legitimação extraordinária que autorizou o ingresso e substituição, restando desnecessária sua
mantença como assistente. Há sucessão processual imprópria ou substituição, visto que o sucessor cessionária - estará em
juízo, em nome próprio, visando a tutela de direito seu decorrente da alteração na titularidade do direito material, associando-se
assim, à idéia de legitimação ordinária. Nesta coincide a titularidade do direito de agir com a do direito material discutido,
restando asseverar que somente se a cessão tivesse sido parcial é que o credor originário deveria ser mantido no pólo e o
cessionário como assistente, sendo que no caso em tela houve cessão total. Assevere-se que a cessão de direitos de crédito é
perfeitamente válida, não sendo necessária a notificação ao credor para que ela ocorra. A despeito de a cessão de crédito impor
comunicação prévia ao devedor sobre a transação realizada, é certo que a negociação não implica mera transferência do direito,
mas verdadeiro dever de observância à sua constituição e à regularidade na busca da satisfação da dívida. O credor originário
desta dívida cedeu seu crédito à empresa ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ sob o n.º 22.443.425/0001-08. conforme esta comprovou
documentalmente a cessão de crédito firmada, conforme documento acostados aos autos, onde consta o contrato cedido. Desta
feita, embora não tenha ocorrido qualquer relação negocial anterior entre a cessionária e a parte executada, aquela assumiu a
qualidade de credora do valor devido ao credor originário. Notificar é fazer prova de recebimento ou de se ter dado conhecimento,
de maneira incontestável, do conteúdo de qualquer ato jurídico levado a registro, fazendo-se, dessa maneira, inequívoca
constatação de que o notificado recebeu o documento que lhe foi entregue. O artigo 290 do Código Civil tem por escopo evitar
o pagamento da dívida a quem não é mais credor e assim, tão somente protege o devedor na medida em que autoriza sua
desoneração frente ao débito se houver pagado a quem não era mais credor em virtude de cessão de crédito que não lhe fora
previamente notificada. A cessão de crédito independe, para sua validade, de qualquer consentimento do devedor, sendo que a
notificação do devedor é realizada para que este tenha ciência de quem é o seu novo credor, a fim de prevenir que o antigo
credor venha receber indevidamente o pagamento, restando que a notificação não é requisito de validade para que ocorra a
cessão, conforme ensina a doutrina: “Situação jurídica do devedor. A posição do devedor, na cessão de crédito, é a de terceiro,
posto que seu consentimento é dispensável. Mas a cessão não lhe é indiferente, pois que importa mudança do destinatário da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º