Processo ativo

optou pela primeira via, mas não logrou êxito na

1016420-73.2022.8.26.0008
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: optou pela primeira via, *** optou pela primeira via, mas não logrou êxito na
Advogados e OAB
Advogado: particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se f *** particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 99, §2º, do CPC, por sua vez, dispõe que o juiz poderá
indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita.
Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. compatibilidade das
circunstâncias pessoais da parte, indicadas nos autos, com a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do
processo. A declaração de pobreza, por isso, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Dessa arte, tem-se que há nos autos elementos que evidenciam a
falta dos pressupostos legais para a gratuidade, tais como a natureza e objeto discutidos, a profissão da parte e a contratação de
advogado particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Pelo exposto, para apreciação
do pedido de justiça gratuita, junte o autor, em 15 dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia de holerite, carteira de
trabalho, extrato das contas bancárias do último mês e das três últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita
Federal, sob pena de indeferimento do pedido. Em caso de isenção da declaração do Imposto de Renda, a parte deverá assinar
declaração própria a ser extraída do site da Receita (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/
declaracoes/dai/view). A falsidade da declaração assinada ensejará apuração de crime de falsidade ideológica, observando-se
que o Juízo pode consultar o sistema Infojud para verificar a veracidade da alegação inexistência de declarações de renda na
base de dados da Receita Federal. Representação A procuração não está assinada. Diante da existência de irregularidade na
representação processual, promova a parte autora o saneamento do vício acima apontado, na forma assinalada. Anoto, por
oportuno, que o documento de fls. 25 também está apócrifo. Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC,
fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de justiça
gratuita, se for esse o caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1016420-73.2022.8.26.0008 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - C.P.G. - W.S.G. - Vistos. Fls. 202/203. Ciente do pagamento das custas iniciais. Fica suspensa a determinação de
fls. 198 quanto à inscrição na dívida ativa do Estado. Arquivem-se nos termos da sentença de fls. 186. Intimem-se. - ADV: MELINA
SIMÕES (OAB 235623/SP), FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/SP), RENATO CANHA CONSTANTINO (OAB
154374/SP)
Processo 1017867-14.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Ciência
do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1020659-67.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1115232-34.2023.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Bancários - Casa Goiana de Utilidades Domésticas Ltda - Em Recuperação Judicial - - Silvana Queiroz Alvarenga - BANCO
SAFRA S/A - Assim, mantém-se o entendimento exposto na sentença prolatada. Por essas razões, conheço dos embargos
declaratórios e lhes nego provimento. Int. - ADV: EDUARDO VICENTIN DE MACEDO (OAB 27972/GO), EDUARDO VICENTIN
DE MACEDO (OAB 27972/GO), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/
SP)
Processo 1025481-46.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Urca Service Ltda. - Desarquivamento - ADV: MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 88623/MG), AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1028073-19.2024.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Armando
Pereira Alvaro - - Maria Carmelinda Castanheira Álvaro - Zilda Santana dos Santos - Vistos. Rejeito os embargos de declaração,
eis que ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou
omissão, observando-se, na verdade, que a pretensão do embargante não é a correção de eventual imperfeição do julgado,
mas sua modificação pelo inconformismo com o resultado. Portanto, eventual inconformismo deve ser manifestado em
recurso apropriado. Intime-se. - ADV: PALOMA CALAZANS MACHADO (OAB 505057/SP), PALOMA CALAZANS MACHADO
(OAB 505057/SP), JAQUELINE APARECIDA DE JESUS CORDEIRO (OAB 461021/SP), JAQUELINE APARECIDA DE JESUS
CORDEIRO (OAB 461021/SP), GIXON BLAS GONZALEZ OLIVEIRA (OAB 439814/SP)
Processo 1029410-43.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - C.R.C.E.
- Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP), VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB 232139/SP), LUANE DA CRUZ SOARES (OAB 449704/SP)
Processo 1029965-12.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Empresa Limpadora Singalter Ltda. -
J.R.J. - Está disponível para impressão on-line o mandado de averbação expedido. - ADV: NICOLIA DOS ANJOS SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 20886/SP), ANTONIO CARLOS CHECCO (OAB 21602/SP), ASSURAMAYA KUTHUMI
MEICHIZEDEK NICOLIA DOS ANJOS (OAB 317431/SP)
Processo 1030076-88.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação de Rotarianos
de São Paulo - R.D.O.M. - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: MARCEL WAGNER DE FIGUEIREDO DROBITSCH
(OAB 131684/SP), LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB
160641/SP)
Processo 1031063-17.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B. - Vistos. 1- Fls. 286/287.
A Lei 13.043/2014, que alterou em parte o Decreto-lei 911/69, em seu art. 4º, prevê que o credor poderá, a seu critério, converter
o pedido de busca e apreensão em ação executiva. Inicialmente o autor optou pela primeira via, mas não logrou êxito na
tentativa de localizar o bem fiduciariamente alienado. Logo, não se mostra razoável exigir que insista em dar continuidade a
uma ação aparentemente fadada ao insucesso. Como a liminar de busca e apreensão ainda não foi cumprida, o ato citatório
também não se realizou. Diante desta circunstância, não há impedimento legal algum à alteração do pedido e da causa de
pedir, eis que se trata de uma propositura ainda não estabilizada. Essa possibilidade não traz qualquer prejuízo à executada,
que ainda não foi citada e, além disso, coaduna-se com os princípios da instrumentalidade e da economia processual, já
que ela torna desnecessário o ajuizamento de uma nova ação. Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São
Paulo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Automóvel Inadimplemento Ação de busca e apreensão proposta pela instituição financeira
credora Liminar concedida Apreensão não efetivada Decisão de primeiro grau que defere pedido de conversão da ação de
busca e apreensão em ação de execução Agravo interposto pelo réu Ausência de citação formal Possibilidade de se alterar
a causa de pedir e o pedido inicialmente formulados Artigos 264 e 294, ambos do Código de Processo Civil Decisão mantida
Agravo desprovido. VOTO Nº 9.716 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Cadastrado em: 07/08/2025 15:50
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