Processo ativo

optou por buscar a satisfação de seu direito

0001397-82.2024.8.26.0025
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: optou por buscar a sat *** optou por buscar a satisfação de seu direito
Advogados e OAB
Advogado: particular, sem se valer(em) do convênio existente entre *** particular, sem se valer(em) do convênio existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 0001397-82.2024.8.26.0025 (processo principal 1000486-58.2021.8.26.0025) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Kelly Cristina Gasques - Promovo a intimação das partes dos Protocolos
dos Ofícios Requisitórios juntados. Em caso de concordância com os ofícios expedidos, desnecessário o envio de pet ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ição
com relação a esta publicação. - ADV: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA (OAB 261685/SP), HENRIQUE AYRES SALEM
MONTEIRO (OAB 191283/SP)
Processo 0001433-76.2014.8.26.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Espólio de Nelson Abdelnur,
representados pelo inventariante Reinaldo Abdelnur - Pio de Fátima de Camargo e outro - Vistos. Defiro a penhora da parte
ideal de propriedade de Pio de Fátima Camargo do imóvel descrito na matrícula nº 5.820, do Cartório de Registro de Imóveis de
Angatuba (fls. 524/533). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo
sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo
boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já,
determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente
providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado
do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso
formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica
ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se,
ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e
coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação
de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca,
mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas
despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se
manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos
autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como
referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos
ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação
e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30
dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DANILO GRAPILHA DE SOUSA (OAB 405835/SP), THAÍS DA COSTA BARROS (OAB
469543/SP), OSNILTON SOARES DA SILVA (OAB 232678/SP), MURILLO TOSHIO GRACIA MENNA HANADA (OAB 406125/
SP), PEDRO VALTER CLIMENI JUNIOR (OAB 246404/SP), MARCOS JOSE RAMOS PEREIRA (OAB 241235/SP)
Processo 0001950-81.2014.8.26.0025 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio
Genético - Paulo Antonio Valarelli - Vistos. Diante doóbitodoréu, conforme certidão acostada à página 654, DECLARO EXTINTA
a punibilidade de PAULO ANTONIO VALARELLI com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Encaminhe-se cópia
da certidão de óbito ao IIRGD, conforme Provimento nº 1299/2007 e artigo 397 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral
da Justiça. Façam-se as necessárias anotações e comunicações, arquivando-se os autos. P.I.C. - ADV: VALTER COSTA DE
OLIVEIRA (OAB 61739/SP), ISABELLA MARTIN MARQUES DA SILVA (OAB 303975/SP)
Processo 1000059-22.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Leandro Nunes Balbino - Fls.48:
Manifeste-se o procurador do autor. - ADV: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI (OAB 73062/SP)
Processo 1000084-35.2025.8.26.0025 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.B. - L.I.S.A. - Nestes termos, indefiro o pedido
de reconsideração da decisão que determinou o acolhimento do idoso, ante a ausência de justificativa fundada em elementos
concretos. Oficie-se, com URGÊNCIA a Santa Casa de Angatuba a fim de obter informações acerca do cumprimento da decisão
judicial que determinou o acolhimento emergencial do idoso na Instituição de Longa Permanência. Desde já, sem prejuízo da
responsabilidade criminal e administrativa pelo descumprimento da ordem judicial, considerando os artigos 497 e 536, caput e
§1º, do Código de Processo Civil, os quais preveem que cabe ao juiz da causa determinar as medidas necessárias à satisfação
da tutela jurisdicional, incluindo o arbitramento de multa, fixo, em caso de descumprimento comprovado, multa diária no valor
de R$ 500.00 pelo descumprimento da determinação de acolhimento do idoso em estado de vulnerabilidade. Cientifique o
Ministério Público. Intime-se. - ADV: CLAUDIO STUCCHI (OAB 265631/SP)
Processo 1000094-79.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - A.P.O.N. - Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANIBAL PINTO DE OLIVEIRA NETO
em face do MUNICÍPIO DE ANGATUBA e do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando que os custos de sua internação em clínica
de reabilitação para desintoxicação sejam suportados pelos requeridos. Com a inicial (fls. 01/07), juntou documentos (fls. 08/18
e 26). Manifestação do Ministério Público (fl. 28). É a síntese do necessário. DECIDO. O documento acostado à fl. 16, firmado
pelo primeiro requerido, na data de 20/01/2025, apenas indica que o requerimento formulado pelo autor, três dias antes (fl. 17),
foi por ele recepcionado, ou seja, não há notícia de indeferimento do pedido. Além disso, não consta dos autos que tenha sido
formulado o pedido em face do segundo requerido, o que significa dizer que o autor optou por buscar a satisfação de seu direito
em Juízo, atropelando, assim, a via administrativa. Ante o exposto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o autor comprove que
requereu o fornecimento do tratamento médico (em relação ao Estado de São Paulo) e que ele foi negado pelos requeridos, sob
pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, CPC, pela ausência de interesse processual.
Intime-se. - ADV: DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP)
Processo 1000139-83.2025.8.26.0025 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - R.F.R.S.N. - - B.J.V.A. - Vistos.
A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (art. 5º, LXXIV), de forma que
o art. 99, § 2º, do CPC faculta ao juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a sua concessão. Na lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: Nos termos do § 2º do art. 99
do Novo CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC. A presunção de veracidade da alegação de
insuficiência, apesar de limitadas à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da
justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte
contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão
da gratuidade judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua
necessidade de contar com a prerrogativa processual. (Manual de direito processual civil - Volume único - 9ª edição - Salvador:
Ed. JusPodivm, 2017, p. 303). Tenho que aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda mensal superior a 3 salários mínimos
e/ou detiver(em) patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em
principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s), nos termos da lei. Aliás, o fato de os(a) requerente(s) ter(em) constituído
advogado particular, sem se valer(em) do convênio existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:00
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