Processo ativo
optou por contratar advogado com escritório em Colina/SP, distante desta comarca
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Identificação
Nº Processo: 2149773-17.2025.8.26.0000
Vara: Local neste Foro de Bertioga. O benefício da gratuidade não tem por
Partes e Advogados
Autor: optou por contratar advogado com escritó *** optou por contratar advogado com escritório em Colina/SP, distante desta comarca
Advogados e OAB
Advogado: com escritório em Colina/S *** com escritório em Colina/SP, distante desta comarca
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2149773-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Evenize
Sessa - Agravado: Master Prev Clube de Benefícios - 1. EVENIZE SESSA interpõe agravo de instrumento com pedido de
efeito suspensivo contra a respeitável decisão interlocutória de fls. 50/54 que, nos autos da ação declaratória de inexistência
de débito cumulada com repetiçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o do indébito e indenização por dano moral ajuizada em face de MASTERPREV CLUBE DE
BENEFÍCIOS, indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos: [...] 2. Apesar de alegar não possuir condições de
arcar com os custos do processo, o autor optou por contratar advogado com escritório em Colina/SP, distante desta comarca
há mais 500 km e bem como não fez uso do Juizado Especial, quando não se falaria em recolhimento de custas. Além desta
demanda, conforme se verifica pela consulta ao sítio do Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores, o autor promoveu
outra ação similar, na mesma data, distribuídas na 2ª Vara Local neste Foro de Bertioga. O benefício da gratuidade não tem por
escopo dar guarida a ânimo litigante como o da parte autora, mas sim possibilitar, a quem não possui condições, ter acesso ao
Poder Judiciário, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. O valor atribuído à causa
é de pequena monta R$ 17.070,60, desta forma o recolhimento a ser realizado não seria excessivo, mas no mínimo. Assim, no
prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais devidas pela distribuição, bem como as despesas de citação, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Evenize
Sessa - Agravado: Master Prev Clube de Benefícios - 1. EVENIZE SESSA interpõe agravo de instrumento com pedido de
efeito suspensivo contra a respeitável decisão interlocutória de fls. 50/54 que, nos autos da ação declaratória de inexistência
de débito cumulada com repetiçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o do indébito e indenização por dano moral ajuizada em face de MASTERPREV CLUBE DE
BENEFÍCIOS, indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos: [...] 2. Apesar de alegar não possuir condições de
arcar com os custos do processo, o autor optou por contratar advogado com escritório em Colina/SP, distante desta comarca
há mais 500 km e bem como não fez uso do Juizado Especial, quando não se falaria em recolhimento de custas. Além desta
demanda, conforme se verifica pela consulta ao sítio do Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores, o autor promoveu
outra ação similar, na mesma data, distribuídas na 2ª Vara Local neste Foro de Bertioga. O benefício da gratuidade não tem por
escopo dar guarida a ânimo litigante como o da parte autora, mas sim possibilitar, a quem não possui condições, ter acesso ao
Poder Judiciário, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. O valor atribuído à causa
é de pequena monta R$ 17.070,60, desta forma o recolhimento a ser realizado não seria excessivo, mas no mínimo. Assim, no
prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais devidas pela distribuição, bem como as despesas de citação, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º