Processo ativo

optou por mera liberalidade seguir com

2209991-11.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: optou por mera libe *** optou por mera liberalidade seguir com
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2209991-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Alan Santos Amaral - Vistos. Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo,
interposto contra decisão interlocutória de fls. 126 que, em rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes
termos: A parte ré foi in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. timada a indicar no contrato firmado com a parte exequente as cláusulas que justificam o limite de
reembolso em coparticipação no valor de R$ 92.369,68, conforme cálculos de fls. 95/106. Contudo, em sua manifestação de fls.
118/120, a parte executada se limitou a repetir os argumentos de fls. 95/106. Portanto, não há comprovação de que a parte autora
está submetida contratualmente aos limites indicados às fls. 95/106 e, como consequência, de rigor a rejeição da impugnação,
para reconhecer a obrigação de reembolso da parte executada conforme relatório de fl. 71. Por tais fundamentos, providencie
a parte executada o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Alega a agravante tratar-se de cumprimento
provisório de sentença relativo a ‘astreintes’ de forma que só podem ser levantados após o trânsito em julgado da decisão; que
não há descumprimento da ordem judicial tendo em vista que liberado o procedimento e realizado pela autora; que todavia, não
observou o título judicial que determina o rateio dos custos em 50% a partir do 31 dia de internação (regime de coparticipação);
que a nota fiscal acostada aos autos corresponde ao período de 31/10/2020 a 10/10/2021, quase um ano de tratamento; e ainda
que deve ser observado que os valores devem ser semelhantes ao que teria que arcar caso tivesse sido realizado em nosocômio
coberto pelo plano; que infundado o pedido de custeio integral de tratamento que o autor optou por mera liberalidade seguir com
rede não credenciada. Postula a aplicação da cláusula de coparticipação e o reembolso nos limites do contrato. Anota ainda
que equivocadamente foi realizado o pagamento do valor integral apresentado pelo autor via administrativa em 20/04/2023,
devendo ser restituído do pagamento indevido realizado para a clinica que atende o paciente, sob pena de enriquecimento sem
causa, e aponta como devido o valor de R$ 92.369,68 e não R$ 519.509,68, devendo ser oficiado à Clinica Recanto da Águia.
É o relatório. CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, entendendo que estão presentes os pressupostos, diante da difícil
irreversibilidade da medida em caso de eventual necessidade. Ao que consta da manifestação da exequente (agravada) nas
folhas 110/111, já realizado o pagamento das despesas diretamente para a Clínica em que internada a exequente, o que será
melhor analisado quando do julgamento pelo Órgão Colegiado. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, nos
termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. Prazo 15 (quinze)
dias. Comunique-se o juízo de origem, com as nossas homenagens. Após, conclusos. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito
Antonio Okuno - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Solange Fernandes Curitiba Correa (OAB:
303812/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:26
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