Processo ativo justiça federal

optou por seguir apenas com a ação de oferta de alimentos conforme petição

0700407-42.2023.8.07.0016
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: justiça federal
Partes e Advogados
Autor: optou por seguir apenas com a ação de *** optou por seguir apenas com a ação de oferta de alimentos conforme petição
Nome: da parte a *** da parte autora. No
Advogados e OAB
Advogado: da parte executada para fo *** da parte executada para fornecer os dados da Sra. M.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp
3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou
pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA MARIO BENJAMIM FERREIRA
JUNIOR NUVIMEC-FAM ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. BRASÍLIA-DF, 2 de março de 2023 09:07:09.
N. 0700407-42.2023.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF39363 - ELAINE DE ALMEIDA RIBEIRO
MENDES. Adv(s).: DF52912 - CARLOS ALLAN REIS ALVES. Adv(s).: DF52912 - CARLOS ALLAN REIS ALVES. DECISÃO: (...) Após
determinação de emenda conforme decisão de ID 146426624, o autor optou por seguir apenas com a ação de oferta de alimentos conforme petição
de emenda de ID 148148693. O autor veio em petição de ID 149972517 e requereu a desistência da ação, informando, inclusive que ajuizou ação
de DIVÓRCIO CONSENSUAL, cumulado com OFERTA DE ALIMENTOS, GUARDA E VISITA (Proc. n.º 0709144-34.2023.8.07.0016). A ação
de divórcio poderá tramitar com todos os referidos pedidos. Desnecessário consentimento da partes requeridas, vez que não foi formalizada a
relação processual. Entretanto, intime-se o autor para juntar cópia da petição inicial e da decisão que recebeu a inicial no prazo de 5 dias. Com
a resposta, renove-se vista ao MPDFT. Nos termos do despacho de ID 148408346, desentranhem-se a petição de ID 148027684 para se evitar
tumulto processual. BRASÍLIA/DF, 28 de fevereiro de 2023 JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JÚNIOR Juiz de Direito Substituto
N. 0754656-74.2022.8.07.0016 - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO - Adv(s).: DF28606 - HENRIETTE
GROENWOLD MONTEIRO, DF44891 - FLÁVIA APARECIDA PIRES ARRATIA. PORTARIA Nos termos da Portaria 03/2019 deste Juízo, fica a
parte AUTORA devidamente ciente e intimada para que se manifeste acerca das Diligências infrutíferas retro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
ante a informação de que a parte REQUERIDA não pode ser encontrada nos endereços constantes nos autos. Circunscrição de Brasília/DF, 2
de março de 2023. ALINE DE CASTRO RIBEIRO Servidor Geral
N. 0721754-10.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - Adv(s).: CE31423 -
ANTONIO FRANCISCO PORTELA PONTES. DECISÃO Vistos etc. Intime-se o advogado da parte executada para fornecer os dados da Sra. M.
S. P. e juntar seus documentos de identificação pessoal (RG, CPF, comprovante de residência), para cadastramento como representante legal do
requerido, no prazo de 5 (cinco) dias. Cadastre-se o Ministério Público para atuação no feito, tendo em vista o interesse de incapaz. Expeça-se
mandado de avaliação do veículo Fiat Uno Mille, placa GYO1432, a ser cumprido mediante o envio de Carta Precatória. Dê-se vista ao Ministério
Público. I. Cumpra-se. BRASÍLIA/DF, 28 de fevereiro de 2023 JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR Juiz de Direito Substituto
N. 0711191-78.2023.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - Adv(s).: DF53371 - RICARDO LUIZ
WRIGHT MINUSSI MACEDO. Custas iniciais recolhidas (ID 150574590). DECISAO: (...) Emende-se a petição inicial para regularizar a
representação processual, juntando ao feito procuração assinada por mão própria, ante a impossibilidade de verificação de autenticidade da
assinatura na forma em que o arquivo foi apresentado, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC - art. 321, parágrafo único). Esclareço
ao patrono das partes que, em que pese a possibilidade de aceitação da assinatura digital por meio eletrônico, esta só tem validade se for
autenticada pelo Certificado Digital Público (ICP-Brasil). Esse certificado é como uma identidade virtual, que vincula os dados de uma pessoa
física ou jurídica com uma assinatura, tendo meios de conferência pelo juízo. Prazo de 15 (quinze) dias. I. Cumpra-se. BRASÍLIA/DF, 1 de março
de 2023 JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR Juiz de Direito Substituto
N. 0706122-36.2021.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - Adv(s).: DF25438
- JOAO PAULO DE CARVALHO BIMBATO. Adv(s).: DF20686 - JOSE AVELARQUE DE GOIS. DECISÃO Vistos etc. Acolho parcialmente o
parecer do Ministério Público (ID 150552203), para determinar ao executado que, no prazo de 15 (quinze) dias, 1) esclareça qual era o órgão
empregador por ocasião da prolação da sentença; 2) se houve, à época, a implementação dos descontos em folha de pagamento; 3) quando
houve o rompimento do contrato de trabalho; 4) qual o valor da última remuneração auferida e dos alimentos devidos; 5) se houve a celebração
de outro contrato de trabalho, em qual período e qual remuneração auferida. Apresente ainda sua CTPS, termo de rescisão contratual. Prazo de
15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. I. Cumpra-se. BRASÍLIA/DF,
1 de março de 2023 JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR Juiz de Direito Substituto
N. 0710784-72.2023.8.07.0016 - RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - Adv(s).: PE49542 - FERNANDO FELIPE
BARBOSA DE MORAES. DECISAO: (...) Verifica-se que as partes são maiores e capazes e que inexiste no caso sub judice interesse público
a justificar a atuação da Promotoria de Justiça, razão pela qual, por não estarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 178 do
Código de Processo Civil, indefiro o pedido de intervenção do Ministério Público. Inicialmente, manifeste-se a autora acerca da adesão ao juízo
100% digital, em prestígio ao princípio da cooperação e também, na Portaria Conjunta TJDFT 29/2021, devendo adequar, eventuais informações
na qualificação das partes conforme a referida Portaria. Emende-se a petição inicial para incluir todos os filhos do falecido no polo passivo da
ação, com sua respectiva qualificação. Instrua-se, ainda, a exordial com a Certidão de Nascimento atualizada da autora e Certidão de Casamento
atualizada do falecido. Para fins de fixação da competência nesta circunscrição, junte comprovante de residência em nome da parte autora. No
que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, oportunizo à autora comprovar a alegada hipossuficiência juntado aos autos cópia da CTPS
e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as suas contas; ou recolha as custas iniciais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da petição inicial. I. Cumpra-se. BRASÍLIA/DF, 1 de março de 2023 JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR Juiz de
Direito Substituto
N. 0735971-24.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF22125 - ARIEL GOMIDE FOINA. DECISÃO Vistos,
etc. Compulsando os autos, verifica-se a decisão proferida por este juízo em ID 41705013 em 08/08/2019, ?in verbis?: ?...No presente feito o
autor cumula duas ações, quais sejam, a ação de declaração de inexistência de união estável, cuja parte requerida é Margarete N. D. O. e a
ação popular, cujos réus são o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a União Federal. Não cabe, portanto, falar em continência com a ação
anteriormente ajuizada, processo nº 0715090-08.2018.8.07.0001, haja vista que a causa de pedir é a mesma, mas os pedidos e os réus são outros.
Explico: no pedido de reconhecimento de inexistência de União Estável a parte ré é pessoa física ? Margarete N. D. O. ?, sendo a competência do
juízo de família. Verifica-se, entretanto, que o pedido formulado pelo autor na presente ação não é mais abrangente do que aquele formulado nos
autos do processo nº 0715090-08.2018.8.07.0001. Ao contrário, o autor repete ação que já está em curso. O caso, portanto, não é de continência
entre as duas ações, mas sim de litispendência, nos termos do §3º do art. 337 do CPC, motivo pelo qual foi intimado a se manifestar sobre a
extinção do feito. Lado outro, no pedido de anulação do ato de concessão de pensão por morte a parte ré é pessoa jurídica, União Federal e
TST, sendo a competência para analisar e julgar da justiça federal, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88. Ante o exposto, julgo extinto o
processo em relação ao pedido de reconhecimento de inexistência de União Estável, em razão da litispendência deste com ação idêntica em
tramitação nos autos do processo nº 0715090-08.2018.8.07.0001, nos termos do art. 485, V, do CPC. Declino da competência para processar o
feito, em relação ao pedido de anulação do ato de concessão de pensão por morte, em favor da Justiça Federal, por se tratar de competência
absoluta, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88 C/C art. 5º da Lei 4.717/65. Remetam-se os autos ao Juízo declinado, na forma do parágrafo
terceiro do art. 64, do NCPC, efetuadas as anotações e comunicações necessárias.? Tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 27 de fevereiro de 2023 JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JÚNIOR Juiz de Direito Substituto DECISÃO Chamo o feito à
ordem. Verifico que a decisão ID 41705013 extinguiu o processo em relação ao pedido de reconhecimento de inexistência de união estável, em
razão de litispendência com ação idêntica em tramitação neste Juízo. Ademais, declinou da competência para processar o feito em relação ao
pedido de anulação do ato de concessão de pensão por morte, em favor da Justiça Federal, por se tratar de competência absoluta. Sendo assim,
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:33
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