Processo ativo

ora Exequente com a parcela remanescente), e fixados os honorários

2185037-95.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ora Exequente com a parcela reman *** ora Exequente com a parcela remanescente), e fixados os honorários
Advogados e OAB
Advogado: (nos termos do artigo 82 *** (nos termos do artigo 82, parágrafo terceiro, do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2185037-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Ricardo
Ramos - Agravado: Lima & Tavares Restaurante Lounge Bar Ltda. (Quintal da Vila) - Decisão Monocrática nº 42232 Trata-se
de agravo de instrumento interposto pelo Exequente contra a decisão prolatada pelo I. Magistrado Carlos Eduardo Santos
Pontes de Miranda (fls. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 20/26 dos autos originários) que, nos autos da ação de obrigação de fazer/não fazer c.c. indenização por
danos morais (em fase de cumprimento de julgado), declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 82, parágrafo
terceiro, do Código de Processo Civil, indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento antecipado das custas processuais
para o cumprimento de sentença, e determinou o pagamento das custas iniciais. O Exequente opôs embargos de declaração
(fls.30/31 dos autos originários), que foram rejeitados (fls.35 daqueles autos). Em seguida, agravou. Alega que o cumprimento
de sentença originário abrange a indenização por danos morais e os honorários advocatícios, que o Exequente é beneficiário
da gratuidade processual (o que por si só lhe garante a isenção das custas inerentes ao cumprimento de sentença), que
dispensado o recolhimento antecipado das custas processuais por advogado (nos termos do artigo 82, parágrafo terceiro, do
Código de Processo Civil), que constitucional a Lei número 15.109/2025, e que não observado o entendimento jurisprudencial.
Pede o provimento do recurso, para afastar a determinação ao pagamento das custas iniciais. É a síntese. Ajuizada a ação
de obrigação de fazer/não fazer c.c. indenização por danos morais, a sentença julgou parcialmente procedente a ação, para
condenar a então Requerida (ora Executada) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (com
correção monetária desde a sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde fevereiro de 2022), arcando a Requerida com
3/5 das custas e despesas processuais (arcando o Autor ora Exequente com a parcela remanescente), e fixados os honorários
advocatícios do patrono do Autor em 10% do valor da condenação e do patrono da Requerida em R$ 800,00. Ao depois, a
Requerida interpôs recurso de apelação, que não foi conhecido, porque deserto, com a majoração dos honorários advocatícios
do patrono do Autor para 20% do valor da condenação (acórdão copiado a fls.08/11 dos autos originários). Iniciada a fase de
cumprimento de sentença, o Exequente pediu o pagamento do valor de R$ 13.607,93, referente ao valor da condenação por
danos morais e dos honorários advocatícios (conforme planilha de cálculo de fls.13 dos autos originários), e houve a intimação
do Exequente para o recolhimento da taxa judiciária relativa à distribuição do cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias
(fls.14 daqueles autos). Em seguida, o Exequente pediu a dispensa do recolhimento das custas iniciais (fls.17 daqueles autos),
e sobreveio a decisão agravada. Concluída a necessária digressão, passo a apreciar o pedido. De início, anoto que houve a
concessão do benefício da gratuidade processual ao ora Exequente nos autos da ação principal (Processo número 1010008-
32.2022.8.26.0007 cópia de fls.97), e que tal benefício se estende ao respectivo incidente de cumprimento de julgado (feito
originário). Cabe destacar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. EXTENSÃO
DO BENEFÍCIO À FASE EXECUTIVA. RECURSO PROVIDO. Cumprimento de sentença. Justiça gratuita. Benefício concedido
à parte na fase de conhecimento que se estende a todas as instâncias e atos processuais, alcançando a fase executiva,
sincrético o processo. Revogação da benesse condicionada à prova da alteração de fortuna da parte. Jurisprudência do STJ e
deste Tribunal de Justiça. Assistência judiciária gratuita aplicável à agravante. Decisão reformada em parte. Recurso provido.
(TJSP, Agravo de Instrumento número 2246047-82.2021.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J.B. Paula Lima,
j. em 15.12.2021 sem grifos no original) Ademais, o artigo 23 da Lei número 8.906/94 possibilita tanto ao patrono quanto à
parte a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que aqueles honorários constituam direito autônomo do
advogado notando-se que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, É firme a orientação desta Corte Superior
de que a legitimidade para promover a execução dos honorários advocatícios é concorrente, podendo ser proposta tanto pelo
advogado como pela parte. (STJ, AgInt no Agravo em REsp n. 1.155.225/ES, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20/02/2018).
Logo, considerando que apenas o Exequente (e não o patrono) integra o polo ativo do cumprimento de julgado que abrange
não apenas os honorários advocatícios, mas também a condenação por danos morais , e que o Exequente é beneficiário da
gratuidade processual, incabível a determinação para o recolhimento da taxa judiciária. De todo modo, observo que a Lei
número 15.019/2025 não introduziu uma nova hipótese de isenção tributária, mas sim mera dispensa de adiantamento de custas
processuais por advogado (em ações judiciais específicas), de modo que não evidenciado o vício de inconstitucionalidade
arguido pelo Juízo de origem. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO PARA O PAGAMENTO ANTECIPADO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS. LEI Nº 15.109/2025. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto
pelo Município de Salto de Pirapora contra decisão que reconheceu a legitimidade concorrente do procurador para demandar
honorários, determinando o recolhimento das custas iniciais na fase de cumprimento de sentença. (...) 1. O artigo 23 do Estatuto
da OAB confere ao advogado o direito autônomo para executar a verba honorária fixada em sentença. 2. A jurisprudência do
STJ reconhece a legitimidade concorrente da parte para a execução de honorários advocatícios, não excluindo o direito do
advogado. 3. Além disso, de acordo com a Lei nº 15.109/2025, os advogados estão isentos de realizar o pagamento antecipado
das custas processuais em ações destinadas à execução de honorários advocatícios. (TJSP, Agravo de Instrumento número
2081404-68.2025.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Eutálio Porto, j. em 11.04.2025 sem grifos no original)
Assim, ainda que o patrono do Exequente integrasse o polo ativo do cumprimento de julgado, seria aplicável o disposto no
artigo 82, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei número 15.109/2025), que estabelece a dispensa
do recolhimento antecipado de custas processuais em cumprimentos de sentença de honorários advocatícios. Dessa forma,
descabida a determinação de recolhimento das custas iniciais para o cumprimento de sentença o que impõe o provimento
do recurso. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para afastar a determinação ao pagamento das custas iniciais. Int. -
Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Erik de Moura Pimenta (OAB: 374428/SP) - Wilson de Almeida Ferreira (OAB: 384299/
SP) - Luciano Messias Pimentel Sobrinho (OAB: 440472/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 03:36
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