Processo ativo

original. No mais, diante da informação de fls. 411,

0000698-31.2024.8.26.0142
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: original. No mais, diante *** original. No mais, diante da informação de fls. 411,
Nome: próprio, providenciando-se a baixa de parte da autor *** próprio, providenciando-se a baixa de parte da autor original. No mais, diante da informação de fls. 411,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
os acerca da presente decisão, para reforço, no período, da fiscalização das condições do regime aberto. Prossiga-se com a
fiscalização das condições para cumprimento da pena no regime brando. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV:
ITAMARA DE SOUZA MAGALHÃES SANTOS (OAB 503108/SP)
Processo 0000698-31.2024.8.26.0142 (processo principal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1002153-87.2019.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Rodolfo Brubi da Silveira - SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA LIMITADA - Acolho os embargos de declaração de fls. 264-269, para o fim de determinar a anulação integral
do item 3 da decisão de fls. 258-259, haja vista que, conforme defendido pela executada, embora tenha sido apresentada
manifestação estranha aos autos às fls. 238-247, a manifestação de fls. 250-256 é tempestiva. Destarte, tendo-se por iniciado
o prazo para pagamento em 14/03/2025, o lapso de 15 (quinze) dias úteis encerrou-se em 04/04/2025. Transcorrido o prazo
previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, iniciou-se de forma subsequente o prazo de 15 (quinze) dias para que
a parte apresentasse, nos próprios autos, sua impugnação. A impugnação foi apresentada em 28/04/2025, de forma tempestiva,
pois ocorreu antes do término do prazo, que ocorreria em 05/05/2025. Por conseguinte, em decorrência do acolhimento dos
aclaratórios, determino que a exequente, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca do mérito da impugnação apresentada às fls.
250-256. Após, tornem-me os autos conclusos para deliberação. Sem prejuízo, determino a imediata suspensão de quaisquer
medidas de constrição de verbas através do sistema SISBAJUD até que seja apreciado o mérito da impugnação apresentada. -
ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), FABIANO HENRIQUE INAMONICO (OAB 276634/SP)
Processo 0000746-87.2024.8.26.0142 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - Joseana Megias da Silva - Vistos.
Diante do integral cumprimento da pena imposta, julgo EXTINTA a punibilidade do(a) autor(a) do fato JOSEANA MEGIAS DA
SILVA, exclusivamente em relação à expiação corporal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Outrossim, não remanescendo às
partes interesse recursal, em razão da preclusão lógica, certifique-se desde logo o trânsito em julgado da presente sentença,
fazendo-se às devidas comunicações e anotações de praxe, expedindo-se ofício à Delegacia de Polícia de Origem, TRE, IIRGD,
e Juízo do processo de origem, comunicando a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena imposta. Após,
remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: EDUARDO ATAVILA DOS SANTOS (OAB 359395/
SP)
Processo 0000805-75.2024.8.26.0142 (processo principal 1000092-83.2024.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.E.F.S. - L.H.F.S. - Vistos. A parte exequente informou que houve a satisfação da
obrigação, dando quitação e requerendo a extinção do feito. Considerando que o adimplemento é causa extintiva da obrigação,
DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente execução/cumprimento de sentença e o faço com fundamento no artigo 924, II, do Código
de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em julgado na data em que foi proferida. Certifique-se,
sem a baixa do processo. Sem custas finais, ante o pagamento espontâneo. Eventual baixa nos órgãos de proteção ao crédito
é medida que incumbe à parte interessada e independe de intervenção do Poder Judiciário. Havendo defensor nomeado nos
termos do Convênio da OAB com a Defensoria, arbitro honorários em seu valor máximo previsto para a espécie, expedindo-se
a(s) competente(s) certidão(ões). Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras e bloqueios (Sisbajud e Renajud),
liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Se comprovada
averbação nos termos do art. 828 do CPC, expeça-se mandado de cancelamento, a ser encaminhado pelo interessado. Ao setor
próprio, para eventual desbloqueio. Oportunamente, anote-se na movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo,
que ora determino. P. I. C. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRE (OAB 240572/SP), GUSTAVO DE OLIVEIRA
MACHADO (OAB 223407/SP)
Processo 0000912-22.2024.8.26.0142 (processo principal 1001134-46.2019.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - W.S.F. - E.S.P. - Vistos. A parte exequente informou que houve a satisfação da
obrigação, dando quitação e requerendo a extinção do feito. Considerando que o adimplemento é causa extintiva da obrigação,
DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente execução/cumprimento de sentença e o faço com fundamento no artigo 924, II, do Código
de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em julgado na data em que foi proferida. Certifique-se,
sem a baixa do processo. Sem custas finais, ante o pagamento espontâneo. Eventual baixa nos órgãos de proteção ao crédito
é medida que incumbe à parte interessada e independe de intervenção do Poder Judiciário. Havendo defensor nomeado nos
termos do Convênio da OAB com a Defensoria, arbitro honorários em seu valor máximo previsto para a espécie, expedindo-se
a(s) competente(s) certidão(ões). Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras e bloqueios (Sisbajud e Renajud),
liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Se comprovada
averbação nos termos do art. 828 do CPC, expeça-se mandado de cancelamento, a ser encaminhado pelo interessado. Ao setor
próprio, para eventual desbloqueio. Oportunamente, anote-se na movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo,
que ora determino. P. I. C. - ADV: ANDRE LUIZ DA CRUZ ALVES (OAB 336937/SP), FABIANO HENRIQUE INAMONICO (OAB
276634/SP)
Processo 0002632-20.2007.8.26.0142 (142.01.2007.002632) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Ana Maria Saturnino - Banco Santander Banespa Sa - Vistos. Fls. 423/424: defiro a habilitação. Anotem-se os
herdeiros em nome próprio, providenciando-se a baixa de parte da autor original. No mais, diante da informação de fls. 411,
aguarde-se no prazo, mediante aposição de movimentação própria (60975), notícias acerca do julgamento do recurso. Intimem-
se. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), LUANA BRUNOZZI MINGARDI (OAB 446179/SP),
CARLOS CORREA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42061/SP)
Processo 1000024-02.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.A.F. - Vistos, 1. Considerando o
endereço indicado, por ora, retire-se de pauta a audiência do CEJUSC. 2. Com efeito, e por celeridade processual, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 5. Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319,
VI e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de
forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado
da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique
pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 09:42
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