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Identificação
Nº Processo: 0002743-62.2024.8.26.0609
Partes e Advogados
Autor: *** os
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
cento e noventa reais e sessenta e seis centavos), com correção monetária pela Tabela do E. TJSP desde a data da retenção, e
incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2) CONDENAR a ré a indenizar a parte autora por danos morais
no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP a p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. artir desta sentença
(Súmula n. 362 do C. STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir da vigência
dos dispositivos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias contados da data da publicação da lei), quando houver incidência concomitante
de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito. Por outro lado, não
havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho
Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º
14.905/2024. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, e fundamento no artigo 487, inciso
I, do CPC. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, o perdedor responderá, por inteiro, pelas custas,
despesas processuais e honorários advocatícios (ex vi art. 86, parágrafo único, do CPC), arbitrados estes em 10% (dez por
cento) do valor total da condenação, sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar
de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora
e do tempo exigido,ex vido § 3º do art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro da sentença, nos termos
do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ficam as partes
devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios
poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição
de recurso de apelação por qualquer das partes, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo
de admissibilidade a ser exercida pelo juízo ‘’a quo’’ (art. 1.010/CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para
oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para
oferecer contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
com as anotações de praxe. Não apresentado recurso tempestivamente, com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o
integral recolhimento das taxas judiciárias (art. 1.098, das NSCGJ). Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-
se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ, devendo a Z. Serventia tomar
as devidas providências em caso de não recolhimento, à luz do §2º do mesmo artigo. Não havendo custas a serem recolhidas e
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se
baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/
SP), AMANDA DE SENA SANTANA (OAB 425067/SP)
RELAÇÃO Nº 0025/2025
Processo 0002743-62.2024.8.26.0609 (apensado ao processo 1002349-19.2016.8.26.0609) (processo principal 1002349-
19.2016.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Expropriação de Bens - P.A.M.F. - A.A.F.R. - VISO DO CARTÓRIO: Nos termos da R. Decisão, p. 409, vistas ao
executado para manifestar-se acerca da petição, p. 415-416. (FALHA NO DJEN) - ADV: TAMIRES SOARES KAKIMOTO (OAB
432483/SP), ANAPAULA ZOTTIS (OAB 272024/SP)
Processo 0004339-53.2002.8.26.0609 (609.01.2002.004339) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - C.E.M.S. - R.M.P.
- K.M.I.S. - C.I.S. - F.P.E.S.P. - Relação: 0017/2025 Teor do ato: Vistos. No prazo de 15 dias, providencie a inventariante certidão
negativa de débitos tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo (www.dividaativa.pge.sp.gov.br). Int. Advogados(s):
Rosana Nunes (OAB 133137/SP), Marcos Mauricio Bernardini (OAB 216610/SP), Jorge Alberto Pupin (OAB 91196/SP), Fabio
Boccia Francisco (OAB 99663/SP), Liliana Donato de Moura Masiero (OAB 308985/SP) - ADV: ROSANA NUNES (OAB 133137/
SP), MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP), JORGE ALBERTO PUPIN (OAB 91196/SP), LILIANA DONATO DE
MOURA MASIERO (OAB 308985/SP), FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP)
Processo 0004339-53.2002.8.26.0609 (609.01.2002.004339) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - C.E.M.S. -
R.M.P. - K.M.I.S. - C.I.S. - F.P.E.S.P. - Vistos. No prazo de 15 dias, providencie a inventariante certidão negativa de débitos
tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo (www.dividaativa.pge.sp.gov.br). Int. - ADV: LILIANA DONATO DE MOURA
MASIERO (OAB 308985/SP), JORGE ALBERTO PUPIN (OAB 91196/SP), FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP),
MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP), ROSANA NUNES (OAB 133137/SP)
Processo 0005339-19.2024.8.26.0609 (apensado ao processo 1007025-63.2023.8.26.0609) (processo principal 1007025-
63.2023.8.26.0609) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.S.C.O. - W.C.O. - Teor do ato: Aviso do cartório
à parte requerente: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo/sem cumprimento/parcialmente cumprido do mandado
de citação/intimação. Teor da certidão do Oficial de Justiça disponibilizado nos autos digitais. - ADV: FABIO RENE DAMANDO
(OAB 464635/SP)
Processo 0008416-90.2011.8.26.0609 (609.01.2011.008416) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.R.S. - T.R.C. - Vistos.
Considerando o decurso de mais de três meses desde a expedição dos ofícios constantes nos autos, sem que tenha havido
qualquer resposta por parte dos destinatários, determino à serventia que proceda à cobrança formal das respostas. Sem
prejuízo, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 536/537. Int. - ADV: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA (OAB 264944/SP),
RENATA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 293164/SP)
Processo 1003320-86.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.B.F.A. - - C.F.B.A. - E.O.F. - AVISO DO
CARTÓRIO: Vistas aos requerentes para manifestarem-se, em até 15 dias, acerca da Contestação e documentos, p. 35-55.
(FALHA NO DJEN) - ADV: GUILHERME AUGUSTO MARQUES PAULINO (OAB 307593/SP), GUILHERME AUGUSTO MARQUES
PAULINO (OAB 307593/SP), ALEXANDRE NOBORU MOTIZUKI (OAB 420462/SP), MAYARA REGINA SANTOS SANTANA (OAB
476604/SP)
Processo 1004424-16.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.L.M.J. - Vistos. Defiro ao autor os
benefícios da justiça gratuita. Em que pese o pedido inicial e os documentos anexados aos autos, e a tenra idade da infante(7
meses), não havendo situação que justifique a supressão do contraditório, indefiro a tutela de urgência pleiteada, por ora.
Assim, para evitar-se o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a prévia oitiva da parte contrária se torna indispensável.
Ademais, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de
filhos, mesmo que provisória, será proferida, preferencialmente, após a manifestação da parte contrária (art. 1585 do CC). Fixo
os alimentos provisórios ofertados, a partir da intimação do autor, em 20% dos seus rendimentos líquidos, compreendendo
estes os vencimentos brutos descontados as deduções legais, incluindo-se férias, 13º salário, horas-extras, adicionais e verbas
rescisórias, excetuando-se o FGTS, ou em 30% do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo
empregatício. Intimem-se, e oficie-se, se o caso. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
cento e noventa reais e sessenta e seis centavos), com correção monetária pela Tabela do E. TJSP desde a data da retenção, e
incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2) CONDENAR a ré a indenizar a parte autora por danos morais
no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP a p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. artir desta sentença
(Súmula n. 362 do C. STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir da vigência
dos dispositivos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias contados da data da publicação da lei), quando houver incidência concomitante
de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito. Por outro lado, não
havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho
Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º
14.905/2024. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, e fundamento no artigo 487, inciso
I, do CPC. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, o perdedor responderá, por inteiro, pelas custas,
despesas processuais e honorários advocatícios (ex vi art. 86, parágrafo único, do CPC), arbitrados estes em 10% (dez por
cento) do valor total da condenação, sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar
de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora
e do tempo exigido,ex vido § 3º do art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro da sentença, nos termos
do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ficam as partes
devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios
poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição
de recurso de apelação por qualquer das partes, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo
de admissibilidade a ser exercida pelo juízo ‘’a quo’’ (art. 1.010/CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para
oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para
oferecer contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
com as anotações de praxe. Não apresentado recurso tempestivamente, com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o
integral recolhimento das taxas judiciárias (art. 1.098, das NSCGJ). Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-
se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ, devendo a Z. Serventia tomar
as devidas providências em caso de não recolhimento, à luz do §2º do mesmo artigo. Não havendo custas a serem recolhidas e
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se
baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/
SP), AMANDA DE SENA SANTANA (OAB 425067/SP)
RELAÇÃO Nº 0025/2025
Processo 0002743-62.2024.8.26.0609 (apensado ao processo 1002349-19.2016.8.26.0609) (processo principal 1002349-
19.2016.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Expropriação de Bens - P.A.M.F. - A.A.F.R. - VISO DO CARTÓRIO: Nos termos da R. Decisão, p. 409, vistas ao
executado para manifestar-se acerca da petição, p. 415-416. (FALHA NO DJEN) - ADV: TAMIRES SOARES KAKIMOTO (OAB
432483/SP), ANAPAULA ZOTTIS (OAB 272024/SP)
Processo 0004339-53.2002.8.26.0609 (609.01.2002.004339) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - C.E.M.S. - R.M.P.
- K.M.I.S. - C.I.S. - F.P.E.S.P. - Relação: 0017/2025 Teor do ato: Vistos. No prazo de 15 dias, providencie a inventariante certidão
negativa de débitos tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo (www.dividaativa.pge.sp.gov.br). Int. Advogados(s):
Rosana Nunes (OAB 133137/SP), Marcos Mauricio Bernardini (OAB 216610/SP), Jorge Alberto Pupin (OAB 91196/SP), Fabio
Boccia Francisco (OAB 99663/SP), Liliana Donato de Moura Masiero (OAB 308985/SP) - ADV: ROSANA NUNES (OAB 133137/
SP), MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP), JORGE ALBERTO PUPIN (OAB 91196/SP), LILIANA DONATO DE
MOURA MASIERO (OAB 308985/SP), FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP)
Processo 0004339-53.2002.8.26.0609 (609.01.2002.004339) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - C.E.M.S. -
R.M.P. - K.M.I.S. - C.I.S. - F.P.E.S.P. - Vistos. No prazo de 15 dias, providencie a inventariante certidão negativa de débitos
tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo (www.dividaativa.pge.sp.gov.br). Int. - ADV: LILIANA DONATO DE MOURA
MASIERO (OAB 308985/SP), JORGE ALBERTO PUPIN (OAB 91196/SP), FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP),
MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP), ROSANA NUNES (OAB 133137/SP)
Processo 0005339-19.2024.8.26.0609 (apensado ao processo 1007025-63.2023.8.26.0609) (processo principal 1007025-
63.2023.8.26.0609) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.S.C.O. - W.C.O. - Teor do ato: Aviso do cartório
à parte requerente: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo/sem cumprimento/parcialmente cumprido do mandado
de citação/intimação. Teor da certidão do Oficial de Justiça disponibilizado nos autos digitais. - ADV: FABIO RENE DAMANDO
(OAB 464635/SP)
Processo 0008416-90.2011.8.26.0609 (609.01.2011.008416) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.R.S. - T.R.C. - Vistos.
Considerando o decurso de mais de três meses desde a expedição dos ofícios constantes nos autos, sem que tenha havido
qualquer resposta por parte dos destinatários, determino à serventia que proceda à cobrança formal das respostas. Sem
prejuízo, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 536/537. Int. - ADV: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA (OAB 264944/SP),
RENATA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 293164/SP)
Processo 1003320-86.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.B.F.A. - - C.F.B.A. - E.O.F. - AVISO DO
CARTÓRIO: Vistas aos requerentes para manifestarem-se, em até 15 dias, acerca da Contestação e documentos, p. 35-55.
(FALHA NO DJEN) - ADV: GUILHERME AUGUSTO MARQUES PAULINO (OAB 307593/SP), GUILHERME AUGUSTO MARQUES
PAULINO (OAB 307593/SP), ALEXANDRE NOBORU MOTIZUKI (OAB 420462/SP), MAYARA REGINA SANTOS SANTANA (OAB
476604/SP)
Processo 1004424-16.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.L.M.J. - Vistos. Defiro ao autor os
benefícios da justiça gratuita. Em que pese o pedido inicial e os documentos anexados aos autos, e a tenra idade da infante(7
meses), não havendo situação que justifique a supressão do contraditório, indefiro a tutela de urgência pleiteada, por ora.
Assim, para evitar-se o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a prévia oitiva da parte contrária se torna indispensável.
Ademais, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de
filhos, mesmo que provisória, será proferida, preferencialmente, após a manifestação da parte contrária (art. 1585 do CC). Fixo
os alimentos provisórios ofertados, a partir da intimação do autor, em 20% dos seus rendimentos líquidos, compreendendo
estes os vencimentos brutos descontados as deduções legais, incluindo-se férias, 13º salário, horas-extras, adicionais e verbas
rescisórias, excetuando-se o FGTS, ou em 30% do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo
empregatício. Intimem-se, e oficie-se, se o caso. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º